Com a publicação da Ordinanza n. 167 do Tribunal de Turim, que remeteu à Corte Constitucional a questão da retroatividade do art. 3-bis da Lei 91/1992, Consulta inicia oficialmente o processo que pode impactar milhões de ítalo-descendentes
Complementando o que foi noticiado ontem pela Revista Insieme, publicamos hoje o texto da Corte Constitucional italiana tornando público, por meio da Gazzetta Ufficiale, o primeiro ato formal que dá início ao julgamento da questão de constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei 91 de 1992, introduzido pelo Decreto-Lei 36 de 2025 e convertido na Lei 74 de 2025. Trata-se da publicação da Ordinanza n. 167, proferida em 25 de junho pelo Tribunal de Turim, assinada pelo juiz Fabrizio Alessandria e agora oficialmente registrada pela imprensa do Estado.
A publicação representa o primeiro passo formal para o julgamento de uma das questões mais esperadas pela comunidade italiana espalhada pelo mundo, conforme antecipou, em linhas gerais, o jurista Giovanni Bonato. O processo questiona a validade da aplicação retroativa do art. 3-bis, que nega o reconhecimento da cidadania italiana por descendência a quem nasceu no exterior já possuindo outra cidadania. Para o magistrado de Turim, a medida equivale a uma revogação implícita e retroativa de um status civitatis até então entendido pela jurisprudência como originário, permanente e imprescritível.
Na fundamentação, Alessandria sustenta que a retroatividade afronta o princípio da confiança legítima e a razoabilidade, pois cria distinções artificiais entre descendentes que ajuizaram ações antes e depois de 27 de março de 2025, além de introduzir uma discriminação contra cidadãos com dupla nacionalidade. O juiz também apontou as implicações da norma sobre os menores e a inversão do ônus da prova, temas que afetam diretamente a garantia de tutela jurisdicional efetiva. A questão, por sua vez, alcança também parâmetros de direito europeu e internacional, incluindo a cidadania da União e a vedação à privação arbitrária da nacionalidade.
Com a publicação na Gazzetta Ufficiale, a Corte Constitucional transforma em ato processual concreto aquilo que até ontem permanecia apenas como discussão preliminar. O julgamento, agora oficialmente instaurado, mobiliza milhões de descendentes de italianos espalhados pelo mundo, que nasceram sob um contexto legal que sempre lhes reconheceu a cidadania por sangue. Até a decisão final da Consulta, os processos em andamento permanecem suspensos, numa atmosfera de expectativa crescente.
A Revista Insieme publica, a seguir, o texto integral da Ordinanza n. 167, traduzida para o português com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial, de modo a garantir aos leitores acesso direto e imediato ao conteúdo produzido pela Corte.
N. 167 ORDEM (Ato de promoção) 25 de junho de 2025
Ordem de 25 de junho de 2025 do Tribunal de Turim no processo civil promovido por Maria Eugenia Escovar Alvarado e outros contra o Ministério do Interior.
Cidadania – Aquisição da cidadania italiana em razão do critério da descendência (chamado iure sanguinis) – Modificações à Lei nº 91 de 1992 – Preclusão à aquisição da cidadania italiana com base no critério da descendência para os indivíduos, descendentes de cidadão italiano, nascidos no exterior e em posse de outra cidadania – Aplicabilidade da preclusão aos nascidos no exterior mesmo antes da entrada em vigor do art. 3-bis da Lei nº 91 de 1992, introduzido pelo Decreto-Lei de 28 de março de 2025, nº 36 – Derrogações no caso de reconhecimento, em conformidade com a normativa aplicável em 27 de março de 2025, em decorrência de pedido de reconhecimento da cidadania apresentado (na via administrativa ou jurisdicional) até as 23h59, hora de Roma, de 27 de março de 2025.
– Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91 (Novas normas sobre a cidadania), art. 3-bis, introduzido pelo art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei de 28 de março de 2025, nº 36 (Disposições urgentes em matéria de cidadania), convertido, com modificações, na Lei de 23 de maio de 2025, nº 74.
