Publicada nesta quarta-feira (28/05), circular do Ministério do Interior reforça novo entendimento introduzido pela Lei nº 74/2025: cidadania para filhos menores será concedida por benefício de lei e não mais reconhecida como direito automático por sangue
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circular publicada nesta quarta-feira (28) pelo Ministério do Interior da Itália confirma uma das mudanças mais profundas já introduzidas na legislação sobre cidadania italiana: os filhos menores de italianos nascidos no exterior deixam de adquirir automaticamente a cidadania italiana por direito de sangue (iure sanguinis) e passam a depender de um procedimento formal de concessão por benefício de lei, sujeito a declaração expressa de vontade, apresentação de documentos e cumprimento de requisitos como residência contínua e prazos legais. A nova interpretação, agora oficializada pela Direção Central para os Direitos Civis, a Cidadania e as Minorias, marca uma ruptura histórica com o princípio que sustentava o vínculo jurídico entre as gerações da diáspora italiana e a nação de origem.
A circular detalha as instruções operacionais para a aplicação da Lei nº 74, de 23 de maio de 2025, que converteu com modificações o polêmico Decreto-Lei nº 36/2025. As novas regras alteram significativamente a Lei nº 91/1992 e já estão em vigor desde o último dia 24. O documento, dirigido a prefeitos, comissários de governo e oficiais de registro civil dos municípios, orienta sobre como aplicar os novos critérios em casos de reconhecimento, aquisição e reaquisição da cidadania italiana por descendência, com destaque para os novos procedimentos que afetam diretamente a população ítalo-descendente no exterior.
Segundo a nova regulamentação, a cidadania para filhos menores de italianos reconhecidos por nascimento só será adquirida se houver declaração formal dos pais ou do tutor, desde que se cumpram também condições adicionais: residência legal e contínua do menor por dois anos na Itália após a declaração, ou apresentação da declaração até um ano após o nascimento ou reconhecimento da filiação. A cidadania, nesses casos, passa a ter efeitos apenas a partir do cumprimento dessas exigências e poderá inclusive ser renunciada ao atingir a maioridade — o que evidencia seu caráter concedido, e não herdado.
Um ponto de enorme impacto, também confirmado pela circular, é que quem obteve a cidadania italiana pela Lei nº 379/2000 — conhecida como a lei dos “trentinos” — não poderá mais transmiti-la automaticamente a filhos menores. Ou seja, mesmo sendo reconhecidos como cidadãos por nascimento, os beneficiários dessa lei perderam o direito de transmitir a cidadania aos filhos, que passarão a depender das novas condições.
Além disso, os pais da criança deverão comparecer presencialmente para assinar um “atto di cittadinanza”, o que, na prática, deve gerar grande confusão e dificuldades para famílias que residem fora da Itália e dependem de consulados com agendas sobrecarregadas. O caráter presencial dessa formalidade é explicitamente exigido na circular, que trata o ato como um procedimento solene, com efeitos jurídicos que dependem da assinatura perante um delegado do oficial de estado civil.
A circular também prevê uma norma transitória para filhos menores de cidadãos reconhecidos com base em pedidos apresentados até 27 de março de 2025. Para esses casos, a declaração de aquisição poderá ser feita até 31 de maio de 2026. Se o menor atingir a maioridade nesse intervalo, caberá a ele próprio apresentar a declaração. Em todos os casos, o procedimento está sujeito ao pagamento de uma taxa de 250 euros por beneficiário, ainda que a declaração seja apresentada em momentos diferentes pelos pais.
Outra mudança relevante introduzida pela nova legislação diz respeito aos filhos menores de pessoas que adquiram ou readquiram a cidadania italiana. Nestes casos, a transmissão só será possível se o menor residir na Itália por pelo menos dois anos antes da aquisição da cidadania pelo genitor. Para menores de dois anos, é necessário que a residência seja contínua desde o nascimento. A convivência também deve ser comprovada.
A lei também reabre, em caráter excepcional, a possibilidade de reaquisição da cidadania italiana por ex-cidadãos nascidos na Itália ou que tenham vivido no país por pelo menos dois anos consecutivos, desde que tenham perdido a cidadania antes de 15 de agosto de 1992. As declarações de reaquisição poderão ser apresentadas entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027. A medida não se aplica a quem perdeu a cidadania após essa data.
