A 1ª Comissão Permanente de Assuntos Constitucionais do Senado italiano deu mais um passo decisivo na tramitação do projeto de conversão do Decreto-Lei nº 36/2025 — o chamado Decreto Tajani — com a realização, nesta quinta-feira (8/05), da sessão que aprovou um pacote de emendas reformuladas ao artigo 1 do texto.
Presidida pelo senador Alberto Balboni (FdI), a reunião contou com a presença do subsecretário Giorgio Silli, representando o governo, e teve como relator o senador Marco Lisei (FdI). Os trabalhos concentraram-se exclusivamente no artigo 1 do projeto, considerado o cerne do decreto, por tratar diretamente da nova regulamentação sobre o reconhecimento da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis).
Foram apresentadas e aprovadas diversas emendas na forma de “testo 2” — ou seja, versões reformuladas de propostas anteriores —, evidenciando a existência de negociações internas e concessões pontuais para tornar o texto mais palatável às diferentes forças parlamentares. As reformulações indicam que, embora o núcleo da reforma tenha sido mantido, buscou-se atenuar alguns pontos de maior resistência, sobretudo aqueles que poderiam gerar efeitos retroativos ou insegurança jurídica.
Emendas tanto do governo quanto da oposição foram rejeitadas, retiradas ou convertidas em ordens do dia (recomendações não vinculativas), estratégia que buscou evitar votações mais divisivas no colegiado.
Emenda 1.500: Cláusula de salvaguarda para processos já iniciados
A mais significativa das emendas aprovadas é a 1.500, de autoria do governo, que estabelece que os pedidos de reconhecimento de cidadania já protocolados antes da entrada em vigor da nova lei continuarão a seguir a legislação anterior. Além disso, a emenda suprime o dispositivo que previa a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão dos processos por até 36 meses, previsto no art. 9-ter da Lei nº 91/1992.
Com isso, o governo sinaliza um esforço para mitigar os efeitos de retroatividade e responde, ainda que parcialmente, às críticas sobre insegurança jurídica apresentadas por juristas e membros da comunidade italiana no exterior.
Emendas técnicas reformuladas: mais clareza, sem mudança de rumo
Outras emendas aprovadas — como as de número 1.8, 1.21, 1.26 e 1.47 — foram todas votadas em versão reformulada (testo 2), com o objetivo de aperfeiçoar a linguagem legal e eliminar ambiguidades do texto original. Embora essas alterações não modifiquem substancialmente o conteúdo da reforma, são vistas como tentativas de reforçar a coerência jurídica do decreto, principalmente frente a contestações nos tribunais, como já vêm ocorrendo em Bolonha e Campobasso.
Novos requisitos: exigência de idioma e vínculo cultural
Entre as emendas aprovadas, há também aquelas que introduzem novos critérios para o reconhecimento da cidadania, como o domínio da língua italiana em nível B1 do Quadro Comum Europeu de Referência para as Línguas. A inclusão desse requisito, já presente em outras modalidades de naturalização, reforça a ideia de aprofundar o vínculo cultural dos requerentes com a Itália, mas levanta preocupações quanto à sua aplicação prática no exterior.
Emendas rejeitadas ou transformadas em recomendações
Diversas propostas de modificação — especialmente aquelas com maior potencial de mudança estrutural — foram retiradas estrategicamente (caso das emendas de nº 1.14 a 1.79), possivelmente por falta de consenso político ou para evitar derrotas visíveis. Duas emendas (1.69 e 1.80) foram transformadas em ordens do dia, mantendo valor político simbólico, mas sem força jurídica obrigatória.
Propostas do governo rejeitadas
Embora muitas propostas do governo tenham enfrentado resistência na 1ª Comissão Permanente do Senado, duas emendas de autoria governamental foram efetivamente aprovadas: a emenda 1.500, que introduziu uma cláusula de salvaguarda para preservar os pedidos de cidadania já em andamento antes da nova lei, e a emenda 1.0.500, que trata da reaquisição da cidadania por ex-cidadãos italianos. Outras emendas governamentais — sobretudo aquelas que buscavam ampliar exigências ou modificar aspectos sensíveis do texto original — foram rejeitadas, retiradas ou transformadas em ordens do dia, revelando a necessidade de negociações e concessões para garantir o avanço da proposta legislativa.
