O governo italiano discute a minuta de um projeto de lei que poderá transformar significativamente os procedimentos de reconhecimento da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) para italo-descendentes maiores de idade residentes no exterior. A proposta tem como objetivo declarado tornar os processos “mais eficientes” diante da crescente demanda vinda de países historicamente marcados pela emigração italiana, como o Brasil e a Argentina. O assunto será discutido na reunião do Conselho de Ministros (Convocazione del Consiglio dei Ministri n. 121) prevista para amanhã (28/03), com início às 11 horas da manhã (hora italiana).
A minuta do texto, à qual a agência italiana de notícias AGI teve acesso, segundo informa o deputado Fabio Porta, propõe alterações importantes no Decreto Legislativo nº 71/2011, que trata da organização e das funções dos escritórios consulares. Se aprovada, a nova legislação retirará dos consulados a competência para processar pedidos de reconhecimento da cidadania feitos por maiores de idade. Essa atribuição passará para um órgão central dentro do Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional (MAECI), em Roma.
A proposta foi classificada como “mais uma bomba” pelo genealogista Daniel Taddone, um dos quatro representantes do Brasil no CGIE – Consiglio Generale degli Italiani all’Estero, cujo conselho de presidência tem reunião em Roma por esses dias. Segundo o texto da Farnesina, os requerentes deverão enviar toda a documentação exclusivamente via correio, com os custos de envio e processamento pagos pelo próprio interessado. A tramitação será feita por operadores terceirizados responsáveis pela digitalização, recebimento e arquivamento dos documentos. A comunicação com os requerentes se dará somente por via eletrônica.
Diferentemente do prazo atual de 24 meses, o novo texto propõe um prazo de até 48 meses para a conclusão dos procedimentos, justificando a mudança pelo volume crescente de pedidos e a complexidade na verificação de documentos de gerações cada vez mais distantes.
O texto prevê também limites anuais para o número de processos aceitos pelo novo órgão central, com base no volume de taxas consulares arrecadadas em anos anteriores. Os consulados continuarão a processar os pedidos já recebidos antes da entrada em vigor da lei, dentro de um limite proporcional ao número de processos que conseguiram concluir no ano anterior.
Papel dos consulados será restrito a confirmações – Com a nova orientação, o papel dos consulados será restrito a confirmar a manutenção da cidadania para pessoas já reconhecidas e a emitir certificados de cidadania. Eles também poderão reconhecer a cidadania apenas para menores de idade filhos de cidadãos previamente reconhecidos, desde que residentes na circunscrição consular.
A justificativa do governo italiano ressalta que, na ausência de limitações jurídicas à transmissão da cidadania por sangue, “potencialmente qualquer habitante de países com alta emigração italiana poderá reivindicar a cidadania italiana”, caso consiga provar a descendência de um antepassado italiano, ainda que remoto. “Quanto mais o tempo passa, maior é a probabilidade de que qualquer indivíduo nesses países possa ser legalmente considerado cidadão italiano”, diz a exposição de motivos.
Mudanças administrativas e nova estrutura – O projeto de lei propõe ainda a criação de novos cargos e escritórios dentro do MAECI para lidar com os pedidos de cidadania, com a contratação de mais de 80 novos funcionários entre dirigentes, técnicos e assistentes. O Instituto Nacional de Estatística (ISTAT) também passa a ter papel importante com a realização anual de um censo da população italiana residente no exterior, utilizando os dados do AIRE e dos registros consulares.
Também há modificações em áreas como registro civil, legalização de documentos estrangeiros e passaportes, além de novas regras para a validação de cartões de identidade para fins de viagem internacional.
O que muda na prática para os ítalo-descendentes? – A proposta, cujo texto na íntegra transcrevemos abaixo, na prática apresenta as seguintes e principais mudanças para os ítalo-descendentes
• Os maiores de idade não poderão mais apresentar seus pedidos de reconhecimento nos consulados.
• Todos os pedidos deverão ser enviados para um novo órgão central em Roma.
• O prazo máximo de análise será ampliado para 48 meses.
• Haverá limites anuais de processamento, o que poderá gerar listas de espera ou suspensão de recebimento de novos pedidos.
• Os consulados ficam com atribuições restritas ao atendimento de menores e emissão de certificados para cidadãos já reconhecidos.
