(Português BR) Parlamentares apresentam emendas para tentar mitigar os efeitos do polêmico Decreto Tajani. Aqui o texto integral em italiano e em português

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Desde que o Decreto-Lei nº 36, de 28 de março de 2025 — conhecido como Decreto Tajani — foi publicado pelo governo italiano, diversas reações se multiplicaram dentro e fora da Itália. No Parlamento, as críticas à medida, que limita o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis apenas aos filhos e netos de italianos nascidos na Itália, resultaram na apresentação de diversas emendas ao projeto de lei de conversão (DDL 1432, XIX Legislatura do Senado).

PATROCINANDO SUA LEITURA

As emendas — apresentadas por senadores de diferentes grupos políticos — tentam atenuar os efeitos excludentes do decreto ou mesmo propor alterações estruturais em seus dispositivos centrais. A maioria delas ainda aguarda avaliação das comissões responsáveis, mas seu conteúdo já revela as tensões internas no Legislativo italiano diante do impacto internacional da norma.

Entre os destaques:

  • Reconhecimento da cidadania para descendentes nascidos no exterior: uma das emendas mais significativas é a que propõe manter a possibilidade de transmissão da cidadania aos bisnetos de italianos, desde que haja comprovação de vínculos culturais, linguísticos ou familiares com a Itália.

  • Exame de educação cívica como critério adicional: algumas emendas sugerem a introdução de um exame de educação cívica como condição para o reconhecimento da cidadania iure sanguinis — proposta que, segundo os autores, poderia garantir maior integração cultural sem excluir descendentes em massa.

  • Criação de cotas nos fluxos migratórios: foi também apresentada uma emenda que busca reservar uma cota anual dos fluxos migratórios italianos para cidadãos estrangeiros de origem italiana que solicitem a cidadania, sobretudo nos anos de 2026 a 2028, como forma de organização dos pedidos.

  • Exceções para residentes em comunidades históricas italianas: outra emenda propõe exceções automáticas ao decreto para descendentes de italianos residentes em localidades reconhecidas como comunidades históricas da emigração italiana, como algumas regiões do Brasil, Argentina e Uruguai.
  • Prorrogação do prazo de entrada em vigor do decreto: algumas propostas pedem a suspensão ou prorrogação da entrada em vigor do novo regime, dando mais tempo para esclarecimentos, recursos e eventuais adequações legislativas.

  • Direito adquirido e irretroatividade: várias emendas reafirmam o princípio jurídico da irretroatividade das normas, solicitando que os efeitos do Decreto-Lei nº 36/2025 não afetem processos de reconhecimento de cidadania já iniciados ou decisões judiciais anteriores à sua publicação.

Clima de tensão e expectativa

A tramitação do projeto de conversão do decreto ainda está em curso e a votação final deverá ocorrer nas próximas semanas. Enquanto isso, entidades da diáspora italiana seguem mobilizadas, organizando manifestações, abaixo-assinados e ações políticas para pressionar parlamentares.

Para muitos parlamentares, as emendas representam tentativas de encontrar um ponto de equilíbrio entre as preocupações do governo com a chamada “comercialização de passaportes” e o direito histórico e cultural de milhões de descendentes espalhados pelo mundo, especialmente na América Latina.

Se aprovadas, as emendas podem suavizar os impactos da nova legislação e preservar a ligação secular entre a Itália e seus filhos no exterior. Se rejeitadas, a tensão entre Roma e a diáspora tende a aumentar — com efeitos ainda imprevisíveis no cenário político e cultural italiano.

A seguir publicamos todas as emendas apresentadas no Senado. Para entender melhor o que cada emenda pretende, é necessário consultar tanto a lei em vigor, quanto o texto do Decreto Tajani, já publicado em nosso site. O texto foi traduzido para o português com a ajuda de IA:


1ª Comissão Permanente (Assuntos Constitucionais, Assuntos da Presidência do Conselho e do Interior, ordenamento geral do Estado e da Administração Pública, imprensa, digitalização)

Senado da República – XIX Legislatura

Projeto de conversão em lei do Decreto-Lei de 28 de março de 2025, n. 36, contendo disposições urgentes em matéria de cidadania (1432)

Ordem do Dia – 16 de abril de 2025

G/1432/1/1

Senadores Maiorino, Cataldi, Gaudiano

O Senado, ao examinar o A.S. 1432, que trata da “Conversão em lei do Decreto-Lei de 28 de março de 2025, n. 36, contendo disposições urgentes em matéria de cidadania”;

considerando que:

– os requerentes da cidadania italiana iure sanguinis devem reunir uma documentação extensa e complexa para atender a todos os requisitos legais, o que exige uma pesquisa frequentemente longa e difícil em arquivos e registros antigos;

– a esse processo de coleta de documentos somam-se tempos de espera extremamente longos, entre oito e dez anos, para conseguir um agendamento junto às autoridades consulares italianas e apresentar tal documentação;

– esse caminho cheio de obstáculos se agrava ainda pelos prazos concedidos à administração competente para concluir o procedimento, prazos esses que são irrazoáveis e já não justificáveis em um mundo cada vez mais ágil e digitalizado: 730 dias, ou seja, 2 anos, prazos que raramente são respeitados;

– é evidente que a via administrativa para o reconhecimento da cidadania tornou-se um percurso impraticável e constituiu um obstáculo ao acesso a direitos essenciais, imprescritíveis e permanentes dos descendentes de cidadãos italianos, forçando-os a recorrer à via judicial, sobrecarregando os tribunais;

– as tecnologias modernas, os métodos informatizados de legalização de documentos, a possibilidade de transmissão de documentos certificados por e-mail, a consulta de bancos de dados e a digitalização do registro civil não justificam mais os prazos mencionados para conclusão dos procedimentos administrativos de reconhecimento da cidadania iure sanguinis;

Compromete, portanto, o Governo:

Enquanto se revisa a legislação vigente em matéria de cidadania, a avaliar a possibilidade de rever os prazos de conclusão dos procedimentos administrativos mencionados, prevendo prazos razoáveis, fixados em no máximo 365 dias.

EMENDAS

ARTIGO 1


1.1

Autores: Giorgis, Parrini, Meloni, Valente, Giacobbe, La Marca, Crisanti

Eliminar o artigo.


1.2

Autores: Maiorino, Cataldi, Gaudiano

Substituir o artigo pelo seguinte:

Art. 1

(Disposições em matéria de cidadania)

1. À Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992, são introduzidas as seguintes modificações:

a) No artigo 4, após o parágrafo 2, acrescentam-se os seguintes:

2-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália ou que tenha ingressado no país até completar 12 anos de idade, que tenha residido legal e ininterruptamente no país, e que, conforme a legislação vigente, tenha frequentado regularmente por pelo menos cinco anos um ou mais ciclos escolares em instituições do sistema nacional de ensino ou cursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de uma qualificação profissional, adquire a cidadania italiana. A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade expressa, até a maioridade do interessado, por ambos os pais legalmente residentes na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência do menor. A declaração de vontade será anotada no registro civil. Dentro de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana, caso possua outra nacionalidade.

2-ter. Caso não tenha sido apresentada a declaração mencionada no parágrafo anterior, o interessado poderá adquirir a cidadania mediante requerimento ao oficial do registro civil dentro de dois anos após atingir a maioridade.

b) Após o artigo 23, insere-se o seguinte:

Art. 23-bis

1. Para efeitos desta lei, o requisito de menoridade é considerado em relação ao momento da apresentação do pedido por parte dos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental.

2. Os oficiais de registro devem comunicar aos residentes de cidadania estrangeira, nos seis meses anteriores ao 18º aniversário, na residência constante do cadastro, a possibilidade de aquisição da cidadania conforme o artigo 4, parágrafos 2 e 2-bis, indicando os requisitos e os modos de aquisição. O descumprimento desta obrigação suspende os prazos de decadência para a declaração de eleição da cidadania.

3. O artigo 33, parágrafo 2, do Decreto-Lei n. 69, de 21 de junho de 2013, convertido, com alterações, pela Lei n. 98, de 9 de agosto de 2013, é revogado.

4. Por meio de regulamento a ser adotado nos termos do artigo 17, parágrafo 1, da Lei n. 400, de 23 de agosto de 1988, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei, será realizado o reordenamento, sistematização e consolidação das normas regulamentares em vigor sobre cidadania. O regulamento será adotado após parecer das Comissões parlamentares competentes, a ser emitido no prazo de 45 dias. O prazo para o parecer do Conselho de Estado é de 30 dias.


1.3

Maiorino, Cataldi, Gaudiano

Substituir o artigo pelo seguinte:

“Art. 1

(Disposições em matéria de cidadania)

  1. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 2, são inseridos os seguintes:«2-bis. O estrangeiro nascido na Itália, que nela tenha residido legalmente até o término do ciclo escolar obrigatório, e que tenha concluído com êxito esse mesmo ciclo escolar, pode tornar-se cidadão mesmo antes de atingir a maioridade.2-ter. Para os fins previstos no parágrafo 2, o estrangeiro deverá apresentar requerimento para obtenção da cidadania às autoridades competentes, devendo estar de posse de um certificado, emitido pela instituição escolar, que ateste a conclusão do ciclo escolar obrigatório. O certificado, assinado conjuntamente por dois professores do último ano da escola obrigatória, deverá também conter uma avaliação positiva quanto à adesão do estudante aos valores e princípios da identidade nacional. A avaliação será realizada com base em uma entrevista específica e em seu comportamento escolar.2-quater. A comunicação contendo a avaliação efetuada será transmitida aos órgãos competentes encarregados da formalização da cidadania, sob responsabilidade do Diretor da instituição.2-quinquies. A escola, no decorrer do último mês de frequência, organizará uma cerimônia para a entrega simbólica do certificado de idoneidade para a aquisição da cidadania italiana.»”.