Significado político e jurídico do avanço
A aprovação dessas emendas mostra que o Decreto Tajani está avançando de forma célere, ainda que com alterações limitadas. A base governista conseguiu preservar o cerne da proposta, mas foi obrigada a incorporar ajustes pontuais para garantir apoio na comissão e responder a pressões públicas e jurídicas.
A cláusula de salvaguarda protege milhares de ítalo-descendentes já em processo de reconhecimento, mas os dispositivos que exigem cidadania exclusivamente italiana dos ascendentes e residência prévia dos pais na Itália continuam representando entraves significativos ao reconhecimento da cidadania para grande parte da diáspora.
O exame do artigo 1 ainda não foi concluído, o que indica que os trabalhos da comissão continuarão nas próximas semanas. O padrão das votações realizadas até agora, no entanto, sugere que a maioria está coesa em torno da aprovação geral do projeto, mantendo a essência restritiva do Decreto-Lei nº 36/2025.
As emendas aprovadas:
NOTA: Sobre as emendas 1.8, 1.39 e 1.58 ver esta outra matéria
Emenda 1.8 (texto 2) [idêntica às 1.30, 1.34, 1.39]
Autores: Tosato, Stefani, Bizzotto, Pirovano, Spelgatti
Status: Aprovada
No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», parágrafo 1, fazer as seguintes modificações:
a) substituir a letra c) pelo seguinte texto:
“c) um ascendente de primeiro ou segundo grau possui ou possuía, no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana;”
b) substituir a letra d) pelo seguinte texto:
“d) um dos pais ou adotante residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho;”
c) suprimir a letra e).
Emenda 1.21 (texto 2) [idêntica às 1.22, 1.25, 1.27, 1.28]
Autora: La Marca
Status: Aprovada
No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, após a letra a), inserir a seguinte:
“a-bis) a condição de cidadão do interessado é reconhecida, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, mediante solicitação acompanhada da documentação necessária, apresentada ao consulado ou ao prefeito competente na data indicada por agendamento comunicado ao interessado pelo órgão responsável até as 23h59, horário de Roma, da mesma data;”
Emenda 1.26 (texto 2) [idêntica às 1.29, 1.57, 1.58, 1.73]
Autores: Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo, Pellegrino
Status: Aprovada
Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:
“1-bis. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 1, são inseridos os seguintes:
1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe são cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição e se verificar um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor reside legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos;
b) a declaração é apresentada no prazo de um ano a partir do nascimento do menor ou da data posterior em que for estabelecida a filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.
1-ter. Ao atingir a maioridade, quem adquiriu a cidadania nos termos do parágrafo 1-bis poderá renunciar à cidadania se estiver em posse de outra nacionalidade.”
1-quater. Para os menores na data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, filhos de cidadãos por nascimento conforme o art. 3-bis, parágrafo 1, letras a) e b), da Lei n. 91 de 1992, a declaração prevista no art. 4, parágrafo 1-bis, letra b), da mesma lei, poderá ser apresentada até as 23h59, horário de Roma, de 31 de maio de 2026.”
Emenda 1.29 (texto 2) [idêntica às 1.26, 1.57, 1.58, 1.73]
Autores: Borghese, Biancofiore, Gelmini, Versace
Aprovado
Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:
1-bis. Ao artigo 4 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 1, são inseridos os seguintes:
1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe são cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição e se verificar um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor reside legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália;
b) a declaração é apresentada no prazo de um ano a partir do nascimento do menor ou da data posterior em que for estabelecida a filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.
1-ter. Ao atingir a maioridade, quem adquiriu a cidadania nos termos do parágrafo 1-bis pode renunciar à cidadania se estiver em posse de outra nacionalidade.
1-quater. Para os menores na data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, filhos de cidadãos por nascimento referidos no artigo 3-bis, parágrafo 1, letras a) e b), da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, a declaração prevista no artigo 4, parágrafo 1-bis, letra b), da referida lei, pode ser apresentada até as 23h59, hora de Roma, de 31 de maio de 2026.