Por fim, a circular destaca que tanto as declarações de aquisição por benefício de lei quanto as de reaquisição deverão ser feitas presencialmente perante um delegado com funções de oficial do registro civil. Esses atos devem ser registrados no livro de cidadania conforme o artigo 23 do Decreto Presidencial nº 396/2000, com a devida comprovação dos requisitos legais que fundamentam cada caso. A seguir, publicamos o texto da circular devidamente traduzido (com ajuda de IA):
Ministério do Interior
DEPARTAMENTO PARA AS LIBERDADES CIVIS E A IMIGRAÇÃO
DIREÇÃO CENTRAL PARA OS DIREITOS CIVIS, A CIDADANIA E AS MINORIAS
Roma,
AOS SENHORES PREFEITOS (sedes)
AO SENHOR COMISSÁRIO DO GOVERNO PARA A PROVÍNCIA AUTÔNOMA DE (sedes)
AO SENHOR COMISSÁRIO DO GOVERNO PARA A PROVÍNCIA AUTÔNOMA DE (sedes)
AO SENHOR PRESIDENTE DA REGIÃO AUTÔNOMA DO VALE DE AOSTA
e, para conhecimento,
AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Roma)
AO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS INTERNOS E TERRITORIAIS
Direção Central para os Serviços Demográficos (sede)
ASSUNTO: Lei de 23 de maio de 2025, n. 74, de conversão, com modificações, do Decreto-Lei de 28 de março de 2025, n. 36, que contém “Disposições urgentes em matéria de cidadania”. Primeiras instruções operacionais.
Em seguimento à circular desta Direção Central n. 17680 de 1º de abril de 2025, informa-se que foi publicada no Diário Oficial – Série Geral n. 118, de 23 de maio de 2025, a Lei de 23 de maio de 2025, n. 74, que converte, com numerosas modificações, o Decreto-Lei de 28 de março de 2025, n. 36, contendo “Disposições urgentes em matéria de cidadania”.
A esse respeito, pode-se antecipar que a reforma, de particular complexidade e delicadeza, por um lado, impôs limites à transmissão automática da cidadania iure sanguinis e, por outro lado, introduziu normas de mitigação dos novos limites, inclusive com reabertura de prazos para a reaquisição.
Torna-se necessário, no âmbito das competências desta Direção Central, transmitir a respeito as primeiras orientações operacionais aos Oficiais do Registro Civil dos Municípios.
1. DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CIDADANIA PARA OS NASCIDOS NO EXTERIOR
O novo artigo 3-bis, parágrafo 1, da Lei n. 91/1992 estabelece uma vedação ao reconhecimento automático da cidadania: deve-se considerar como nunca tendo adquirido a cidadania italiana aquele que nasceu no exterior, mesmo antes da entrada em vigor da presente norma, e que seja titular de outra cidadania, em derrogação às hipóteses de aquisição automática da cidadania listadas a seguir:
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cidadania iure sanguinis, incluindo o reconhecimento e a declaração judicial de filiação (artigos 1 e 2 da Lei n. 91/1992, artigo 5 da Lei n. 123/1983, artigos 1 e 2 da Lei n. 555/1912, artigos 4, 5, 7 e 8 do Código Civil de 1865);
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cidadania por adoção durante a menoridade (artigo 3 da Lei n. 91/1992, artigo 5 da Lei n. 123/1983);
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cidadania por casamento de mulher estrangeira com cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983 (artigo 10, segundo parágrafo, da Lei n. 555/1912; artigo 9 do Código Civil de 1865);
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cidadania iuris communicatione, ou seja, essencialmente por transmissão a filhos menores conviventes (artigo 14 da Lei n. 91/1992; artigo 12, primeiro parágrafo, da Lei n. 555/1912).
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A nova norma permite, no entanto, também àquele que nasceu no exterior e possua outra cidadania, obter a cidadania italiana nos casos em que se verifique uma das condições ali previstas.