1.4

Cataldi, Maiorino, Gaudiano

Substituir o artigo pelo seguinte:

«Art. 1

(Suspensão temporária dos procedimentos para a aquisição da cidadania italiana iure sanguinis)

  1. Enquanto se aguarda a reorganização da legislação vigente em matéria de cidadania, e com o objetivo de permitir que os competentes escritórios consulares e municipais processem os pedidos já apresentados até a data de entrada em vigor da presente disposição, fica suspensa por 12 meses a apresentação de novos pedidos de aquisição da cidadania italiana iure sanguinis.
  2. Nos termos do parágrafo 1, também ficam suspensos os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis por via judicial, tanto por linha de descendência materna quanto paterna.».

1.5

Giorgis, Parrini, Meloni, Valente, Giacobbe, La Marca, Crisanti

Suprimir o parágrafo 1.


1.6

Cataldi, Maiorino, Gaudiano

Substituir o parágrafo 1 pelo seguinte:

“1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o artigo 3 é inserido o seguinte:

«Art. 3-bis –

  1. Em derrogação aos artigos 1, 2, 3, 14 e 20 da presente lei, ao artigo 5 da Lei de 21 de abril de 1983, n. 123, aos artigos 1, 2, 7, 10, 12 e 19 da Lei de 13 de junho de 1912, n. 555, bem como aos artigos 4, 5, 7, 8 e 9 do Código Civil aprovado com o Regio Decreto de 25 de junho de 1865, n. 2358, posteriormente à data de entrada em vigor do presente artigo, quem for nascido no exterior e estiver em posse de outra cidadania poderá apresentar pedido de aquisição da cidadania italiana iure sanguinis, caso se verifique uma das seguintes condições:a) um dos pais ou adotantes cidadãos tenha nascido na Itália;b) um dos pais ou adotantes cidadãos tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos;c) um ascendente cidadão de primeiro grau dos pais ou dos adotantes cidadãos tenha nascido na Itália.»”.

1.7

La Marca

No artigo 1, substituir o parágrafo 1 pelo seguinte:

“1. Enquanto se aguarda a aprovação de uma reforma orgânica da lei sobre cidadania, fica suspensa, a partir da data de entrada em vigor da presente disposição e até 31 de março de 2027, a apresentação de pedidos de verificação da posse da cidadania italiana junto ao escritório consular ou ao prefeito competentes, bem como de pedidos de verificação judicial do status de cidadão.”.


1.8

Tosato, Stefani, Bizzotto, Pirovano, Spelgatti

No parágrafo 1, novo “Art. 3-bis”, realizar as seguintes modificações:

a) no caput, suprimir as palavras de: “Em derrogação” até as palavras “n. 2358”;

b) substituir a letra c) pela seguinte:

“c) um dos pais, adotante ou ascendente de primeiro grau dos pais ou dos adotantes é cidadão”;

c) suprimir as letras d) e e).


1.9

Lopreiato, Maiorino, Cataldi, Gaudiano

No parágrafo 1, novo “Art. 3-bis”, parágrafo 1, realizar as seguintes modificações:

a) no caput, substituir as palavras: “mesmo antes da” por “após a”;

b) suprimir as letras a), b) e d);

c) na letra c), substituir as palavras: “cidadão nasceu na Itália” por: “é cidadão italiano”;

d) substituir a letra e) pela seguinte:

“e) um ascendente de primeiro grau dos pais ou adotantes cidadãos é cidadão italiano.”


1.10

Lopreiato, Maiorino, Cataldi, Gaudiano

No parágrafo 1, novo “Art. 3-bis”, parágrafo 1, realizar as seguintes modificações:

a) no caput, substituir: “mesmo antes da” por “após a”;

b) suprimir as letras a) e b);

c) após a letra e), inserir a seguinte:

“e-bis. está inscrito nos registros de residência e estado civil italianos dentro de um ano após o nascimento, por um pai ou adotante cidadão nascido no exterior.”


1.11

Lombardo

No parágrafo 1, caput do novo Art. 3-bis, substituir as palavras:

“mesmo antes da data de entrada em vigor deste artigo” por:

“após a data de entrada em vigor deste artigo”.


1.12

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», substituir as palavras: «mesmo antes da» por: «posteriormente à».


1.13

Rojc, Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, substituir as palavras: “mesmo antes” por: “posteriormente à”.


1.14

Ronzulli

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, introdução, substituir as palavras:

«é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior mesmo antes da data de entrada em vigor do presente artigo [.]»

pelas seguintes:

«é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior após a data de entrada em vigor do presente artigo, salvo se o requerente tiver nascido anteriormente, for descendente até o segundo grau de cidadão italiano e manifestar a vontade de obter o reconhecimento da cidadania dentro do prazo de cinco anos a contar da mesma data.»


1.15

Ronzulli

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, introdução, substituir as palavras:

«é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior mesmo antes da data de entrada em vigor do presente artigo [.]»

pelas seguintes:

«é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior após a data de entrada em vigor do presente artigo, salvo se o requerente for menor de idade na data de 27 de março de 2025, for descendente até o segundo grau de cidadão italiano e manifestar a vontade de obter o reconhecimento da cidadania dentro do prazo de cinco anos a contar da mesma data.»


1.16

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», substituir as palavras: «mesmo antes da» por: «24 meses após a».


1.17

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», substituir as palavras: «mesmo antes da» por: «18 meses após a».


1.18

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», substituir as palavras: «mesmo antes da» por: «12 meses após a».


1.19

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», substituir as palavras: «mesmo antes da» por: «9 meses após a».


1.20

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

No parágrafo 1, item «Art. 3-bis», substituir as palavras: «mesmo antes da» por: «6 meses após a».


1.21

La Marca

Substituir a letra a) por:

“a) o status de cidadão do interessado é reconhecido, respeitada a legislação vigente até 27 de março de 2025 e conforme aplicável antes da entrada em vigor da circular de 3 de outubro de 2024, n. 43347, mediante requerimento, acompanhado da documentação necessária, apresentado ao consulado ou prefeito competente até às 23h59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025.”


1.22

Giacobbe, La Marca

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, substituir a alínea a) pela seguinte:

“a) o status de cidadão do interessado é reconhecido, de acordo com a legislação vigente até 27 de março de 2025, mediante pedido de agendamento apresentado na data de entrada em vigor desta disposição ao consulado ou prefeito competente.”


1.23

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea a), suprimir as palavras: “acompanhado da documentação necessária”.


1.24

Nicita, Giacobbe, Rojc

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alíneas a) e b), substituir as palavras: “da mesma data” por: “de 1º de janeiro de 2026”.


.25

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea a), substituir as palavras: “da mesma data” pelas palavras: “de 27 de março de 2025 ou que demonstrem ter solicitado ou estar aguardando, na mesma data, a marcação de um agendamento para a apresentação do pedido”.


1.26

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo, Pellegrino

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, alínea a), acrescentar, ao final, as seguintes palavras:

“são, de todo modo, admitidos até 30 de setembro de 2025 os pedidos de reconhecimento da aquisição da cidadania para os nascidos nos seis meses anteriores ao termo de 27 de março de 2025”.


1.27

Ronzulli

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea a), acrescentar ao final o seguinte período:

«Para os fins do presente artigo, consideram-se apresentadas até as 23h59 de 27 de março de 2025 também as solicitações para as quais esteja documentada a marcação de um agendamento ou a confirmação de inclusão em lista de espera, desde que formalizada até esse prazo junto ao cartório municipal ou consulado competente, desde que o requerente seja descendente até o segundo grau de cidadão italiano.»


1.28

Gelmini

No parágrafo 1, após a alínea a), acrescentar as seguintes alíneas:

a-bis) o status de cidadão do interessado será reconhecido, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, caso, na mesma data, o interessado tenha manifestado formalmente seu interesse por meio de solicitação de agendamento, inclusão em listas de espera ou documentação que comprove o início de um diálogo com a autoridade consular ou municipal competente;

a-ter) o status de cidadão do interessado será reconhecido, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, caso, na mesma data, estivesse de posse da confirmação de agendamento ou de comunicação oficial de inclusão na lista de espera para convocação junto ao consulado territorialmente competente.


1.29

Borghese, Biancofiore, Gelmini, Versace

No art. 1, parágrafo 1, alínea c), substituir as palavras: “nasceu na Itália” por: “italiano”.

Consequentemente, suprimir a alínea d).


1.30

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea c), substituir as palavras: “nasceu na Itália” pelas seguintes: “é italiano”.


1.31

La Marca

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea c), após a palavra: “Itália”, acrescentar as seguintes palavras:

“ou é cidadão italiano há pelo menos cinco anos na data de entrada em vigor da presente disposição”.