Emenda 1.30 (texto 2) [idêntica às 1.8, 1.34, 1.39]
Autor: Giacobbe
Aprovado
No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», parágrafo 1, fazer as seguintes modificações:
a) substituir a letra c) pelo seguinte texto: “c) um ascendente de primeiro ou segundo grau possui ou possuía, no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana;”
b) substituir a letra d) pelo seguinte texto: “d) um dos pais ou adotante residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho;”
c) suprimir a letra e).
Emenda 1.34 (texto 2) [idêntica às 1.8, 1.30, 1.39]
Autor: Crisanti
Aprovado
No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», parágrafo 1, fazer as seguintes modificações:
a) substituir a letra c) pelo seguinte texto: “c) um ascendente de primeiro ou segundo grau possui ou possuía, no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana;”
b) substituir a letra d) pelo seguinte texto: “d) um dos pais ou adotante residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho;”
c) suprimir a letra e).
Emenda 1.39 (texto 2) [idêntica às 1.8, 1.30, 1.34]
Autores: Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo
Aprovado
No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», parágrafo 1, fazer as seguintes modificações:
a) substituir a letra c) pelo seguinte texto: “c) um ascendente de primeiro ou segundo grau possui ou possuía, no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana;”
b) substituir a letra d) pelo seguinte texto: “d) um dos pais ou adotante residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho;”
c) suprimir a letra e).
Emenda 1.47 (texto 2) [idêntica às 1.60, 1.68, 1.89, 1.0.9, 1.0.12]
Autores: Gelmini, Versace, Borghese
Aprovado
Após o artigo, inserir o seguinte:
Art. 1-bis.
(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundi e a consequente aquisição da cidadania italiana)
-
Ao artigo 27 do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:
1-octies. É permitido, fora das cotas previstas no artigo 3, parágrafo 4, com os procedimentos do artigo 22, o ingresso e a permanência para trabalho subordinado do estrangeiro residente no exterior, descendente de cidadão italiano e em posse da cidadania de um Estado de destino de relevantes fluxos de emigração italiana, identificado por decreto do Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, de acordo com os Ministros do Interior e do Trabalho e Políticas Sociais.
-
Ao artigo 9, parágrafo 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) à letra a), as palavras: “, ou que é nascido no território da República e, em ambos os casos, ali reside legalmente há pelo menos três anos” são substituídas pelas seguintes: “que reside legalmente no território da República há pelo menos dois anos”;
b) após a letra a), é inserida a seguinte:
a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que ali reside legalmente há pelo menos três anos.
Emenda 1.57 (texto 2) [idêntica às 1.26, 1.29, 1.58, 1.73]
Autor: Crisanti
Aprovado
Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:
1-bis. Ao artigo 4 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 1, são inseridos os seguintes:
1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe são cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição e se verificar um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor reside legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos;
b) a declaração é apresentada no prazo de um ano a partir do nascimento do menor ou da data posterior em que for estabelecida a filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.
1-ter. Ao atingir a maioridade, quem adquiriu a cidadania nos termos do parágrafo 1-bis pode renunciar à cidadania se estiver em posse de outra nacionalidade.
1-quater. Para os menores na data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, filhos de cidadãos por nascimento referidos no artigo 3-bis, parágrafo 1, letras a) e b), da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, a declaração prevista no artigo 4, parágrafo 1-bis, letra b), da referida lei, pode ser apresentada até as 23h59, hora de Roma, de 31 de maio de 2026.
Emenda 1.58 (texto 2) [idêntica às 1.26, 1.29, 1.57, 1.73]
Autores: Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo
Aprovado
Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:
1-bis. Ao artigo 4 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 1, são inseridos os seguintes:
1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe são cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição e se verificar um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor reside legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália;
b) a declaração é apresentada no prazo de um ano a partir do nascimento do menor ou da data posterior em que for estabelecida a filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.
1-ter. Ao atingir a maioridade, quem adquiriu a cidadania nos termos do parágrafo 1-bis pode renunciar à cidadania se estiver em posse de outra nacionalidade.