Projeções e debate futuro – As medidas propostas se inserem num contexto em que a própria Justiça italiana passou a questionar a “legitimidade constitucional” da Lei da Cidadania (número 91/1922), que considera cidadão italiano todo filho de pai ou mãe cidadãos, sem limite geracional, mesmo que nascidos no exterior. Estima-se que, com o tempo, centenas de milhares de pessoas possam vir a preencher os requisitos para requerer a cidadania italiana iure sanguinis. Setores do governo temem que, sem reformas, o sistema se torne insustentável diante de um número “teoricamente ilimitado” de interessados.
O texto ainda precisa ser aprovado pelo Parlamento e pode sofrer alterações durante a tramitação. Juristas e associações da diáspora italiana acompanham o debate com atenção, especialmente no Brasil, país que concentra uma das maiores populações de descendentes de italianos no mundo, calculada em mais de 30 milhões de pessoas. Segue o texto da proposta (traduzido para o português com a ajuda de IA):
Projeto de lei vinculado à Lei Orçamentária de Finanças Públicas para 2025, contendo “Disposições para a revisão dos serviços aos cidadãos e às empresas no exterior”
Capítulo I
Disposições em matéria de cidadania, registro civil e legalizações
Art. 1
Modificação dos procedimentos relativos ao reconhecimento da cidadania para residentes no exterior
1. O artigo 10 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10
Cidadania italiana
1. Ressalvado o disposto nos parágrafos 2, 3, 4 e 6, o chefe do escritório consular:
a) verifica a manutenção da condição de cidadão para pessoas previamente reconhecidas como tais e residentes na circunscrição consular;
b) pode reconhecer a posse da cidadania italiana a menores de idade residentes na circunscrição, filhos de cidadãos previamente reconhecidos como tais;
c) emite o certificado de cidadania para os sujeitos referidos nas alíneas a) e b).
2. Sem prejuízo das competências da autoridade judiciária e dos prefeitos, os pedidos de reconhecimento da posse da cidadania italiana por pessoas maiores de idade residentes no exterior devem ser apresentados a um órgão de nível diretivo geral no âmbito da administração central do Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional.
Limitadamente ao tratamento desses pedidos e às consequentes solicitações de transcrição dos atos do estado civil e de primeira inscrição no registro de residentes (anagrafe), esse órgão e os chefes das estruturas dirigentes a ele vinculadas exercerão os poderes conferidos por este decreto à autoridade ou ao escritório consular e ao chefe do escritório consular, respectivamente.
3. Os pedidos mencionados no parágrafo 2, acompanhados da documentação exigida em original físico e da comprovação do pagamento das taxas previstas no Anexo 1, devem ser enviados exclusivamente por via postal, em derrogação ao disposto no Código da Administração Digital (Decreto Legislativo de 7 de março de 2005, n. 82).
Os custos de envio e dos serviços relacionados serão de responsabilidade do requerente.
O Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional poderá confiar a um ou mais operadores especializados os serviços de envio, recebimento, digitalização e arquivamento dos pedidos, bem como todas as atividades preparatórias para sua análise, com os encargos financeiros atribuídos ao usuário.
4. Ressalvado o disposto no parágrafo 3, as comunicações entre o órgão mencionado no parágrafo 2 e o requerente ocorrerão exclusivamente por meios telemáticos.
As notificações ao requerente serão consideradas realizadas no momento do envio da comunicação ao endereço de e-mail — mesmo que não certificado — indicado no pedido.
O reconhecimento da cidadania será comunicado ao município e ao escritório consular competentes.
Os custos de devolução dos documentos originais anexados a pedidos indeferidos serão de responsabilidade do requerente.
5. Os parágrafos 2, 3 e 4 entram em vigor a partir de 1º de janeiro do segundo ano civil após a entrada em vigor desta disposição.
Nos dois anos seguintes a essa data, o órgão referido no parágrafo 2 poderá receber, por ano, um número máximo de pedidos de reconhecimento de cidadania que não exceda o número de pedidos para os quais, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior à entrada em vigor desta disposição, os escritórios consulares tenham cobrado as taxas previstas no artigo 7-bis da tabela anexa a este decreto.
6. Os escritórios consulares continuarão a processar os pedidos recebidos antes da data mencionada no parágrafo 5, primeiro período.