(GU nº 38 de 17-9-2025)
TRIBUNAL DE TURIM
Seção especializada em matéria de imigração, proteção internacional e livre circulação dos cidadãos da União Europeia
O Tribunal de Turim, na pessoa do juiz Fabrizio Alessandria, na causa civil inscrita sob o nº r.g. 6648/2025, promovida por:
Maria Eugenia Escovar Alvarado, nascida na Venezuela em 26 de dezembro de 1982;
Ramon José Escovar Alvarado, nascido na Venezuela em 15 de janeiro de 1978;
Maria Victoria Alvarado Bajares, nascida na Venezuela em 17 de abril de 1952;
Angela Cecilia Alvarado Bajares, nascida na Venezuela em 12 de janeiro de 1955;
Maria Victoria Escovar Alvarado, nascida na Venezuela em 15 de janeiro de 1978;
Marcelino Alfredo Madriz Alvarado, nascido na Venezuela em 9 de maio de 1983;
Manuel Alberto Madriz Alvarado, nascido na Venezuela em 17 de maio de 1986, por si e em nome de seu filho menor Joaquin Ignacio Madriz Valladares, nascido na Venezuela em 8 de setembro de 2022,
todos representados e defendidos pela advogada Benedetta Ballatore, pelo professor advogado Alfonso Celotto, pelo professor advogado Giovanni Bonato, pelo advogado Giovanni Caridi e pelo advogado Riccardo De Simone – recorrentes – contra o Ministério do Interior, na pessoa do ministro pro tempore, domiciliado ex lege na Procuradoria Distrital do Estado de Turim – réu revel – e em face do Ministério Público, na pessoa do Procurador da República junto ao Tribunal de Turim – interveniente necessário – em cumprimento à reserva assumida na audiência de 16 de junho de 2025, pronunciou a seguinte ordem.
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Com recurso ex art. 28-decies do Código de Processo Civil, depositado em 28 de março de 2025, devidamente notificado, os recorrentes acionaram judicialmente o Ministério do Interior, pedindo que fosse reconhecido e declarado o seu status de cidadãos italianos iure sanguinis, alegando serem descendentes do cidadão italiano Pietro Maria Dorato, nascido em Turim em 11 de outubro de 1837 (cf. doc. 1), o qual posteriormente emigrou para a Venezuela, sem, contudo, jamais naturalizar-se cidadão venezuelano (cf. doc. 2). Consequentemente, os recorrentes pediram que fosse ordenado ao Ministério do Interior e, por seu intermédio, ao oficial do Estado Civil competente, que procedesse à inscrição, transcrição e anotação da cidadania nos registros do estado civil.
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O Ministério do Interior não se constituiu em juízo.
O Ministério Público nada opôs ao acolhimento do recurso.
Na audiência de 16 de junho de 2025, verificada a regularidade e a tempestividade das notificações, o juiz declarou a revelia do Ministério demandado. Em via preliminar, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do art. 3-bis da Lei nº 91/1992, com base nos argumentos constantes da memória autorizada de 11 de junho de 2025; observaram, em particular, que a questão de constitucionalidade seria admissível e relevante, por ser a normativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 36/2025 aplicável ao caso em exame (recurso apresentado em 28 de março de 2025 e não precedido de pedido na via administrativa, tratando-se de descendência iure sanguinis por linha materna). O juiz, tomando ciência, manteve a causa em reserva.
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Preliminarmente, deve-se afirmar a competência da Seção especializada em matéria de imigração, proteção internacional e livre circulação dos cidadãos da União Europeia junto ao Tribunal de Turim, nos termos do art. 1º, parágrafos 36 e 37, da Lei nº 206/2021, que introduziu ao art. 4º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 13/2017, convertido, com modificações, pela Lei nº 46/2017, o seguinte período: «quando o autor reside no exterior, as controvérsias de reconhecimento do status de cidadania italiana são atribuídas tendo em conta o município de nascimento do pai, da mãe ou do ascendente cidadãos italianos».
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No mérito, e com referência à admissibilidade da questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, observa-se que – em aplicação da normativa anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 36/2025 – o pedido dos recorrentes seria fundado, uma vez que, com base na documentação juntada, resulta comprovada a descendência direta por linha paterna de cidadão italiano, ainda que na linha genealógica figure um ascendente do sexo feminino, casada com cidadão estrangeiro e com quem tivera um filho antes da promulgação da vigente Constituição de 1948.
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Entende-se, ademais, que a documentação apresentada pelos recorrentes permite considerar cumprida também a previsão do novel art. 19-bis do Decreto Legislativo nº 150/2011. Como é sabido, o Decreto-Lei nº 36/2025 acrescentou a essa norma o parágrafo 2-bis, que introduz a proibição de recorrer à prova testemunhal, e o parágrafo 2-ter, nos termos do qual «nas controvérsias em matéria de reconhecimento da cidadania italiana, quem pede o reconhecimento da cidadania deve alegar e provar a inexistência das causas de não aquisição ou de perda da cidadania previstas em lei».
