Novas facilitações administrativas

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Desde que iniciei a interessar-me pela “Cidadania Italiana” respondo a perguntas baseadas em notícias – sempre infundadas – de que “ela” está para acabar. Nada mais falso! Novamente, a atitude da Itália demonstra quão equivocada é esta idéia, pois, ao invés de tornar-se mais difícil, o processo está tornando-se cada vez mais ágil e fácil. Confirmam esta opinião as facilitações ao processo em si, como, por exemplo, o parecer que extinguiu a necessidade de muitas das retificações nos documentos de registro civil assentados no Brasil, o direito de voto para os italianos no exterior, o envelhecimento da população italiana e a crescente demanda de mão-de-obra, os programas de incentivo à imigração de retorno, etc. Agora teremos facilitações de caráter administrativo e o Consulado Italiano do RJ – http://www.conrio.org.br/ – já apresenta algumas delas:

Certidão Negativa de Naturalização – não será mais necessário traduzi-la.

Certidões de Nascimento e Casamento dos ascendentes assentadas no Brasil – se estes não forem requerentes deverão ser apresentadas mas não estarão mais sujeitas a transcrição junto às Prefeituras italianas e portanto não será mais necessário traduzi-las.

Documentos referentes a Separações e Divórcios dos ascendentes vivos – se estes não forem requerentes não serão mais necessárias.

Certidões de Óbito dos ascendentes – não serão mais necessárias.

Documentos das esposas de cidadãos italianos que contraíram matrimônio antes de 1983 – se estas não forem requerentes não será mais necessário apresentá-los.

Certidão militar – Os nascidos a partir de 01.01.1986 não deverão mais apresentar a certidão militar pois em 23.08.2004, a Lei nº226, que trata, entre outros assuntos, da suspensão antecipada do serviço militar obrigatório, fixou no dia 31.12.2004 a data da última chamada.

Notem que, não ser mais necessário apresentar ao consulado os documentos acima citados, não significa que você poderá prescindir deles pois:

• Para solicitar a Negativa de Naturalização em Brasília é requerida a apresentação dos Registros de Nascimento, Casamento e Óbito do cidadão italiano que, portanto, ainda é necessário mesmo não sendo requerido pelo consulado.

• Caso os Registros necessários contenham erros que suscitem dúvidas quanto à identidade do registrado poderá ser necessário retificá-los.

• Se for necessário retificá-los, a Justiça Brasileira provavelmente solicitará a apresentação dos Registros de Óbito dos ascendentes para justificar o requerimento por parte de um descendente e não do próprio titular do assento.

• Como muitos atos não deverão mais ser transcritos na Itália possivelmente, quando estiver alterada só a cidade nascimento com a substituição em outros assentos por uma localidade que foi emancipada ou é distrito desta, não será necessário retificar.

• Possivelmente seguirá sendo necessário retificar erros nas datas e idades e erros graves na filiação e naturalidade além de incluir, se não constantes, datas, idades, filiação e naturalidade nos assentos de nascimento e casamento e suprir estes Registros se não assentados.

• Os requerentes seguem tendo que apresentar seus Registros de Nascimento e Casamento e Nascimento dos filhos menores de idade com firma reconhecida e traduzidos.

• Os requerentes do sexo masculino, com até 45 anos, nascidos até 31.12.1985, ainda devem apresentar a certidão militar em duas fotocópias autenticadas frente e verso e tradução. Os nascidos a partir de 01.01.1986 estão isentos.

Na próxima edição aprofundaremos a temática com consultas aos consulados italianos de outras circunscrições.

IMPORTANTE: No caso dos descendentes de pessoas nascidas e que já foram residentes nos territórios que pertenceram ao Império austro-húngaro (por exemplo, Trentino – Alto Adige/Sudtirol) será possível requerer o reconhecimento da cidadania somente até 20.12.2005 pois recaem nas disposições da Lei 379/2000 não tendo direito automaticamente.