1.32

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea c), acrescentar, ao final, as seguintes palavras:

“ou está inscrito no AIRE antes da data de nascimento ou de adoção do filho;”


1.33

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea c), acrescentar, ao final, as seguintes palavras:

“ou está inscrito no AIRE;”


1.34

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea c), acrescentar, ao final, as seguintes palavras:

“ou está inscrito no AIRE”.


1.35

Gaudiano, Maiorino, Cataldi

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, alínea d), suprimir as seguintes palavras:

“antes da data de nascimento ou de adoção do filho”.


1.36

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea d), acrescentar, ao final, as seguintes palavras:

“ou tenha exercido um mandato completo no Conselho Geral dos Italianos no Exterior (CGIE) ou em um dos Comitês dos Italianos no Exterior (COMITES)”.


1.37

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, substituir a alínea e) pela seguinte:

«e) um ascendente cidadão até o segundo grau dos pais ou dos adotantes cidadãos nasceu na Itália ou residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes da data de nascimento deles”.*


1.38

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, substituir a alínea e) pela seguinte:

«e) um ascendente cidadão até o segundo grau dos pais ou dos adotantes cidadãos nasceu na Itália ou residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes da data de nascimento deles, desde que apresente o pedido de reconhecimento da cidadania até 30 de setembro de 2025”.*


1.39

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, substituir a alínea e) pela seguinte:

«e) um ascendente cidadão de primeiro grau dos pais ou dos adotantes cidadãos nasceu na Itália ou residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes da data de nascimento deles”.*


1.40

Borghese, Biancofiore, Gelmini, Versace

No art. 1, parágrafo 1, substituir a alínea e) pela seguinte:

“e) um ascendente de primeiro grau dos pais ou dos adotantes é cidadão italiano”.*


1.41

Lombardo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, alínea e), após as palavras: “de primeiro”, acrescentar as palavras: “ou de segundo”.


1.42

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea e), substituir as palavras: “nasceu na Itália” pelas seguintes: “é italiano”.


1.43

La Marca

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea e), após as palavras:

“um ascendente cidadão de primeiro grau dos pais ou dos adotantes cidadãos nasceu na Itália”, acrescentar:

“ou é cidadão italiano há pelo menos cinco anos na data de entrada em vigor da presente disposição”.


1.44

Lombardo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, alínea e), acrescentar ao final:

“ou seu status de cidadão italiano já tenha sido reconhecido administrativamente ou judicialmente, mesmo por decisão ainda não transitada em julgado”.


1.45

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea e), acrescentar ao final:

“ou está inscrito no AIRE.”


1.46

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, alínea e), acrescentar ao final:

“ou está inscrito no AIRE antes da data de nascimento ou de adoção do filho;”


1.47

Gelmini, Versace

No art. 1, parágrafo 1, após a alínea e), acrescentar as seguintes alíneas:

“f) um ascendente cidadão até o terceiro grau é ou tenha sido cidadão italiano, e o interessado tenha obtido um diploma de curso superior com duração mínima de três anos ou um título equivalente em universidades italianas, ou um diploma de ensino médio em escolas italianas paritárias no exterior;

g) um ascendente cidadão até o terceiro grau é ou tenha sido cidadão italiano, e o interessado tenha residido na Itália por pelo menos um ano e tenha obtido certificação de conhecimento da língua italiana em nível mínimo B1 do QCER.”*


1.48

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, após a alínea e), acrescentar as seguintes alíneas:

«e-bis. um dos pais ou adotantes cidadãos tenha nascido no exterior, desde que, dentro de cinco anos após o nascimento, seja apresentado pedido de inscrição nos registros anagráfico e do estado civil;

e-ter. o descendente de cidadão italiano nascido no exterior, fora da hipótese da alínea anterior, pode readquirir a cidadania italiana mediante uma declaração a ser apresentada à autoridade consular, anexando comprovante de conhecimento da língua italiana em nível não inferior ao B1 do Quadro Comum Europeu de Referência para as Línguas e/ou comprovação de pertencimento a um círculo reconhecido pelo Estado Italiano.”*


1.49

Lombardo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, após a alínea e), acrescentar as seguintes alíneas:

e-bis) um dos pais cidadãos tenha solicitado a inscrição ou a transcrição da certidão de nascimento do filho com a finalidade de atribuição da cidadania italiana por descendência dentro do primeiro ano de vida da criança, junto à autoridade administrativa competente, salvo motivos de força maior;

e-ter) caso o pai cidadão não tenha providenciado a inscrição referida na alínea e-bis), que o próprio interessado apresente o pedido de reconhecimento da cidadania por descendência dentro de um ano após atingir a maioridade ou a partir do momento em que for reconhecida a filiação ou a cidadania do genitor cidadão, salvo motivos de força maior.


1.50

Giacobbe, Rojc

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) é considerado com direito ao reconhecimento da cidadania italiana também o indivíduo nascido no exterior que descenda de ascendente de terceiro grau nascido na Itália, desde que o requerente comprove conhecimento da língua italiana em nível mínimo B1 do Quadro Comum Europeu de Referência para as Línguas (QCER), certificado por entidade reconhecida pelo Estado italiano.”*


1.51

Cataldi, Maiorino, Gaudiano

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) esteja em posse de certificado de proficiência em língua italiana, em nível não inferior ao B1 do Quadro Comum Europeu de Referência para as Línguas (QCER), caso um dos pais ou adotantes cidadãos ou um ascendente cidadão de primeiro grau dos pais ou dos adotantes cidadãos tenham nascido no exterior.”*


1.52

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) um dos pais ou adotantes cidadãos nasceu no exterior e tenha sido apresentada, até o décimo oitavo ano de idade do filho, solicitação de inscrição deste nos registros anagráfico e do estado civil.”*


1.53

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) o genitor seja cidadão italiano e apresente ao cartório consular ou ao prefeito competente requerimento de inscrição de seu filho nos registros anagráfico e do estado civil até o décimo oitavo ano de idade do filho”.*


1.54

Rojc, Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) um dos pais ou adotantes cidadãos nasceu no exterior, desde que, no prazo de cinco anos após o nascimento, seja apresentado pedido de inscrição nos registros anagráfico e do estado civil.”*


1.55

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) o genitor seja cidadão italiano e apresente ao cartório consular ou ao prefeito competente requerimento de inscrição de seu filho nos registros anagráfico e do estado civil no prazo de vinte e quatro meses após o nascimento”.*


1.56

Gaudiano, Maiorino, Cataldi

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) um dos pais ou adotantes cidadãos nasceu no exterior e já possui um ou mais filhos cidadãos”.*


1.57

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) um dos pais e um irmão possuem a cidadania italiana.”*


1.58

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, após a alínea e), acrescentar a seguinte:

«e-bis) tem um irmão ou uma irmã italianos nascidos antes de 27 de março de 2025.”*


1.59

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e possui um título de estudo emitido por uma escola italiana no exterior, conforme previsto no Decreto Legislativo de 13 de abril de 2017, n. 64.”*


1.60

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e é titular de um curso de língua italiana em uma escola italiana no exterior, conforme o Decreto Legislativo de 13 de abril de 2017, n. 64, ou em uma escola estrangeira.”*


1.61

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e obteve um título de estudo na Itália.”*


1.62

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e realizou um período de estudos na Itália no âmbito do programa Erasmus ou Erasmus+.”*


1.63

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e é autor de livros ou artigos publicados em língua italiana, ou realiza atividades de redação ou apresentação, em língua italiana, de programas em emissoras de rádio ou televisão que operam em língua italiana.”*


1.64

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e trabalha em Embaixadas, Consulados ou Institutos de Cultura italianos.”*


1.65

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e comprova ter exercido atividade laboral por mais de dois anos, de forma contínua, em um patronato no exterior.”*


1.66

Crisanti

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) descende de cidadãos italianos e trabalha no exterior para empresas pertencentes a sociedades registradas na Itália.”*


1.67

Rojc, Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), inserir a seguinte:

“e-bis) o status de cidadão do interessado é reconhecido, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, caso o interessado comprove ser descendente de cidadão italiano e ter residido legalmente e ininterruptamente na Itália por um período não inferior a um ano na data do pedido.”*


1.68

Ronzulli

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, no parágrafo 1, após a alínea e), acrescentar a seguinte:

«e-bis) o status de cidadão do interessado é reconhecido, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, caso comprove a descendência de cidadão italiano até o segundo grau e tenha residido legal e ininterruptamente na Itália por um período não inferior a dois anos.»*


1.69

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, após a alínea e), acrescentar a seguinte:

«e-bis) um ascendente cidadão de qualquer grau, quando o interessado resida em países submetidos a regimes ditatoriais ou que não respeitem os direitos humanos, os quais possam representar perigo para sua vida.»*


1.70

Giacobbe

No parágrafo 1, item “Art. 3-bis”, após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

“1-bis. Os nascidos no exterior de cidadão italiano, após a data de entrada em vigor da presente disposição, não residentes na Itália e em posse de outra cidadania, adquirem a cidadania italiana se, no prazo de vinte e quatro meses após o nascimento, for apresentada solicitação de inscrição ou transcrição da certidão de nascimento nos registros anagráfico e do estado civil italianos.”