No caso ora em exame, como já foi destacado, consta nos autos o certificado negativo de naturalização do ascendente (doc. 2), de modo que deve considerar-se cumprido também o novo ônus probatório documental previsto pelo Decreto-Lei nº 36/2025.
Tanto posto, em termos de fato, os recorrentes:
– alegam serem todos descendentes em linha direta do sr. Pietro Maria Dorato, cidadão italiano por nascimento, especificamente nascido em Turim em 11 de outubro de 1837 e falecido na Venezuela após a proclamação do Reino da Itália (consequentemente, deve-se entender que Pietro Maria Dorato adquiriu a cidadania italiana em decorrência da unificação ocorrida em 1861; nesse sentido, cf. entre outros a ord. nº 23849 de 2023 do Tribunal de Roma);
– alegam que o sr. Pietro Maria Dorato transferiu-se para a Venezuela e jamais renunciou à cidadania italiana;
– reconstroem a linha de descendência por meio da filha do sr. Dorato e das filhas desta;
– alegam que os descendentes do sr. Dorato são italianos por direito de nascimento, mas que o Consulado da Venezuela não admite o recebimento dos pedidos de reconhecimento de cidadania quando uma pessoa da linha de descendência seja mulher nascida antes da entrada em vigor da Constituição republicana, impondo a estes o dever de agir exclusivamente pela via judicial (cf. extrato do site do Consulado Geral da Itália em Caracas, sub doc. 19).
Em prova de tais fatos, os recorrentes depositaram a certidão de nascimento do ascendente italiano emigrado para a Venezuela (doc. 1), o certificado de ausência de sua naturalização (doc. 2) e a certidão de casamento do ascendente com uma mulher venezuelana (doc. 3). Além disso, juntaram as certidões de nascimento e de casamento dos descendentes do ascendente (docs. 4 a 18), as indicações do Consulado italiano na Venezuela quanto à impossibilidade de apresentar pedido na via administrativa para os descendentes de mulheres italianas nascidos antes de 1948 (doc. 19), bem como a ordem nº 23849 de 2023 do Tribunal de Roma, proferida no processo R.G. nº 13107/2022, na qual – em um caso que envolvia alguns parentes colaterais dos atuais recorrentes, todos descendentes do ascendente Pietro Maria Dorato – foi reconhecido o status de cidadão italiano do ascendente Pietro Maria Dorato, da filha Angela Maria Dorato Soto e do neto Anselmo Alvarado Dorato, com o consequente direito de seus descendentes à cidadania italiana (doc. 20).
Em direito, os recorrentes afirmam que são cidadãos italianos em virtude da transmissão iure sanguinis da cidadania de Pietro Maria Dorato, com base na Lei nº 91/1992, que prevê a aquisição da cidadania italiana por nascimento, em razão da descendência de pai ou mãe cidadãos italianos, sem limitação de gerações.
Eles assinalam, contudo, que em 27 de março de 2025 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 36/2025, o qual, no art. 1º, introduziu o art. 3-bis na Lei nº 91/1992.
O texto da norma é o seguinte:
«Art. 3-bis. – (Disposições transitórias em matéria de aquisição da cidadania por nascimento) – 1. O cidadão estrangeiro nascido no exterior de ascendentes italianos que possua outra cidadania é considerado como jamais tendo adquirido a cidadania italiana iure sanguinis.
1-bis. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos nascidos antes da data de entrada em vigor do presente artigo.
a) O disposto no parágrafo 1 não se aplica a quem, até 23 de maio de 2025, tenha obtido em via administrativa o reconhecimento da cidadania italiana com base no art. 1º.
a-bis) O disposto no parágrafo 1 não se aplica a quem, até 23 de maio de 2025, tenha obtido sentença, ainda que não definitiva, que tenha reconhecido o status de cidadão italiano.
b) O disposto no parágrafo 1 não se aplica a quem, até as 23h59, hora de Roma, de 27 de março de 2025, tenha apresentado requerimento de reconhecimento da cidadania italiana em via administrativa ou judicial.
c) O disposto no parágrafo 1 não se aplica ao filho menor de cidadão italiano residente na Itália.
2. Nos casos de que tratam as alíneas a), a-bis), b) e c), continua a aplicar-se a disciplina vigente em 27 de março de 2025.
3. As normas do presente artigo prevalecem sobre toda disposição em contrário, ainda que de igual grau».
Na opinião dos recorrentes, o art. 3-bis da Lei nº 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei nº 36/2025, não seria aplicável ao caso em análise, uma vez que se trata de cidadãos nascidos antes da entrada em vigor da nova normativa.