Até essa mesma data, cada escritório consular poderá receber um número anual de pedidos de reconhecimento da cidadania de pessoas maiores de idade que não exceda o número de procedimentos concluídos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior à entrada em vigor desta disposição.
O número máximo mencionado neste segundo período não poderá, em nenhum caso, ser inferior a cem.
7. O prazo para a conclusão dos procedimentos referidos nos parágrafos 2 e 6 é fixado em quarenta e oito meses.
2. A partir do ano de 2026, o quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional será ampliado com 2 cargos de nível diretivo geral, 30 cargos da área dos funcionários e 55 cargos da área dos assistentes.
O referido Ministério está autorizado a realizar, no ano de 2026, a contratação com contrato de trabalho por tempo indeterminado de até 30 unidades da área dos funcionários e até 55 unidades da área dos assistentes.
3. Na administração central do Ministério das Relações Exteriores, o número de órgãos dirigentes gerais, de vice-diretores gerais/diretores centrais e de órgãos dirigentes não gerais será aumentado, respectivamente, em uma, uma e cinco unidades.
Por decreto do Presidente do Conselho de Ministros, mediante parecer do Conselho de Estado, será feito o consequente ajuste no regulamento de organização do Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional.
4. A partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o artigo 1º, parágrafo 640, da Lei de 30 de dezembro de 2024, n. 207, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) na alínea a), as palavras “em proporção às contribuições arrecadadas” são suprimidas;
b) após a alínea a) é inserida a seguinte:
«a-bis) 25% será destinado ao aumento do fundo de recursos descentralizados do pessoal não dirigente do Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional»;
c) na alínea b), o número “50” é substituído por: “25”.
5. Para a implementação deste artigo, ficam autorizadas as seguintes despesas:
a) € 4.253.494 por ano a partir de 2026, para a execução dos parágrafos 2 e 3;
b) € 300.000 para o ano de 2026 e € 200.000 por ano a partir de 2027 para a formação do pessoal do Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional;
c) € 4 milhões para o ano de 2027 e € 2 milhões por ano a partir de 2028 para o funcionamento do escritório mencionado no artigo 10 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71, conforme modificado por esta lei;
d) € 4 milhões por ano para os anos de 2026 e 2027 para os encargos de capital decorrentes da criação do escritório referido na alínea c).
Art. 2
Disposições relativas à legalização de assinaturas de atos estrangeiros
1. No artigo 33, parágrafo 2, do Decreto do Presidente da República de 28 de dezembro de 2000, n. 445, após as palavras:
«legalizadas pelas representações diplomáticas ou consulares italianas no exterior»,
são acrescentadas as seguintes:
«, mediante legalização, quando necessária, pelas autoridades locais competentes».
Art. 3
Disposições sobre o registro civil dos italianos residentes no exterior
1. A Lei de 27 de outubro de 1988, n. 470, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) no artigo 1º:
1. no parágrafo 1, as palavras: «e junto ao Ministério do Interior» são suprimidas;
2. no parágrafo 2, as palavras: «Os registros civis dos municípios são constituídos» são substituídas por: «O AIRE é constituído»;
3. após o parágrafo 2, são inseridos os seguintes:
«2-bis. O AIRE constitui parte integrante do Registro Nacional da População Residente (ANPR), instituído pelo artigo 62 do Código da Administração Digital, conforme Decreto Legislativo de 7 de março de 2005, n. 82.»
2-ter. Os procedimentos de registro civil previstos nesta lei são realizados no ANPR (Cadastro Nacional da População Residente).»;
4. no parágrafo 3, as palavras: «do próprio município» são substituídas por: «do município de inscrição no AIRE»;
5. os parágrafos 4 e 6 são revogados;
6. no parágrafo 7, as palavras: «de que tratam os parágrafos 4 e 5» são substituídas por: «de que trata o parágrafo 5»;
7. o parágrafo 9 é substituído pelos seguintes:
«9. Não são inscritos nas anagrafes referidas neste artigo:
a) os cidadãos que se deslocam ao exterior para o exercício de atividades sazonais;
b) o pessoal enviado por administrações públicas para prestar serviço no exterior, bem como os conviventes, notificados às autoridades locais conforme as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, ratificadas e promulgadas nos termos da Lei de 9 de agosto de 1967, n. 804, ou conforme as disposições internacionais que regem as representações permanentes junto à União Europeia ou às organizações internacionais;
c) os dirigentes escolares, docentes e pessoal administrativo da escola deslocados de suas funções e enviados ao exterior no âmbito de atividades escolares fora do território nacional;
d) os funcionários das regiões e províncias autônomas designados para prestar serviço junto aos escritórios de ligação das referidas entidades, instituídos nos termos do artigo 58 da Lei de 6 de fevereiro de 1996, n. 52;
e) o pessoal civil e militar que receba a indenização de serviço prolongado no exterior, nos termos do artigo 1808 do Código do Ordenamento Militar, aprovado pelo Decreto Legislativo de 15 de março de 2010, n. 66;
f) o pessoal civil e militar em serviço junto aos escritórios e estruturas da OTAN;
g) as pessoas que convivem com os cidadãos mencionados nas alíneas c), d), e) e f), que os acompanham ao exterior.