1.71

Maiorino, Cataldi, Gaudiano

Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:

“1-bis. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são introduzidas, ainda, as seguintes modificações:

a) ao artigo 4, após o parágrafo 2, são acrescentados os seguintes:

«2-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália ou que tenha ingressado no país até completar doze anos de idade, que tenha residido legal e ininterruptamente na Itália e que, conforme a legislação vigente, tenha frequentado regularmente, no território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos escolares em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino ou percursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de uma qualificação profissional, adquire a cidadania italiana.

A cidadania é adquirida mediante uma declaração de vontade expressa, até o alcance da maioridade do interessado, por ambos os pais legalmente residentes na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, ao oficial do estado civil do município de residência do menor.

A declaração de vontade é registrada no registro civil.

No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana, caso possua outra cidadania.

2-ter. Caso a declaração de vontade referida no parágrafo 2-bis não tenha sido expressa, o interessado adquire a cidadania se apresentar o pedido ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingir a maioridade.»

b) após o artigo 23 é inserido o seguinte:

«Art. 23-bis. – 1. Para os fins da presente lei, o requisito da menoridade é considerado com base no momento da apresentação da solicitação ou requerimento por parte dos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental.

2. Os oficiais de registro civil são obrigados a comunicar aos residentes de cidadania estrangeira, nos seis meses que antecedem o alcance da maioridade, no domicílio registrado no cartório, a possibilidade de aquisição do direito à cidadania nos termos do artigo 4, parágrafos 2 e 2-bis, com indicação dos pressupostos e dos procedimentos para a aquisição.

O descumprimento dessa obrigação de informação suspende os prazos de decadência para a declaração de eleição da cidadania.»

1-ter. O artigo 33, parágrafo 2, do Decreto-Lei de 21 de junho de 2013, n. 69, convertido, com modificações, pela Lei de 9 de agosto de 2013, n. 98, é revogado.

1-quater. Por meio de regulamento adotado nos termos do artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 23 de agosto de 1988, n. 400, dentro de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, proceder-se-á à coordenação, reorganização e consolidação em um único texto das disposições de natureza regulamentar vigentes em matéria de cidadania.

O regulamento é adotado mediante parecer prévio das comissões parlamentares competentes, a ser emitido no prazo de quarenta e cinco dias a partir da transmissão.

O prazo para emissão do parecer do Conselho de Estado é de trinta dias.”*


1.72

Paroli, Ternullo, Occhiuto

Após o parágrafo 1, acrescentar o seguinte:

“1-bis. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são introduzidas as seguintes modificações:

a) no artigo 4, parágrafo 1, introdução, após as palavras: “segundo grau”, são inseridas as seguintes: “são ou”;

b) no artigo 9, parágrafo 1, alínea a), após as palavras: “segundo grau”, são inseridas as seguintes: “são ou”.


1.73

Paroli, Ternullo, Occhiuto

Após o parágrafo 1, acrescentar o seguinte:

“1-bis. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 1 é inserido o seguinte:

“1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe sejam cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição, e se, posteriormente à declaração, o menor residir legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália. Ao atingir a maioridade, o interessado pode renunciar à cidadania, caso possua outra cidadania.”*


1.74

Maiorino, Cataldi, Gaudiano

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

“1-bis. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 2 são inseridos os seguintes:

«2-bis. O estrangeiro nascido na Itália, que tenha residido legalmente até o término do ciclo escolar obrigatório, e que tenha concluído com êxito esse ciclo, pode tornar-se cidadão mesmo antes de atingir a maioridade.

2-ter. Para os fins do parágrafo 2, o estrangeiro deverá apresentar requerimento às autoridades competentes para a obtenção da cidadania, devendo estar de posse de certificado, emitido pela instituição de ensino, que ateste a conclusão do ciclo escolar obrigatório. O certificado, assinado conjuntamente por dois professores do último ano do ensino obrigatório, deverá conter também uma avaliação positiva sobre a adesão do estudante aos valores e princípios da identidade nacional. A avaliação será realizada com base em uma entrevista específica e no comportamento escolar do aluno.

2-quater. A comunicação contendo a avaliação realizada será transmitida aos escritórios competentes encarregados da formalização da cidadania, sob responsabilidade do Diretor da instituição.

2-quinquies. A escola, no decorrer do último mês de frequência, organizará uma cerimônia para a entrega simbólica do certificado de aptidão à aquisição da cidadania italiana.»”


1.71

Maiorino, Cataldi, Gaudiano

Após o parágrafo 1, inserir os seguintes:

“1-bis. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são introduzidas, ainda, as seguintes modificações:

a) ao artigo 4, após o parágrafo 2, são acrescentados os seguintes:

«2-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália ou que tenha ingressado no país até completar doze anos de idade, que tenha residido legal e ininterruptamente na Itália e que, conforme a legislação vigente, tenha frequentado regularmente, no território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos escolares em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino ou percursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de uma qualificação profissional, adquire a cidadania italiana.

A cidadania é adquirida mediante uma declaração de vontade expressa, até o alcance da maioridade do interessado, por ambos os pais legalmente residentes na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, ao oficial do estado civil do município de residência do menor.

A declaração de vontade é registrada no registro civil.

No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana, caso possua outra cidadania.

2-ter. Caso a declaração de vontade referida no parágrafo 2-bis não tenha sido expressa, o interessado adquire a cidadania se apresentar o pedido ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingir a maioridade.»

b) após o artigo 23 é inserido o seguinte:

«Art. 23-bis. – 1. Para os fins da presente lei, o requisito da menoridade é considerado com base no momento da apresentação da solicitação ou requerimento por parte dos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental.

2. Os oficiais de registro civil são obrigados a comunicar aos residentes de cidadania estrangeira, nos seis meses que antecedem o alcance da maioridade, no domicílio registrado no cartório, a possibilidade de aquisição do direito à cidadania nos termos do artigo 4, parágrafos 2 e 2-bis, com indicação dos pressupostos e dos procedimentos para a aquisição.

O descumprimento dessa obrigação de informação suspende os prazos de decadência para a declaração de eleição da cidadania.»

1-ter. O artigo 33, parágrafo 2, do Decreto-Lei de 21 de junho de 2013, n. 69, convertido, com modificações, pela Lei de 9 de agosto de 2013, n. 98, é revogado.

1-quater. Por meio de regulamento adotado nos termos do artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 23 de agosto de 1988, n. 400, dentro de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, proceder-se-á à coordenação, reorganização e consolidação em um único texto das disposições de natureza regulamentar vigentes em matéria de cidadania.

O regulamento é adotado mediante parecer prévio das comissões parlamentares competentes, a ser emitido no prazo de quarenta e cinco dias a partir da transmissão.

O prazo para emissão do parecer do Conselho de Estado é de trinta dias.”*


1.72

Paroli, Ternullo, Occhiuto

Após o parágrafo 1, acrescentar o seguinte:

“1-bis. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são introduzidas as seguintes modificações:

a) no artigo 4, parágrafo 1, introdução, após as palavras: “segundo grau”, são inseridas as seguintes: “são ou”;

b) no artigo 9, parágrafo 1, alínea a), após as palavras: “segundo grau”, são inseridas as seguintes: “são ou”.


1.73

Paroli, Ternullo, Occhiuto

Após o parágrafo 1, acrescentar o seguinte:

“1-bis. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 1 é inserido o seguinte:

“1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe sejam cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição, e se, posteriormente à declaração, o menor residir legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália. Ao atingir a maioridade, o interessado pode renunciar à cidadania, caso possua outra cidadania.”*


1.74

Maiorino, Cataldi, Gaudiano

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

“1-bis. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 2 são inseridos os seguintes:

«2-bis. O estrangeiro nascido na Itália, que tenha residido legalmente até o término do ciclo escolar obrigatório, e que tenha concluído com êxito esse ciclo, pode tornar-se cidadão mesmo antes de atingir a maioridade.

2-ter. Para os fins do parágrafo 2, o estrangeiro deverá apresentar requerimento às autoridades competentes para a obtenção da cidadania, devendo estar de posse de certificado, emitido pela instituição de ensino, que ateste a conclusão do ciclo escolar obrigatório. O certificado, assinado conjuntamente por dois professores do último ano do ensino obrigatório, deverá conter também uma avaliação positiva sobre a adesão do estudante aos valores e princípios da identidade nacional. A avaliação será realizada com base em uma entrevista específica e no comportamento escolar do aluno.

2-quater. A comunicação contendo a avaliação realizada será transmitida aos escritórios competentes encarregados da formalização da cidadania, sob responsabilidade do Diretor da instituição.

2-quinquies. A escola, no decorrer do último mês de frequência, organizará uma cerimônia para a entrega simbólica do certificado de aptidão à aquisição da cidadania italiana.»”


1.75

Paroli, Ternullo, Occhiuto

Após o parágrafo 1, acrescentar o seguinte:

«1-bis. Ao artigo 14 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, no parágrafo 1, é acrescentado, ao final, o seguinte período:

“O primeiro período aplica-se se, na data da aquisição ou readmissão da cidadania por parte do genitor, o menor residir legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos ou, se tiver menos de dois anos, desde o nascimento.”