Deve-se esclarecer que o artigo 3-bis não introduz um mecanismo autônomo de transmissão da cidadania: aqueles que se enquadrarem em uma das condições das letras a), a-bis), b), c) e d) do art. 3-bis, parágrafo 1, terão reconhecida a posse da cidadania italiana com base nos mecanismos de transmissão já existentes. Da mesma forma, no caso em que, com base nos princípios já existentes, a linha de transmissão tenha se interrompido, a existência das condições previstas no art. 3-bis não tem o efeito de sanar uma interrupção já ocorrida.
Aquele que nasceu no exterior e seja titular de outra cidadania poderá, portanto, adquirir a cidadania italiana mesmo na presença de apenas uma das seguintes condições:
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letra a): a cidadania italiana do interessado (e não dos ascendentes) é reconhecida por via administrativa com base em pedido, acompanhado da documentação necessária, apresentado até às 23h59 do dia 27 de março de 2025. É o pedido que deve ter sido apresentado até esse prazo; o reconhecimento pode ocorrer também posteriormente, sendo, de todo modo, regido pela legislação aplicável até 27 de março de 2025;
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letra a-bis): a cidadania italiana do interessado (e não dos ascendentes) é reconhecida por via administrativa com base em pedido, acompanhado da documentação necessária, apresentado na data indicada pelo agendamento comunicado ao interessado pelo cartório municipal competente até às 23h59 de 27 de março de 2025. Para esse fim, é necessário que o agendamento tenha sido marcado pelo referido cartório e comunicado ao interessado dentro do prazo acima mencionado. Também neste caso, o reconhecimento será regido pela legislação aplicável até 27 de março de 2025.
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Tanto na hipótese da letra a) quanto na da letra a-bis), os Oficiais do Registro Civil deverão mencionar, no ato de reconhecimento da posse da cidadania, a ocorrência das condições acima descritas, fornecendo também as informações relativas às modalidades de verificação (por exemplo, protocolo indicando data e hora da apresentação do pedido, data e hora da comunicação do agendamento ao interessado).
Especifica-se que por “documentação necessária” entende-se a documentação destinada a demonstrar a posse da cidadania por parte do requerente e, portanto, a comprovar a derivação da cidadania a partir do ascendente italiano (dante causa).
Admitir-se-á exclusivamente a complementação de deficiências formais, que deverão ser sanadas antes da deliberação final (por exemplo, ausência ou imprecisão de uma tradução; ausência de um registro civil relativo a eventos que não produzem consequências diretas sobre a cidadania). Portanto, poderão continuar a ser aplicadas as disposições contidas na circular K28.1 de 8 de abril de 1991.
Acrescenta-se, ainda, que está compreendido no âmbito das condições referidas nas letras a) e a-bis) o caso de filho menor para o qual, na data de 27 de março de 2025, tenha sido apresentado pedido de transcrição do ato de nascimento por parte do cidadão italiano previamente reconhecido como tal;
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letra b): a cidadania italiana do interessado (e não dos ascendentes) é reconhecida por via judicial com base em ação judicial apresentada até às 23h59 do dia 27 de março de 2025. Nesses casos, deve-se simplesmente tomar conhecimento da sentença, sem realizar investigações sobre as motivações com base nas quais a cidadania foi reconhecida.
(Ver mais detalhadamente o ponto 2.3 a seguir, referente aos filhos menores de cidadãos por nascimento mencionados nas letras a), a-bis) e b) do art. 3-bis, parágrafo 1);
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letra c): um dos pais (inclusive adotivo) ou um avô possui – ou possuía no momento da morte – exclusivamente a cidadania italiana. A data em que esse requisito deve estar presente é a data do evento que dá origem à aquisição da cidadania. Por exemplo, se for solicitado o reconhecimento da cidadania iure sanguinis, considerar-se-á a situação na data do nascimento do interessado: se nessa data um dos pais ou avós tinha exclusivamente a cidadania italiana, aplica-se a exceção prevista na letra c); se um dos pais ou avós faleceu antes do nascimento do interessado, será necessário verificar se no momento da morte era exclusivamente italiano.