9-bis. A inscrição nas anagrafes de que trata este artigo é facultativa para os cidadãos que mantêm ou estabelecem domicílio fiscal na Itália e que trabalham no exterior para a União Europeia, para organizações internacionais das quais a Itália faça parte, ou para os sujeitos mencionados no artigo 26 da Lei de 11 de agosto de 2014, n. 125.»;
8. os parágrafos 10 e 11 são revogados;
b) No artigo 2, parágrafo 1:
1. na alínea a), as palavras: «, aprovado pelo Decreto do Presidente da República de 3 de janeiro de 1958, n. 136, e suas alterações» são suprimidas;
2. na alínea b), as palavras: «ou do registro civil previsto no parágrafo 4 do artigo 1º» são suprimidas;
3. a alínea c) é substituída pela seguinte:
«c) em decorrência do registro da certidão de nascimento recebida dos escritórios consulares, nos termos dos artigos 17 e 41 do Decreto do Presidente da República de 3 de novembro de 2000, n. 396, e do artigo 76 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71;»
c) No artigo 4, parágrafo 1:
1. na alínea b), as palavras: «, notificada conforme o segundo parágrafo do artigo 14 do Decreto do Presidente da República de 31 de janeiro de 1958, n. 136» são suprimidas;
2. na alínea d), número 2), a palavra «dois» é substituída por «três»;
d) O artigo 5 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5 – 1. Os oficiais de registro civil que realizarem as inscrições, alterações e cancelamentos previstos nos artigos 2, 3 e 4 comunicarão tais atos aos escritórios consulares competentes no prazo de quarenta e oito horas.
e) No artigo 6:
1. no parágrafo 6, as palavras: «do artigo 67 do Decreto do Presidente da República de 5 de janeiro de 1967, n. 200» são substituídas por: «do artigo 8 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71»;
2. o parágrafo 7 é substituído pelo seguinte:
«7. A declaração ou, na ausência desta, a inscrição de ofício, contendo os dados previstos nesta lei, será comunicada pelo escritório consular ao município italiano competente no prazo de cento e oitenta dias, e, em caso de transferência de outra circunscrição no exterior, também ao escritório consular da circunscrição de origem.»;
3. o parágrafo 8 é revogado;
f) No artigo 7, parágrafo 1, caput:
as palavras: «dos artigos de 29 a 31 do Decreto do Presidente da República de 31 de janeiro de 1958, n. 136» são substituídas por:
«do regulamento previsto no artigo 13 da Lei de 24 de dezembro de 1954, n. 1228»
e as palavras:
«e daqueles de que trata o artigo 1, parágrafo 11,» são suprimidas.
g) O artigo 8 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8
1. O Instituto Nacional de Estatística (ISTAT) realiza, com frequência anual, o censo permanente da população italiana residente no exterior, segundo a metodologia definida pelo próprio Instituto.
2. Para os fins do parágrafo 1, o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional transmite anualmente ao ISTAT os dados individuais dos cidadãos italianos residentes no exterior, extraídos dos registros consulares de que trata o artigo 8 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71.
O Ministério do Interior transmite anualmente ao ISTAT os dados individuais relativos à população italiana residente no exterior e inscrita nos registros dos cidadãos italianos residentes no exterior (AIRE).
3. O ISTAT definirá os procedimentos técnicos para o retorno dos dados, de forma agregada e individual, ao Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional e ao Ministério do Interior, com base nas informações coletadas no censo, para atualização dos registros consulares previstos nos artigos 8 e 9 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71, e dos registros dos italianos residentes no exterior (AIRE).