1.76

Lombardo

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

1-bis. Dada a pendência do julgamento de constitucionalidade perante a Corte Constitucional, instaurado pelo Tribunal de Bolonha com a decisão n. 247 de 26 de novembro de 2024, em relação ao artigo 1 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, a partir da data de entrada em vigor do presente artigo até a data de definição do referido julgamento, e em qualquer caso por no máximo 3 meses a partir da data de entrada em vigor deste artigo, ficam suspensos todos os procedimentos administrativos ou judiciais, iniciados após a entrada em vigor deste artigo, relativos ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência.


1.77

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

«1-bis. O prazo para apresentação da declaração prevista no artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, já prorrogado pelo artigo 2, parágrafo 195, da Lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, é reaberto a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei.»


1.78

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

«1-bis. O prazo para apresentação da declaração prevista no artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, já prorrogado pelo artigo 2, parágrafo 195, da Lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, é reaberto por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei.»


1.79

Giacobbe

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

“1-bis. Os prazos para readquirir a cidadania italiana nos termos do artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são reabertos por um período de dois anos a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei.”


1.80

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

«1-bis. A fim de agilizar, simplificar e reduzir custos do processo administrativo, evitar duplicação desnecessária de documentação e sobrecarga dos escritórios competentes, bem como de descongestionar os tribunais de ações judiciais, caso um membro da mesma família, geração e linha de sangue tenha a cidadania reconhecida com base na documentação apresentada, a mesma cidadania será reconhecida aos demais membros, mediante solicitação, por meio de procedimento simplificado.

Com decreto do Ministério do Interior, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional, a ser emitido no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor deste parágrafo, serão definidas as modalidades desse procedimento, garantindo as necessárias exigências de verificação e controle administrativo.»*


1.81

Giacobbe

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

“1-bis. A transcrição, nos escritórios consulares, da certidão de nascimento do filho de cidadão italiano nascido na Itália ou inscrito no AIRE será gratuita, desde que realizada antes do alcance da maioridade do filho.”


1.82

Giacobbe

Após o parágrafo 1, inserir o seguinte:

“1-bis. O processo de reconhecimento da cidadania italiana do filho menor de idade, cujo pai ou mãe tenha nascido na Itália ou esteja inscrito no AIRE, ou que tenha um ascendente de primeiro grau nascido na Itália ou inscrito no AIRE, será gratuito.”


1.83

Lopreiato, Maiorino, Cataldi, Gaudiano

No parágrafo 2, alínea b), suprimir o item 2-ter.


1.84

Lopreiato, Maiorino, Cataldi, Gaudiano

No parágrafo 2, efetuar as seguintes modificações:

a) na alínea b), item 2-ter, suprimir as palavras: “e comprovar”.

b) após o parágrafo, inserir o seguinte:

“2-bis. As normas do parágrafo 2 não se aplicam aos procedimentos pendentes na data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei.”


1.85

Cataldi, Maiorino, Gaudiano

Após o parágrafo 2, inserir os seguintes:

“2-bis. Em derrogação ao disposto no parágrafo 1, para os agendamentos já marcados junto aos escritórios consulares e municipais com validade a partir das 00h00 (hora de Roma) de 28 de março de 2025 até 31 de dezembro de 2025, os pedidos de aquisição da cidadania italiana iure sanguinis serão examinados segundo a legislação vigente até as 23h59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025.

2-ter. Os agendamentos mencionados no parágrafo 2-bis, realizados no intervalo entre a publicação e a entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei, deverão ser remarcados até 31 de dezembro de 2025.”


1.86

La Marca

Após o parágrafo 2, acrescentar o seguinte:

“2-bis. Os prazos para o reingresso na cidadania italiana, conforme o artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são reabertos por um período de quatro anos a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei. A readmissão à cidadania italiana será automática.”

Consequentemente, substituir a epígrafe por:

”(Disposições urgentes em matéria de cidadania e reaquisição da cidadania italiana)”


1.87

La Marca

Após o parágrafo 2, acrescentar o seguinte:

“2-bis. Os prazos para o reingresso na cidadania italiana, conforme o artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são reabertos por um período de quatro anos a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei, limitadamente ao estrangeiro que tenha sido cidadão italiano ou ao estrangeiro cujo pai, mãe ou um dos ascendentes em linha reta até o terceiro grau tenham sido cidadãos italianos por nascimento.

Consequentemente, substituir a epígrafe por:

”(Disposições urgentes em matéria de cidadania e reaquisição da cidadania italiana)”


1.88

La Marca

Após o parágrafo 2, acrescentar o seguinte:

“2-bis. Os prazos para o reingresso na cidadania italiana, conforme o artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são reabertos por um período de quatro anos a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto-lei, limitadamente ao estrangeiro que tenha sido cidadão italiano ou ao estrangeiro cujo pai, mãe ou um dos ascendentes em linha reta até o terceiro grau tenham sido cidadãos italianos por nascimento. A readmissão à cidadania será automática mediante aprovação em exame de língua de nível B1 e em exame sobre a Constituição Italiana e elementos fundamentais de educação para a cidadania.”

Consequentemente, substituir a epígrafe por:

”(Disposições urgentes em matéria de cidadania e reaquisição da cidadania italiana)”


1.89

Gaudiano, Maiorino, Cataldi

Após o parágrafo 2, inserir o seguinte:

“2-bis. Com o objetivo de racionalizar os pedidos de aquisição da cidadania italiana iure sanguinis, para o triênio 2026–2028, o decreto previsto no artigo 1, parágrafo 1, do Decreto-Lei de 10 de março de 2023, n. 20, convertido com modificações pela Lei de 5 de maio de 2023, n. 50, reservará, para cada ano, dentro da definição dos fluxos de entrada, uma cota de ingressos para cidadãos provenientes da Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela, tendo em vista os vínculos históricos e culturais com esses países, enquanto se aguardam acordos específicos em matéria migratória.”


1.90

Crisanti

Após o parágrafo 2, acrescentar o seguinte:

“2-bis. No artigo 11, parágrafo 2, da Lei de 24 de dezembro de 1954, n. 1228, as palavras: ‘de 200 euros a 1.000 euros’ são substituídas por: ‘de 2.000 a 10.000 euros’.”


1.0.1

Lombardo

Art. 1-bis

(Normas em matéria de ius culturae)

  1. Ao artigo 1 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são introduzidas as seguintes modificações:

a) ao parágrafo 1 do artigo 1, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:

«b-bis) quem nasceu no território da República de pais estrangeiros, dos quais pelo menos um seja titular do direito de residência permanente nos termos do artigo 14 do Decreto Legislativo de 6 de fevereiro de 2007, n. 30, ou esteja em posse da autorização de residência da União Europeia para residentes de longa duração, conforme o artigo 9 do Texto Único das disposições sobre a disciplina da imigração e normas sobre a condição do estrangeiro, constante do Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286»;

b) ao artigo 1, acrescentam-se, ao final, os seguintes parágrafos:

«2-bis. Nos casos previstos na alínea b-bis) do parágrafo 1, a cidadania é adquirida mediante uma declaração de vontade nesse sentido, expressa até o alcance da maioridade do interessado, por um dos pais ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do estado civil do município de residência do menor, a ser anotada à margem do registro de nascimento. A direção sanitária do local de nascimento ou o oficial do estado civil que receba a declaração de nascimento informa o genitor sobre tal possibilidade. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana caso esteja em posse de outra cidadania.

2-ter. Caso não tenha sido prestada a declaração de vontade prevista no parágrafo 2-bis, os sujeitos referidos na alínea b-bis) do parágrafo 1 adquirem a cidadania se apresentarem pedido ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingirem a maioridade.»

2. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são introduzidas as seguintes modificações:

a) no parágrafo 2, as palavras «um ano» são substituídas por «dois anos»;

b) após o parágrafo 2, acrescentam-se os seguintes:

«2-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália ou que nela tenha ingressado até completar doze anos de idade e que, conforme a legislação vigente, tenha frequentado regularmente, no território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino, ou percursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de uma qualificação profissional, adquire a cidadania italiana. No caso de frequência do ensino fundamental, é também necessária a conclusão com êxito do curso.

A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade expressa, até o alcance da maioridade do interessado, por um dos pais legalmente residentes na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do estado civil do município de residência, a ser anotada no registro civil.

No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado pode renunciar à cidadania italiana caso esteja em posse de outra cidadania.

2-ter. O estrangeiro que ingressou na Itália e nela tenha residido legalmente, sem interrupções, por cinco anos, frequentando regularmente, no território nacional, um ciclo de estudos universitários em universidades pertencentes ao sistema universitário nacional e obtendo o diploma de laurea magistrale (mestrado), adquire a cidadania italiana.

A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade nesse sentido, expressa no prazo de dois anos após a obtenção do título, perante o oficial do estado civil do município de residência, a ser anotada no registro civil.

2-quater. Caso não tenha sido prestada a declaração de vontade prevista no parágrafo 2-bis, o interessado adquire a cidadania se apresentar requerimento ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingir a maioridade.»