1-quater. Para os menores na data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, filhos de cidadãos por nascimento referidos no artigo 3-bis, parágrafo 1, letras a) e b), da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, a declaração prevista no artigo 4, parágrafo 1-bis, letra b), da referida lei, pode ser apresentada até as 23h59, hora de Roma, de 31 de maio de 2026.
Emenda 1.60 (texto 2) [idêntica às 1.47, 1.68, 1.89, 1.0.9, 1.0.12]
Autor: Crisanti
Aprovado
Após o artigo, inserir o seguinte:
Art. 1-bis
(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundi e a consequente aquisição da cidadania italiana)
-
Ao artigo 27 do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:
1-octies. É permitido, fora das cotas previstas no artigo 3, parágrafo 4, com os procedimentos previstos no artigo 22, o ingresso e a permanência para trabalho subordinado do estrangeiro residente no exterior, descendente de cidadão italiano e em posse da cidadania de um Estado de destino de relevantes fluxos de emigração italiana, identificado por decreto do Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, em conjunto com os Ministros do Interior e do Trabalho e Políticas Sociais.
-
Ao artigo 9, parágrafo 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) à letra a), as palavras: “, ou que é nascido no território da República e, em ambos os casos, ali reside legalmente há pelo menos três anos” são substituídas pelas palavras: “que reside legalmente no território da República há pelo menos dois anos”;
b) após a letra a), é inserida a seguinte:
a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que ali reside legalmente há pelo menos três anos.
Emenda 1.68 (texto 2) [idêntica às 1.47, 1.60, 1.89, 1.0.9, 1.0.12]
Autores: Ronzulli, Paroli
Aprovado
Após o artigo, inserir o seguinte:
Art. 1-bis
(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundi e a consequente aquisição da cidadania italiana)
-
Ao artigo 27 do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:
1-octies. É permitido, fora das cotas previstas no artigo 3, parágrafo 4, com os procedimentos previstos no artigo 22, o ingresso e a permanência para trabalho subordinado do estrangeiro residente no exterior, descendente de cidadão italiano e em posse da cidadania de um Estado de destino de relevantes fluxos de emigração italiana, identificado por decreto do Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, em conjunto com os Ministros do Interior e do Trabalho e Políticas Sociais.
-
Ao artigo 9, parágrafo 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) à letra a), as palavras: “, ou que é nascido no território da República e, em ambos os casos, ali reside legalmente há pelo menos três anos” são substituídas pelas palavras: “que reside legalmente no território da República há pelo menos dois anos”;
b) após a letra a), é inserida a seguinte:
a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que ali reside legalmente há pelo menos três anos.
Emenda 1.73 (texto 2) [idêntica às 1.26, 1.29, 1.57, 1.58]
Autores: Paroli, Ternullo, Occhiuto
Aprovado
Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:
1-bis. Ao artigo 4 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 1, são inseridos os seguintes:
1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe são cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição e se verificar um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor reside legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália;
b) a declaração é apresentada no prazo de um ano a partir do nascimento do menor ou da data posterior em que for estabelecida a filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.
1-ter. Ao atingir a maioridade, quem adquiriu a cidadania nos termos do parágrafo 1-bis pode renunciar à cidadania se estiver em posse de outra nacionalidade.
1-quater. Para os menores na data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, filhos de cidadãos por nascimento referidos no artigo 3-bis, parágrafo 1, letras a) e b), da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, a declaração prevista no artigo 4, parágrafo 1-bis, letra b), da referida lei, pode ser apresentada até as 23h59, hora de Roma, de 31 de maio de 2026.
Emenda 1.89 (texto 2) [idêntica às 1.47, 1.60, 1.68, 1.0.9, 1.0.12]
Autores: Gaudiano, Maiorino, Cataldi
Aprovado
Após o artigo, inserir o seguinte:
Art. 1-bis
(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundi e a consequente aquisição da cidadania italiana)
-
Ao artigo 27 do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:
1-octies. É permitido, fora das cotas previstas no artigo 3, parágrafo 4, com os procedimentos previstos no artigo 22, o ingresso e a permanência para trabalho subordinado do estrangeiro residente no exterior, descendente de cidadão italiano e em posse da cidadania de um Estado de destino de relevantes fluxos de emigração italiana, identificado por decreto do Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, em conjunto com os Ministros do Interior e do Trabalho e Políticas Sociais.