4. Permanecem inalteradas as disposições para a formação da lista atualizada dos cidadãos italianos residentes no exterior, voltada à elaboração das listas eleitorais previstas no artigo 5 da Lei de 27 de dezembro de 2001, n. 459, e no artigo 4 do Decreto-Lei de 24 de junho de 1994, n. 408, convertido, com modificações, pela Lei de 3 de agosto de 1994, n. 483.
h) Os artigos 9, 10, 12, 13, 14, 17 e o parágrafo 2 do artigo 19 são revogados.
2. No Decreto do Presidente da República de 6 de setembro de 1989, n. 323, são feitas as seguintes modificações:
a) Os artigos 4, 5, 6 (parágrafo 2), 9, 10, 11 e 12 são revogados;
b) No artigo 6, parágrafo 1, as palavras «do Ministério do Interior e» são suprimidas.
Capítulo II
Disposições sobre passaportes e validade para o exterior do cartão de identidade
Art. 4
Adequações da regulamentação sobre passaportes
1. Na Lei de 21 de novembro de 1967, n. 1185, são feitas as seguintes modificações:
a) No artigo 5:
1. no caput, a palavra “renovado,” é suprimida;
2. na alínea a), as palavras «e, em casos excepcionais, pelos inspetores de fronteira para os italianos no exterior» são suprimidas;
3. na alínea b), as palavras «pelos representantes diplomáticos e consulares» são substituídas por:
«pelos escritórios consulares, conforme definidos no artigo 3 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71»;
b) No artigo 6, alínea a), as palavras:
«ou, na ausência destes, ao comando local dos carabineiros ou ao município, ou ainda, em casos excepcionais, aos Inspetores de Fronteira para os italianos no exterior» são suprimidas;
c) No artigo 9, o primeiro parágrafo é revogado;
d) O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
Art. 13
1. Quem perder ou tiver o passaporte furtado em território italiano deve apresentar denúncia imediata e circunstanciada às autoridades competentes de segurança pública.
2. Quem perder ou tiver o passaporte furtado no exterior deve apresentar denúncia imediata e circunstanciada às autoridades policiais locais, devendo encaminhá-la à autoridade competente pela emissão do passaporte nos termos do artigo 5.
No caso de impossibilidade ou comprovada dificuldade de apresentar a denúncia às autoridades locais, poderá ser feita declaração de furto ou perda diretamente ao escritório competente pela emissão, conforme o artigo 5.
3. Quem tiver feito a denúncia por perda ou furto poderá obter um novo passaporte.
e) No artigo 14, após o parágrafo 3, é adicionado o seguinte:
3-bis. Caso previsto pela legislação vigente em um ou mais Estados ou territórios estrangeiros onde o passaporte será utilizado, as autoridades mencionadas no artigo 5 poderão emitir, a pedido dos pais ou do tutor, um atestado de viagem, após a obtenção da declaração ou autorização previstas no parágrafo 2.
f) No artigo 15, são feitas as seguintes modificações:
1. A alínea b) é substituída por:
«b) descreve as características físicas do titular e contém a fotografia de seu rosto;»
2. Após a alínea b), são inseridas as seguintes:
«b-bis) apresenta a assinatura do titular;
b-ter) contém, em microprocessador específico, os dados da alínea a), a fotografia, as impressões digitais e os demais dados identificativos exigidos pela legislação nacional ou europeia.»
g) No artigo 16, as palavras: «duas fotografias, sendo uma autenticada» são substituídas por: «uma fotografia»;
h) No artigo 18, parágrafo 3, as palavras «são determinados o custo do livrete e a atualização, com periodicidade bienal, da contribuição prevista no parágrafo 1» são substituídas por:
«a contribuição prevista no parágrafo 1 é periodicamente atualizada. O custo do livrete é determinado por decreto conforme o artigo 7-viciesquater, parágrafo 1, último período, do Decreto-Lei de 31 de janeiro de 2005, n. 7, convertido, com modificações, pela Lei de 31 de março de 2005, n. 43»;
i) No artigo 19, a alínea a) é suprimida;
l) O artigo 20 é revogado;
m) Após o artigo 23, as palavras «DISPOSIÇÕES PENAIS» são substituídas por: «SANÇÕES»;
n) No artigo 24:
1. No primeiro parágrafo, as palavras:
«é punido, se o fato não constituir crime mais grave, com multa de dez mil a cem mil liras»
são substituídas por:
«está sujeito à sanção pecuniária administrativa de 100 a 1.000 euros, salvo se o fato constituir crime»;
2. No segundo parágrafo, as palavras:
«de 25 mil a 300 mil liras, se o passaporte»
são substituídas por:
«de 250 a 3.000 euros, se o passaporte ou outro documento equivalente»;
3. No terceiro parágrafo, as palavras:
«de 50 mil a 500 mil liras»
são substituídas por:
«de 500 a 5.000 euros», e a alínea c) é suprimida;
o) O artigo 25 é revogado.