  1. Ao artigo 9, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:

«f-bis) ao estrangeiro que ingressou no território nacional antes de atingir a maioridade, legalmente residente há pelo menos seis anos, e que frequentou regularmente, nos termos da legislação vigente, no mesmo território, um ciclo escolar com obtenção do diploma conclusivo em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino, ou um percurso trienal ou quadrienal de formação profissional com obtenção de qualificação profissional»;

  1. Ao artigo 9-bis, parágrafo 2, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, acrescenta-se, ao final, o seguinte período:«A contribuição mencionada no primeiro período não é devida para requerimentos ou declarações referentes a menores de idade»;
  2. Ao artigo 14, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, as palavras «se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana» são substituídas por:«não destituídos da responsabilidade parental, adquirem a cidadania italiana se residem no território da República»;
  3. Após o artigo 23 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são inseridos os seguintes artigos:

Art. 23-bis

  1. Para os fins da presente lei, o requisito de menoridade deve ser considerado com base no momento da apresentação da solicitação ou requerimento por parte dos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental.
  2. Para os fins desta lei, considera-se residente legal no território do Estado quem nele resida cumprindo as condições e obrigações previstas na legislação sobre entrada e permanência de estrangeiros na Itália, bem como na legislação sobre registro civil. Para fins de contagem do período de residência legal, considera-se como termo inicial a data de emissão do primeiro visto de residência, desde que seguido da inscrição no cadastro da população residente.Períodos de cancelamento do registro não prejudicam a condição de residente legal se seguidos de nova inscrição, desde que o sujeito comprove ter continuado a residir na Itália durante esses períodos.
  3. Para os fins desta lei, considera-se que a residência ou permanência no território da República foi contínua se a pessoa permaneceu no exterior, no período considerado, por tempo médio não superior a noventa dias por ano, calculado sobre o total de anos. A ausência do território da República não pode ultrapassar seis meses consecutivos, exceto em caso de serviço militar obrigatório ou motivos graves e documentados de saúde.
  4. Para aplicação do artigo 1, parágrafo 1, alínea b-bis), também se considera em posse da autorização de residência UE para residentes de longa duração o estrangeiro que, tendo cumprido os requisitos para obtê-la, tenha apresentado o pedido antes do nascimento do filho e venha a obtê-la posteriormente ao nascimento.
  5. Os oficiais do registro civil devem, nos seis meses que antecedem o alcance da maioridade, informar os residentes estrangeiros, no domicílio constante do cadastro, sobre a possibilidade de aquisição da cidadania nos termos do artigo 1, parágrafo 1, alínea b-bis), e do artigo 4, parágrafos 2 e 2-bis, com indicação dos requisitos e dos procedimentos.O descumprimento dessa obrigação suspende os prazos de decadência para a declaração de eleição da cidadania.
  6. No caso de pessoa interditada judicialmente, os atos relativos ao exercício dos direitos previstos por esta lei, incluindo a declaração de vontade para aquisição da cidadania, serão realizados, em benefício do interdito, pelo tutor, mediante autorização do juiz tutelar.No caso de pessoa sob administração de apoio, o juiz tutelar decidirá se os atos poderão ser realizados pelo administrador de apoio, pelo beneficiário com assistência deste, ou se o beneficiário mantém capacidade para tais atos.Quando os atos forem realizados pelo tutor ou pelo administrador de apoio, não se exige o juramento previsto no artigo 10.

Art. 23-ter

  1. Os municípios, em colaboração com instituições de ensino de todos os níveis, promovem, no âmbito de suas competências e sem novos ou maiores encargos para as finanças públicas, iniciativas de educação para a conscientização dos direitos e deveres relacionados à cidadania para todos os menores, bem como uma jornada dedicada à oficialização dos novos cidadãos.

Art. 1-ter

(Outras disposições em matéria de cidadania)

  1. Após o parágrafo 1 do artigo 9 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, é inserido o seguinte:«1-bis. Os pedidos nos termos do parágrafo 1 são apresentados ao prefeito competente pelo território em relação à residência do requerente ou à autoridade consular competente.»
  2. O artigo 33, parágrafo 2, do Decreto-Lei de 21 de junho de 2013, n. 69, convertido, com modificações, pela Lei de 9 de agosto de 2013, n. 98, é revogado.
  3. No parágrafo 2 do artigo 6 do Texto Único das disposições relativas à disciplina da imigração e normas sobre a condição do estrangeiro, conforme o Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após as palavras: “caráter temporário”, são inseridas as seguintes:”, para os atos relativos ao estado civil”.
  4. Por meio de regulamento adotado nos termos do artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 23 de agosto de 1988, n. 400, dentro de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente lei, proceder-se-á à coordenação, reorganização e consolidação, em um único texto, das disposições regulamentares vigentes em matéria de cidadania.
  5. O regulamento mencionado no parágrafo 4 será adotado após parecer das comissões parlamentares competentes, a ser emitido no prazo de 45 dias. O prazo para emissão do parecer do Conselho de Estado é de 30 dias.

Art. 1-quater

(Disposições transitórias)

  1. Permanece válida a aplicação das disposições previstas no artigo 1-bis aos estrangeiros que tenham adquirido, antes da entrada em vigor do referido artigo, os direitos nele previstos e que não tenham completado 20 anos de idade.
  2. As disposições do artigo 4, parágrafo 2-bis, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, introduzidas pelo artigo 1-bis, parágrafo 2, alínea b), da presente lei, aplicam-se também ao estrangeiro que, na data de entrada em vigor da presente lei, esteja em posse dos requisitos ali previstos e tenha ultrapassado o limite de idade previsto no artigo 4, parágrafo 2-ter, da mencionada lei, desde que tenha residido legal e ininterruptamente nos últimos cinco anos no território nacional.
  3. Nos casos mencionados no parágrafo 2, o pedido de aquisição da cidadania deverá ser apresentado no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente lei. O oficial do estado civil que receber o pedido, verificando os requisitos previstos no artigo 4, parágrafo 2-bis, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, introduzido pelo artigo 1-bis, parágrafo 2, alínea b), desta lei, suspenderá a inscrição e anotação nos registros civis e solicitará ao Ministério do Interior a emissão de parecer favorável quanto à inexistência de medidas de recusa de cidadania por motivos de segurança da República, ou de medidas de expulsão ou afastamento pelos mesmos motivos, conforme a legislação vigente.O parecer favorável deverá ser emitido no prazo de seis meses a partir da solicitação do oficial do estado civil.
  4. Os pedidos previstos no parágrafo 3 estão sujeitos ao pagamento da contribuição estabelecida pelo artigo 9-bis da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, conforme modificado pelo artigo 1-bis, parágrafo 4, da presente lei.

1.0.2

De Cristofaro, Cucchi, Magni

Após o artigo, inserir o seguinte:

Artigo 1-bis

(Modificações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91)

  1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são introduzidas as seguintes modificações:

a) ao artigo 1, parágrafo 1, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:

«b-bis) quem nasce no território da República de pais estrangeiros, dos quais pelo menos um esteja regularmente residente na Itália por pelo menos um ano no momento do nascimento do filho»;

b) ao artigo 1, acrescentam-se, ao final, os seguintes parágrafos:

«2-bis. Nos casos previstos na alínea b-bis) do parágrafo 1, a cidadania é adquirida mediante uma declaração de vontade nesse sentido, expressa até o alcance da maioridade do interessado, por um dos pais ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do estado civil do município de residência do menor, a ser anotada à margem do registro de nascimento.

A direção sanitária do local de nascimento ou o oficial do estado civil que recebe a declaração de nascimento informa o genitor sobre tal possibilidade.

No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana caso esteja em posse de outra cidadania.»


1.0.3

De Cristofaro, Cucchi, Magni

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 1-bis

(Modificações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91)

  1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:

a) após o parágrafo 2 do artigo 4, são acrescentados os seguintes:

«2-bis. O estrangeiro menor de idade nascido na Itália ou que tenha ingressado no país até completar doze anos de idade, que tenha residido legalmente e de forma ininterrupta e que, conforme a legislação vigente, tenha frequentado regularmente, no território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos escolares em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino ou percursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de qualificação profissional, adquire a cidadania italiana.

A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade nesse sentido, expressa até o alcance da maioridade do interessado, por ambos os pais legalmente residentes na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do estado civil do município de residência do menor, e anotada no registro civil.

No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana caso esteja em posse de outra cidadania.

2-ter. Caso não tenha sido expressa a declaração de vontade referida no parágrafo 2-bis, o interessado adquire a cidadania se apresentar requerimento ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingir a maioridade.»

b) após o artigo 23, é inserido o seguinte:

Art. 23-bis

  1. Para os fins da presente lei, o requisito de menoridade é considerado com base no momento da apresentação da solicitação ou do requerimento por parte dos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental.
  2. Os oficiais do estado civil devem comunicar aos residentes de cidadania estrangeira, nos seis meses que antecedem o alcance da maioridade, no endereço de residência conforme consta no cartório, a possibilidade de aquisição do direito à cidadania nos termos do artigo 4, parágrafos 2 e 2-bis, com indicação dos requisitos e das modalidades de aquisição.O descumprimento dessa obrigação de informação suspende os prazos de decadência para a declaração de eleição da cidadania.

1.0.4

Lombardo

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 1-bis

(Normas em matéria de ius culturae)

  1. Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, após o parágrafo 2 são acrescentados os seguintes:

«2-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália que tenha frequentado regularmente, no território nacional, por pelo menos dez anos, o sistema educativo de ensino e formação, concluindo com êxito o primeiro ciclo e os dois primeiros anos do segundo ciclo nas escolas de ensino médio de segundo grau ou, alternativamente, percursos trienais e quadrienais de instrução e formação profissional de competência regional, adquire a cidadania italiana.