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Deve-se esclarecer que, permanecendo válidos os mecanismos já existentes de transmissão da cidadania, a presente condição da letra c) somente se aplicará caso a linha de transmissão da cidadania italiana tenha permanecido intacta.
Compete, obviamente, ao requerente demonstrar que um dos pais ou avós era exclusivamente cidadão italiano no momento do nascimento do interessado (ou, como mencionado, no momento da morte do ascendente, caso esta tenha ocorrido antes do nascimento do interessado). As provas apresentadas deverão ser objeto de verificação, mediante as devidas diligências administrativas, a fim de apurar que o ascendente identificado como dante causa não seja titular de outras cidadanias. Por exemplo, os Oficiais do Registro Civil poderão solicitar certidões negativas de cidadania, declarações de não renúncia, de não inscrição em listas eleitorais e quaisquer outros atos ou documentos úteis, devidamente traduzidos e legalizados se estiverem em idioma estrangeiro.
Não serão consideradas suficientes simples declarações da parte interessada (declarações substitutivas eventualmente prestadas nos termos do art. 47 do Decreto do Presidente da República n. 445 de 2000 / atos notariais poderão ser solicitados apenas preliminarmente pelo Oficial do Registro Civil com o objetivo de iniciar as investigações mencionadas e, consequentemente, requerer a documentação necessária).
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letra d): um dos pais ou adotante cidadão italiano tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou de adoção do filho.
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A residência deverá ser comprovada por meio de um certificado histórico de residência emitido pelo município competente. Caso os registros do cartório não contenham prova da residência na Itália do pai/mãe ou adotante italiano(a), deverá ser solicitada complementação ao requerente. Reforça-se que a residência na Itália deve não apenas ser contínua, mas também deve ter ocorrido após a aquisição da cidadania pelo pai/mãe ou adotante. Assim, por exemplo, se o interessado nascido no exterior reivindicar a cidadania por nascimento de pai/mãe que adquiriu a cidadania por naturalização na Itália, deverá comprovar que esse genitor cidadão tenha residido continuamente na Itália por pelo menos dois anos após a efetiva aquisição da cidadania e antes do nascimento do interessado.
2. AQUISIÇÃO DA CIDADANIA POR BENEFÍCIO DE LEI
2.1. Por parte do maior de idade
Nos termos do art. 4, parágrafo 1, caput e letra e) da Lei n. 91/1992 – como modificado pelo art. 1, parágrafo 1-bis, do Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025 –, o estrangeiro ou apátrida, cujo pai, mãe ou um dos ascendentes em linha reta até o segundo grau sejam ou tenham sido cidadãos por nascimento, torna-se cidadão italiano se, ao atingir a maioridade, residir legalmente há pelo menos dois anos no território da República e declarar, dentro de um ano após atingir a maioridade, o desejo de adquirir a cidadania.
2.2. Por parte do menor estrangeiro ou apátrida
Ao artigo 4 da Lei n. 91/92 foram acrescentados os parágrafos 1-bis e 1-ter, segundo os quais os filhos menores nascidos no exterior de genitor cidadão que não transmite automaticamente a cidadania podem adquirir a cidadania italiana “por benefício de lei”.
Observa-se que, nesses casos, o menor adquire a cidadania não a partir do nascimento nem iure sanguinis, mas a partir do dia seguinte àquele em que se verificaram as condições previstas em lei.
Especificamente, o novo parágrafo 1-bis do artigo 4 determina que o menor estrangeiro ou apátrida, descendente de pai ou mãe que tenham adquirido a cidadania italiana por nascimento, pode tornar-se cidadão italiano caso se verifiquem as condições previstas.
Em primeiro lugar, é necessário verificar cuidadosamente a que título o genitor é cidadão, confirmando que seja efetivamente cidadão por nascimento. Estão, portanto, excluídos os casos de cidadãos por naturalização nos termos do artigo 9 da Lei n. 91/1992, por “benefício de lei” nos termos do artigo 4 da mesma lei, por casamento ou por iuris communicatione.