No entanto, mesmo admitindo a aplicabilidade da nova disciplina, os recorrentes sustentam que a disposição seria, em todo caso, inconstitucional por violação dos arts. 2, 3 e 117 da Constituição, bem como dos arts. 9 do Tratado da União Europeia, 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 15, § 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 3, § 2, do Protocolo adicional nº 4 à CEDH.
O juiz considera que a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes não é manifestamente infundada.
Com efeito, a disposição de que trata o art. 3-bis, parágrafo 1-bis, da Lei nº 91/1992 prevê expressamente que a exclusão do reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis para os nascidos no exterior de ascendentes italianos que possuam outra cidadania se aplica também aos indivíduos nascidos antes da entrada em vigor da norma.
Tal previsão normativa, portanto, resulta numa revogação implícita e retroativa de um status civitatis já surgido no momento do nascimento, produzindo efeitos sobre situações jurídicas consolidadas sob o direito vigente até 27 de março de 2025.
A cidadania iure sanguinis, com efeito, de acordo com o direito vivente consolidado, se transmite automaticamente pela descendência (ex lege), independentemente de manifestação de vontade, de modo que o status civitatis é originário e imprescritível.
A norma censurada, aplicando-se retroativamente, atinge situações subjetivas já perfeitas, alterando ex post o regime jurídico, em contraste com os princípios constitucionais da razoabilidade e da tutela da confiança legítima dos cidadãos.
Além disso, a norma impugnada determina uma disparidade de tratamento que se revela irrazoável entre aqueles que apresentaram recurso judicial ou requerimento administrativo antes de 27 de março de 2025 e aqueles que o fizeram depois dessa data, ainda que todos se encontrem em idênticas condições quanto à descendência de cidadãos italianos.
Ademais, a disposição questionada introduz uma discriminação contra os titulares de dupla cidadania, que são excluídos de forma absoluta do reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, sem que se verifique uma justificativa razoável para tanto.
Outros perfis de ilegitimidade constitucional podem ser identificados com referência à disciplina prevista para os filhos menores, bem como no que diz respeito ao ônus da prova, que foi agravado e tornado mais difícil pela proibição da prova testemunhal, introduzida no art. 19-bis do Decreto Legislativo nº 150/2011, tal como modificado pelo próprio Decreto-Lei nº 36/2025.
Por essas razões, a questão de legitimidade constitucional do art. 3-bis da Lei nº 91/1992 deve ser suscitada em referência aos arts. 2 e 3 da Constituição, sob o perfil da violação dos princípios de igualdade, razoabilidade e tutela da confiança legítima, bem como em referência ao art. 117, primeiro parágrafo, da Constituição, em relação às obrigações decorrentes do ordenamento da União Europeia e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado italiano.
Em particular, devem ser considerados:
– o art. 9 do Tratado da União Europeia e o art. 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que atribuem a cidadania da União a todo aquele que possua a cidadania de um Estado-membro;
– o art. 15, § 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que proíbe a privação arbitrária da cidadania;
– o art. 3, § 2, do Protocolo adicional nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que consagra o direito de cada indivíduo de entrar em seu próprio Estado.
O Tribunal Ordinário de Turim, seção especializada em matéria de imigração, proteção internacional e livre circulação dos cidadãos da União Europeia,
declara relevante e não manifestamente infundada, em referência aos arts. 2, 3 e 117, primeiro parágrafo, da Constituição, a questão de legitimidade constitucional do art. 3-bis da Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91 (Novas normas sobre a cidadania), introduzido pelo art. 1º do Decreto-Lei de 28 de março de 2025, nº 36 (Disposições urgentes em matéria de cidadania italiana), convertido, com modificações, pela Lei de 23 de maio de 2025, nº 74, na parte em que estabelece que a disposição se aplica «também antes da data de entrada em vigor do presente artigo», bem como nas alíneas a), a-bis) e b) do mesmo art. 3-bis;
determina a suspensão do presente processo e ordena a imediata remessa dos autos à Corte Constitucional;
ordena que, sob a responsabilidade da secretaria, a presente ordem seja notificada às partes na causa e ao Presidente do Conselho de Ministros, bem como comunicada aos Presidentes das duas Câmaras do Parlamento.
Assim decidido em Turim, em 25 de junho de 2025.
O Juiz
Fabrizio Alessandria
(Ordem nº 167 – Registro das ordens de 2025).
Publicada na Gazzetta Ufficiale da República Italiana – Série Especial Corte Constitucional nº 38, de 17 de setembro de 2025.