A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade nesse sentido, expressa até o alcance da maioridade do interessado, por um dos pais legalmente residentes na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do estado civil do município de residência, e anotada no registro civil.

No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana caso esteja em posse de outra cidadania.

2-ter. Caso não tenha sido expressa a declaração de vontade referida no parágrafo 2-bis, o interessado que esteja em posse dos requisitos correspondentes adquire a cidadania se apresentar requerimento ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingir a maioridade.»


1.0.5

De Cristofaro, Cucchi, Magni

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 1-bis

(Modificações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91)

  1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:

a) No artigo 9, parágrafo 1, são efetuadas as seguintes alterações:

  1. Na alínea d), a palavra «quatro» é substituída por «três»;
  2. Na alínea e), após as palavras «ao apátrida», acrescentam-se as seguintes:«, ao refugiado ou à pessoa a quem foi concedida proteção subsidiária,» e a palavra «cinco» é substituída por «dois»;
  3. Na alínea f), a palavra «dez» é substituída por «cinco»;
  4. Após a alínea f), é acrescentada a seguinte:

«f-bis) ao estrangeiro que tenha ingressado no território nacional antes de atingir a maioridade, nele residindo legalmente por pelo menos cinco anos, que tenha frequentado regularmente, conforme a legislação vigente, no mesmo território, um ciclo escolar, com obtenção do diploma final, em instituições de ensino pertencentes ao sistema nacional de ensino, ou um percurso de formação profissional trienal ou quadrienal com obtenção de qualificação profissional»;

e) No artigo 9-bis, os parágrafos 2 e 3 são substituídos pelos seguintes:

«2. Os requerimentos ou declarações de eleição, aquisição, reaquisição, renúncia ou concessão da cidadania estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição cujo valor não poderá exceder o valor previsto para renovação de passaporte.

A contribuição não é devida para requerimentos ou declarações relativos a menores de idade ou provenientes de pessoas pertencentes a núcleos familiares com índice de situação econômica equivalente inferior a 15.000 euros.»


1.0.6

De Cristofaro, Cucchi, Magni

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 1-bis

(Modificações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91)

Ao artigo 9, parágrafo 1, alínea f) da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, a palavra “dez” é substituída pela seguinte: “cinco”.


1.0.7

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 1-bis

  1. As disposições do artigo anterior não se aplicam aos procedimentos pendentes na data de entrada em vigor da presente lei.

1.0.8

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

Após o artigo, inserir o seguinte:

Art. 1-bis

(Manutenção da cidadania para cidadãos nascidos e residentes no exterior)

  1. O cidadão italiano maior de idade, nascido e residente no exterior, cujos ascendentes de primeiro e segundo grau também tenham nascido no exterior, e que possua a cidadania italiana juntamente com outra cidadania, deverá, no prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, apresentar ao Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional (MAECI) ou aos escritórios consulares competentes, um certificado que comprove o conhecimento da língua italiana em nível mínimo B1 do Quadro Comum Europeu de Referência para as Línguas (QCER), emitido por instituições reconhecidas pelos consulados.Os consulados deverão transmitir ao MAECI os nomes das instituições reconhecidas, para inclusão em registro específico.
  2. Para o cidadão nascido e residente no exterior menor de dezoito anos, a obrigação do parágrafo 1 aplica-se entre o décimo oitavo e o vigésimo quinto ano de idade. A não apresentação do certificado até os 25 anos será considerada como renúncia voluntária à cidadania italiana. Estão isentos dessa obrigação os cidadãos italianos com idade superior a 70 anos, bem como aqueles que apresentem impedimentos permanentes por deficiência ou problemas de saúde, comprovados por atestado médico justificando a impossibilidade de obtenção do certificado.
  3. Quanto ao certificado mencionado no parágrafo 1 e à certificação referida no parágrafo 2, declarações falsas serão consideradas equivalentes à renúncia prevista no parágrafo 2.

1.0.9

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo
Após o artigo, inserir o seguinte:

Art. 1-bis

(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundos e o consequente reconhecimento da cidadania)

  1. A cidadania é reconhecida ao cidadão estrangeiro descendente de um ascendente italiano além da segunda geração que tenha residido na Itália por pelo menos dois anos, por motivos de estudo ou com contrato de trabalho regular, e que comprove conhecimento da língua italiana em nível mínimo B1.

1.0.10

Cataldi, Maiorino, Gaudiano

Após o artigo, inserir o seguinte:

Art. 1-bis

(Medidas em favor dos pequenos municípios para enfrentar as maiores demandas em matéria de cidadania)

  1. Tendo em vista a necessidade de garantir a conclusão da análise dos pedidos de aquisição da cidadania italiana iure sanguinis e a fim de permitir um tratamento mais ágil das solicitações apresentadas, os municípios com população de até 5.000 habitantes estão autorizados, até 31 de dezembro de 2026, a utilizar contratos de trabalho temporários, por meio de uma ou mais agências de trabalho temporário, em derrogação aos limites previstos no artigo 9, parágrafo 28, do Decreto-Lei de 31 de maio de 2010, n. 78, convertido, com modificações, pela Lei de 30 de julho de 2010, n. 122.Para esse fim, os municípios poderão utilizar procedimentos negociados sem publicação prévia de edital, conforme o artigo 76, parágrafo 2, alínea c), do Decreto Legislativo de 31 de março de 2023, n. 36, e modificações posteriores.
  2. As despesas decorrentes deste artigo, no valor de 1,5 milhão de euros para o ano de 2025 e 3 milhões de euros para o ano de 2026, serão cobertas mediante redução correspondente do Fundo previsto no artigo 10, parágrafo 5, do Decreto-Lei de 29 de novembro de 2004, n. 282, convertido, com modificações, pela Lei de 27 de dezembro de 2004, n. 307.

1.0.11

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

Após o artigo, inserir o seguinte:

Art. 1-bis

(Medidas em favor dos pequenos povoados em risco de despovoamento)

  1. Podem apresentar pedido de reconhecimento da cidadania italiana, conforme os procedimentos previstos pela legislação vigente em 26 de março de 2025, os descendentes além da segunda geração que já tenham se estabelecido e atualmente residam em municípios classificados como em risco de despovoamento.

1.0.12

Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo

Após o artigo, inserir o seguinte:

Art. 1-bis

(Permissão de residência para descendentes de italianos)

    1. Ao cidadão estrangeiro descendente de cidadão italiano, nascido e residente no exterior, será concedida, mediante requerimento, uma permissão de residência para descendentes de italianos. Tal permissão permite residir, trabalhar e exercer atividades econômicas e comerciais na Itália pelo período de validade previsto na legislação vigente sobre imigração.
    2. O titular da permissão poderá iniciar o pedido de naturalização italiana caso resida ininterruptamente no território italiano por pelo menos dois anos, mediante cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, entre os quais o conhecimento da língua italiana de nível mínimo B1.
    3. Por meio de ato do Ministério do Interior, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional, serão definidos os procedimentos e condições para a concessão, renovação e eventual revogação da permissão, bem como os critérios para o reconhecimento da descendência italiana do requerente.

Art. 2


2.0.1

Paita, Musolino, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Renzi, Sbrollini, Scalfarotto

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 2-bis

(Modificações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91)

  1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:

a) No artigo 1, parágrafo 1, é acrescentada, ao final, a seguinte alínea:

«b-bis) quem nasce no território da República de pais estrangeiros, dos quais pelo menos um seja titular do direito de residência permanente nos termos do artigo 14 do Decreto Legislativo de 6 de fevereiro de 2007, n. 30, ou esteja em posse da autorização de residência da UE para residentes de longa duração, conforme o artigo 9 do Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286»;

b) Ao artigo 1, são acrescentados, ao final, os seguintes parágrafos:

«2-bis. Nos casos previstos na alínea b-bis) do parágrafo 1, a cidadania é adquirida mediante declaração de vontade expressa nesse sentido, feita até o alcance da maioridade do interessado, por um dos pais ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do estado civil do município de residência do menor, a ser anotada à margem da certidão de nascimento. A direção sanitária do local de nascimento ou o oficial do estado civil que receber a declaração de nascimento informará o genitor dessa possibilidade. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana, caso esteja em posse de outra cidadania.

2-ter. Caso não tenha sido feita a declaração de vontade mencionada no parágrafo 2-bis, os sujeitos referidos na alínea b-bis) do parágrafo 1 adquirem a cidadania se apresentarem requerimento ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingirem a maioridade.»;

c) No artigo 4, parágrafo 2, as palavras «um ano» são substituídas por «dois anos»;

d) Após o parágrafo 2 do artigo 4, acrescentam-se os seguintes:

«2-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália ou que tenha ingressado no país até completar doze anos de idade, que, de acordo com a legislação vigente, tenha frequentado regularmente, no território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino ou percursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de uma qualificação profissional, adquire a cidadania italiana.Caso a frequência diga respeito ao curso de ensino fundamental, é também necessária a conclusão com êxito do referido curso. A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade expressa, até o alcance da maioridade do interessado, por um dos pais legalmente residentes na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do estado civil do município de residência, a ser anotada no registro civil. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana, caso esteja em posse de outra cidadania.