Em segundo lugar, ambos os pais ou o tutor devem apresentar uma declaração de vontade de aquisição da cidadania italiana em favor do filho menor; além disso, deve verificar-se ao menos uma das seguintes circunstâncias:
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letra a): após a declaração de vontade, o menor deve residir legal e continuamente por pelo menos dois anos na Itália. Nesse caso, deverá ser obtido um certificado histórico de residência que comprove o requisito legal;
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letra b): a declaração de vontade deve ser apresentada dentro de um ano após o nascimento do menor ou da data em que tenha sido estabelecida a relação de filiação do menor, inclusive por adoção, com um cidadão italiano. No caso de reconhecimento da filiação em momento posterior por ambos os pais cidadãos italianos por nascimento, o prazo de um ano contará a partir do primeiro reconhecimento. Se, por outro lado, ocorrer primeiro o reconhecimento por parte de um genitor estrangeiro (ou cidadão italiano não por nascimento, mas por outro título), o prazo de um ano será contado a partir do reconhecimento por parte do segundo genitor cidadão por nascimento. Se a filiação (inclusive por adoção) for estabelecida em relação a uma única pessoa (ou se o outro genitor for falecido), será suficiente a declaração do único genitor; é necessário, no entanto, obter prova documental dessa circunstância.
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Caso os pais não apresentem a declaração de forma simultânea, o requisito legal considera-se cumprido na data em que for apresentada a declaração do segundo genitor. (Sobre o pagamento da taxa de € 250,00, ver ponto 2.3).
O conteúdo do novo parágrafo 1-ter do art. 4 complementa essa disciplina especial, estabelecendo que o menor estrangeiro ou apátrida que tenha adquirido a cidadania italiana nos termos do parágrafo 1-bis tem a faculdade, a partir do alcance da maioridade, de renunciar à cidadania italiana, desde que seja titular da cidadania de outro Estado.
Trata-se, de fato, de uma cidadania adquirida por vontade dos pais ou do tutor, e a lei permite que se renuncie a ela a qualquer momento, desde que não resulte em uma situação de apatridia. Ressalte-se que não se trata, em hipótese alguma, de uma obrigação de optar pela cidadania italiana, mas sim de uma mera faculdade do interessado de renunciar à cidadania italiana.
2.3. CIDADANIA POR BENEFÍCIO DE LEI EM FAVOR DE FILHOS MENORES DE CIDADÃOS ITALIANOS NASCIDOS NO EXTERIOR, CONFORME AS LETRAS A), A-BIS E B DO ARTIGO 3-BIS.
O art. 1, parágrafo 1-ter, do Decreto-Lei n. 36/2025, conforme convertido na Lei n. 74/2025, introduziu uma norma de caráter transitório que se refere ao menor, na data de entrada em vigor (24 de maio de 2025) da referida lei de conversão, filho de cidadãos por nascimento nos termos das letras a), a-bis) ou b) do artigo 3-bis da Lei n. 91/1992.
A norma em questão estabelece, para essa categoria de menores, que a declaração de vontade referida no parágrafo 1-bis, letra b), do artigo 4, poderá ser apresentada até às 23h59 do dia 31 de maio de 2026.
Na hipótese de o menor atingir a maioridade entre a data de entrada em vigor da lei de conversão e 31 de maio de 2026, a declaração deverá ser apresentada diretamente pelo interessado, dentro do mesmo prazo.
Especifica-se que as hipóteses de aquisição previstas no art. 4 (e, portanto, também aquela referida no ponto 2.2.) ocorrem mediante “declaração” e, por esse motivo, estão sujeitas, com base no art. 9-bis da Lei n. 91/1992, ao pagamento de uma taxa ao Ministério do Interior no valor de € 250,00.
A contribuição é devida por cada menor: tanto se os pais apresentarem a declaração simultaneamente quanto se a apresentarem separadamente, o valor devido continua sendo de 250 euros.
No caso de declaração separada, o valor da contribuição deverá ser quitado até a apresentação da segunda declaração, visto que somente com esta última se completa o requisito legal.
3. CONCESSÃO DA CIDADANIA ITALIANA PARA ESTRANGEIROS DESCENDENTES DE CIDADÃOS ITALIANOS
Nos termos do art. 9 da Lei n. 91/1992, conforme modificado pelo art. 1-bis, parágrafo 2, do Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025, para o estrangeiro cujo pai, mãe ou ascendente em linha reta de segundo grau seja ou tenha sido cidadão por nascimento, o período de residência legal exigido na Itália é reduzido de três para dois anos.