-
Ao artigo 9, parágrafo 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) à letra a), as palavras: “, ou que é nascido no território da República e, em ambos os casos, ali reside legalmente há pelo menos três anos” são substituídas pelas palavras: “que reside legalmente no território da República há pelo menos dois anos”;
b) após a letra a), é inserida a seguinte:
a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que ali reside legalmente há pelo menos três anos.
Emenda 1.500
Autor: Governo
Aprovado
Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:
1-bis. No artigo 9-ter, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, as palavras: “prorrogáveis até o máximo de trinta e seis meses” são suprimidas.
1-ter. Aos procedimentos de concessão da cidadania italiana com base nos artigos 5 e 9 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, pendentes na data de entrada em vigor da disposição prevista no parágrafo 1-bis, continua a aplicar-se a disciplina anterior.
Emenda 1.0.9 (texto 2) [idêntica às 1.47, 1.60, 1.68, 1.89, 1.0.12]
Autores: Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo
Aprovado
Após o artigo, inserir o seguinte:
Art. 1-bis
(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundi e a consequente aquisição da cidadania italiana)
-
Ao artigo 27 do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:
1-octies. É permitido, fora das cotas previstas no artigo 3, parágrafo 4, com os procedimentos previstos no artigo 22, o ingresso e a permanência para trabalho subordinado do estrangeiro residente no exterior, descendente de cidadão italiano e em posse da cidadania de um Estado de destino de relevantes fluxos de emigração italiana, identificado por decreto do Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, em conjunto com os Ministros do Interior e do Trabalho e Políticas Sociais.
-
Ao artigo 9, parágrafo 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) à letra a), as palavras: “, ou que é nascido no território da República e, em ambos os casos, ali reside legalmente há pelo menos três anos” são substituídas pelas palavras: “que reside legalmente no território da República há pelo menos dois anos”;
b) após a letra a), é inserida a seguinte:
a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que ali reside legalmente há pelo menos três anos.
Emenda 1.0.12 (texto 2) [idêntica às 1.47, 1.60, 1.68, 1.89, 1.0.9]
Autores: Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo
Aprovado
Após o artigo, inserir o seguinte:
Art. 1-bis
(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundi e a consequente aquisição da cidadania italiana)
-
Ao artigo 27 do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:
1-octies. É permitido, fora das cotas previstas no artigo 3, parágrafo 4, com os procedimentos previstos no artigo 22, o ingresso e a permanência para trabalho subordinado do estrangeiro residente no exterior, descendente de cidadão italiano e em posse da cidadania de um Estado de destino de relevantes fluxos de emigração italiana, identificado por decreto do Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, em conjunto com os Ministros do Interior e do Trabalho e Políticas Sociais.
-
Ao artigo 9, parágrafo 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) à letra a), as palavras: “, ou que é nascido no território da República e, em ambos os casos, ali reside legalmente há pelo menos três anos” são substituídas pelas palavras: “que reside legalmente no território da República há pelo menos dois anos”;
b) após a letra a), é inserida a seguinte:
a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que ali reside legalmente há pelo menos três anos.
Emenda 1.0.500
Autor: Governo
Aprovado
Após o artigo, inserir o seguinte:
Art. 1-bis
(Reaquisição da cidadania em favor de ex-cidadãos)
-
À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) no artigo 9-bis, parágrafo 2, após a palavra “cidadania”, são inseridas as seguintes: “, exceto as declarações de reaquisição apresentadas perante uma repartição consular,”
b) o artigo 17, parágrafo 1, passa a ter a seguinte redação:
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3-bis, quem nasceu na Itália ou nela residiu por pelo menos dois anos consecutivos e perdeu a cidadania com base no artigo 8, números 1º e 2º, ou no artigo 12 da Lei de 13 de junho de 1912, n. 555, readquire-a mediante declaração nesse sentido feita entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.”
-
Na Seção I da Tabela de direitos consulares a serem cobrados pelas repartições diplomáticas e consulares, anexa ao decreto legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71, após o artigo 7-bis é inserido o seguinte:
“Art. 7-ter – Declaração de reaquisição da cidadania: 250 euros”.