2-ter. Caso não tenha sido expressa a declaração de vontade mencionada no parágrafo 2-bis, o interessado adquire a cidadania se apresentar requerimento ao oficial do estado civil no prazo de dois anos após atingir a maioridade.»;

e) No artigo 9, parágrafo 1, é acrescentada, ao final, a seguinte alínea:

«f-bis) ao estrangeiro que tenha ingressado no território nacional antes de atingir a maioridade, nele residindo legalmente há pelo menos seis anos, que tenha frequentado regularmente, conforme a legislação vigente, no mesmo território, um ciclo escolar, com obtenção do diploma final, em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino, ou um percurso trienal ou quadrienal de formação profissional com obtenção de qualificação profissional»;

f) No artigo 9-bis, parágrafo 2, acrescenta-se, ao final, o seguinte período:«A contribuição não é devida para requerimentos ou declarações referentes a menores.»

g) No artigo 14, parágrafo 1, as palavras «se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana» são substituídas por:«não destituídos da responsabilidade parental, adquirem a cidadania italiana se residem no território da República»;

h) No artigo 10-bis, parágrafo 1:

  1. No primeiro período, após as palavras «do Código Penal», acrescentam-se:«, desde que o interessado possua ou possa adquirir outra cidadania»;
  2. No segundo período, a palavra «três» é substituída por «dez»;

i) Após o artigo 23, são inseridos os seguintes artigos:

Art. 23-bis

    1. Para os fins desta lei, o requisito de menoridade deve ser considerado com base na data de apresentação do requerimento ou solicitação por parte do genitor ou de quem exerça a responsabilidade parental.
    2. Para os fins desta lei, considera-se residente legal no território do Estado aquele que resida nele tendo cumprido as condições e obrigações previstas na legislação sobre entrada e permanência de estrangeiros na Itália, bem como as normas sobre registro civil. Para fins de contagem do período de residência legal, quando previsto, o termo inicial será a data de emissão do primeiro visto de residência, desde que tenha sido seguido de inscrição no registro da população residente. Eventuais períodos de cancelamento do registro não comprometem a condição de residente legal, se forem seguidos de reinscrição no registro, desde que o interessado comprove ter continuado a residir na Itália durante tais períodos.
    3. Para os fins desta lei, considera-se que a pessoa residiu ou permaneceu no território da República sem interrupções se, no período considerado, ela tiver passado no exterior, em média, não mais do que noventa dias por ano, calculados sobre o total de anos em questão. A ausência do território da República não poderá ultrapassar seis meses consecutivos, salvo por motivos de cumprimento de obrigações militares ou por razões graves e documentadas de saúde.
  1. Para fins de aplicação do artigo 1, parágrafo 1, alínea b-bis), considera-se em posse da autorização de residência da União Europeia para residentes de longa duração também o estrangeiro que, tendo cumprido os requisitos para obtenção dessa autorização, tenha apresentado o respectivo pedido antes do nascimento do filho e venha a obtê-la após o nascimento.
  2. Os oficiais do registro civil são obrigados, nos seis meses anteriores ao cumprimento do décimo oitavo ano de idade, a comunicar aos residentes de cidadania estrangeira, no endereço de residência conforme registrado no cartório, a possibilidade de aquisição do direito à cidadania nos termos do artigo 1, parágrafo 1, alínea b-bis), e do artigo 4, parágrafos 2 e 2-bis, indicando os pressupostos e os procedimentos correspondentes.O descumprimento dessa obrigação de informação suspende os prazos de decadência para a declaração de eleição da cidadania.
  3. No caso de pessoa interditada judicialmente, os atos necessários ao exercício dos direitos previstos nesta lei, incluindo a declaração de vontade para aquisição da cidadania, serão realizados, em nome da pessoa, pelo tutor, mediante autorização do juiz tutelar.No caso de pessoa beneficiária de administração de apoio, o juiz tutelar decidirá se tais atos podem ser realizados:– pelo administrador de apoio,– pelo beneficiário com assistência do administrador,– ou se o beneficiário mantém capacidade para praticá-los de forma autônoma.Nos casos em que os atos forem praticados pelo tutor ou pelo administrador de apoio, não será exigido o juramento previsto no artigo 10.

Art. 23-ter

  1. Os municípios, em colaboração com as instituições escolares de todos os níveis, promovem, no âmbito de suas competências e sem novos ou maiores encargos para o erário público, iniciativas destinadas a todos os menores para promover a educação para o conhecimento e a consciência dos direitos e deveres ligados à cidadania, bem como um dia dedicado à oficialização dos novos cidadãos.

l) Após o parágrafo 1 do artigo 9 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, é inserido o seguinte: «1-bis. Os pedidos conforme o parágrafo 1 devem ser apresentados ao prefeito competente territorialmente, conforme a residência do requerente, ou à autoridade consular competente.

m) O artigo 33, parágrafo 2, do Decreto-Lei de 21 de junho de 2013, n. 69, convertido, com modificações, pela Lei de 9 de agosto de 2013, n. 98, é revogado.

n) No parágrafo 2 do artigo 6 do Texto Único das disposições relativas à imigração e à condição do estrangeiro, conforme o Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, após as palavras «caráter temporário», são inseridas as seguintes: «, para os atos relativos ao estado civil».

o) Por meio de regulamento adotado nos termos do artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 23 de agosto de 1988, n. 400, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei, será providenciado o coordenamento, reorganização e consolidação em um único texto das disposições regulamentares vigentes em matéria de cidadania.

p) O regulamento mencionado no parágrafo anterior será adotado mediante parecer das Comissões parlamentares competentes, a ser emitido no prazo de 45 dias. O prazo para o parecer do Conselho de Estado será de 30 dias.

q) As disposições da presente lei também se aplicam aos estrangeiros que, antes da sua entrada em vigor, tenham adquirido os direitos nela previstos e que, nessa mesma data, não tenham completado 20 anos de idade.

r) As disposições do artigo 4, parágrafo 2-bis, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, introduzidas pelo parágrafo 1, alínea d) da presente lei, também se aplicam ao estrangeiro que, na data de entrada em vigor da presente lei, estiver em posse dos requisitos ali previstos, mesmo que tenha ultrapassado o limite de idade estabelecido no parágrafo 2-ter do mesmo artigo 4, desde que tenha residido legal e ininterruptamente nos últimos cinco anos no território nacional.

s) Nos casos referidos na alínea anterior, o pedido de aquisição da cidadania deverá ser apresentado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei. O oficial do estado civil que receber o pedido, após verificar os requisitos estabelecidos no artigo 4, parágrafo 2-bis, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, suspenderá a inscrição e anotação no registro civil, e providenciará, com a máxima urgência, o pedido ao Ministério do Interior de certidão de inexistência de atos de recusa da cidadania por motivos de segurança da República, ou de atos de expulsão ou afastamento por tais motivos, conforme a legislação vigente. A certidão será emitida no prazo de seis meses a partir da solicitação feita pelo oficial do estado civil.

t) Os pedidos mencionados na alínea s) estão sujeitos à contribuição prevista no artigo 9-bis da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, conforme modificado pelo parágrafo 1, alínea f) desta mesma lei.


2.0.2

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 2-bis

(Disposição em matéria de aquisição da cidadania)

  1. Fora dos casos de menores estrangeiros nascidos na Itália ou que nela tenham ingressado até o cumprimento do décimo segundo ano de idade e que, conforme a legislação vigente, tenham frequentado regularmente, no território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos em instituições pertencentes ao sistema nacional de ensino ou percursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de uma qualificação profissional, a concessão da cidadania italiana, nos termos dos artigos 5 e 9 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, será condicionada à obtenção, com aproveitamento, de um exame de educação cívica destinado a verificar os conhecimentos do requerente relativos aos aspectos sociais, jurídicos e civis da sociedade.

Por decreto do Ministério do Interior, a ser adotado no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente artigo, serão definidas as diretrizes que estabelecem os procedimentos, os conteúdos e os critérios de avaliação do referido exame.


2.0.3

Musolino, Paita, Enrico Borghi, Fregolent, Furlan, Sbrollini, Scalfarotto

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Art. 2-bis

(Fundo para a aceleração dos trâmites burocráticos relativos aos pedidos de cidadania)

  1. Com o objetivo de acelerar os trâmites burocráticos nas prefeituras relacionados aos procedimentos de verificação dos pedidos de concessão de cidadania, é instituído, na dotação orçamentária do Ministério do Interior, o “Fundo para a aceleração dos trâmites relativos aos pedidos de obtenção da cidadania”, com um montante de 3 milhões de euros anuais a partir de 2025. Os recursos desse Fundo poderão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de equipamentos de informática, softwares de última geração, dispositivos eletrônicos e sistemas de inteligência artificial, voltados a apoiar as atividades dos escritórios ministeriais distribuídos em todo o território nacional responsáveis pela verificação dos pedidos de cidadania. As despesas decorrentes deste artigo, no valor de 3 milhões de euros anuais a partir de 2025, serão cobertas por meio de redução correspondente do Fundo previsto no artigo 1, parágrafo 200, da Lei de 23 de dezembro de 2014, n. 190.