Permanece, porém, em três anos o período de residência exigido para estrangeiros nascidos na Itália, ressalvando-se que — caso o interessado não possa se beneficiar da aquisição de cidadania conforme o art. 4, parágrafo 2, da Lei n. 91/1992 — um eventual pedido de concessão ainda deverá ser apresentado após a maioridade, como ocorre com todas as demais hipóteses de “naturalização” previstas no art. 9, parágrafo 1, da mesma lei.
4. Requisito de residência de dois anos para filhos menores de quem adquire ou readquire a cidadania italiana
O art. 1, parágrafo 1-quater, do Decreto-Lei n. 36/2025, conforme convertido na Lei n. 74/2025, limitou o campo de aplicação do art. 14 da Lei n. 91/1992, prevendo expressamente (com a inserção de um segundo período no parágrafo 1 desse artigo) que, para a aquisição de cidadania por essa modalidade, o filho deve estar residindo legalmente na Itália há pelo menos dois anos contínuos no momento da aquisição ou do reingresso do genitor na cidadania italiana; caso o filho tenha menos de dois anos de idade, deverá ter residido na Itália desde o nascimento.
Os Oficiais do Registro Civil deverão, portanto, seguir as seguintes orientações:
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No caso em que a aquisição ou o reingresso na cidadania por parte do genitor tenha ocorrido até 23 de maio de 2025, aplicar-se-á a disciplina anterior;
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Se a aquisição ou o reingresso na cidadania por parte do genitor ocorrer a partir de 24 de maio de 2025 (data de entrada em vigor da presente lei de conversão), o filho que conviva com o genitor que adquire ou readquire a cidadania italiana deverá ter residido na Itália por pelo menos dois anos antes da naturalização do genitor (ou, se tiver menos de dois anos de idade, deverá ter residido continuamente no país desde o nascimento).
Em todos os casos, deve-se comprovar o requisito da convivência com o filho na data em que o genitor adquiriu a cidadania.
- REAQUISIÇÃO DA CIDADANIA EM FAVOR DE EX-CIDADÃOS
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Informa-se, por fim, que o art. 1-ter, parágrafo 1, letra b), do Decreto-Lei n. 36/2025, conforme convertido na Lei n. 74/2025, ao reformular o artigo 17 da Lei n. 91/1992, reabriu os prazos para a reaquisição da cidadania em favor de ex-cidadãos nascidos na Itália, ou que tenham residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos, e que tenham perdido a cidadania até o dia 15 de agosto de 1992 (data anterior à entrada em vigor da Lei n. 91/1992), em decorrência da aplicação do artigo 8, números 1 e 2, ou do artigo 12 da Lei n. 555 de 1912 (naturalização em país estrangeiro, renúncia à cidadania em virtude de aquisição involuntária de cidadania estrangeira, filhos menores conviventes com genitor que perdeu a cidadania).
A possibilidade de reaquisição não se aplica àqueles que renunciaram à cidadania italiana (ou a perderam por outro motivo) a partir de 16 de agosto de 1992.
As declarações de reaquisição poderão ser apresentadas entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.
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Especifica-se, por fim, que as declarações de vontade de aquisição da cidadania referidas no ponto 2, assim como a declaração de reaquisição mencionada no ponto 5, devem ser formais e realizadas pessoalmente, na presença de um delegado com funções de oficial do registro civil.
Essas declarações, por constituírem atos relativos à cidadania, devem ser registradas no livro de registro de cidadania, nos termos do artigo 23 do Decreto do Presidente da República n. 396/2000.
A verificação consequente da existência das condições que fundamentam o direito à aquisição da cidadania italiana também deve ser transcrita no registro de cidadania.
Solicita-se às Senhoras e Senhores queiram, com a devida urgência, transmitir as informações acima aos Prefeitos e aos Oficiais do Registro Civil dos Municípios do território, para fins do correto cumprimento das disposições.”