2. No artigo 7-viciesquater, parágrafo 1, segundo período, do Decreto-Lei de 31 de janeiro de 2005, n. 7, convertido, com modificações, pela Lei de 31 de março de 2005, n. 43, após as palavras «Ministro do Interior» são acrescentadas as seguintes:
«, com o Ministro das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional».
Art. 5
Disposições relativas ao cartão de identidade válido para viagem ao exterior
1. No artigo 3, quarto parágrafo, do Texto Único das Leis de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Real de 18 de junho de 1931, n. 773, após a palavra «internacionais» são acrescentadas as seguintes:
«, salvo se houver condição que justifique a negativa ou retirada do passaporte. No cartão de identidade que não for válido para fins de viagem ao exterior será aposta a anotação: “documento não válido para viagem ao exterior”.»
Capítulo III
Disposições organizacionais e finais
Art. 6
Disposições organizacionais
1. No Decreto do Presidente da República de 5 de janeiro de 1967, n. 18, são feitas as seguintes modificações:
a) No artigo 1, primeiro parágrafo, após as palavras «atividades nacionais no exterior», são acrescentadas:
«, para a promoção do crescimento econômico nacional por meio do apoio às exportações e ao comércio exterior»
b) No artigo 16:
1. No segundo parágrafo, as palavras «daquele para administração, informática e comunicações» são suprimidas, e é acrescentado, ao final, o seguinte período:
«Este parágrafo não se aplica ao diretor-geral responsável pelos assuntos administrativos e patrimônio, nem ao chefe do órgão dirigente geral previsto no artigo 10, parágrafo 2, do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71.»
2. No terceiro parágrafo, o segundo e o terceiro períodos são suprimidos;
3. No quarto parágrafo, as palavras «para os assuntos jurídicos, o contencioso diplomático e os tratados» são substituídas por:
«responsável pelos assuntos jurídicos e aqueles»;
4. No quinto parágrafo, as palavras:
«são conferidas a um ministro plenipotenciário em cada direção-geral» são substituídas por:
«, de chefe do serviço responsável pelos assuntos jurídicos, de vice-chefe do cerimonial, de vice-inspetor geral e de chefe das unidades da secretaria geral são conferidas a ministros plenipotenciários»
c) No artigo 107, primeiro parágrafo:
1. Na alínea b), as palavras «de funções da especialização para os especializados» são substituídas por:
**«das seguintes funções:
2. de especialização para os funcionários especializados;
3. funções comerciais, consulares, de chefe de cartório consular ou de vice-chefe de missão diplomática para os funcionários não especializados»**
4. Na alínea e), as palavras «sedes identificadas no decreto do Ministro das Relações Exteriores previsto no quinto parágrafo do artigo 101 do presente decreto» são substituídas por:
«uma sede entre aquelas identificadas no decreto previsto no artigo 101, quinto parágrafo, diferente daquela onde foi adquirido o requisito da alínea b), números 1) e 2).
O requisito previsto nesta alínea e o da alínea b), números 1) e 2), são cumpridos conjuntamente em sedes particularmente difíceis e marcadas por criticidade extraordinária, conforme o artigo 144, primeiro parágrafo.
O decreto de que trata o artigo 101, quinto parágrafo, pode identificar outras sedes nas quais tais requisitos sejam, total ou parcialmente, cumpridos de forma conjunta»
d) No artigo 144, o terceiro parágrafo é revogado.
e) Após o artigo 157, é inserido o seguinte:
Art. 157.1 (Avaliação do desempenho individual)
1. O desempenho individual do empregado contratado é avaliado anualmente pelo chefe do escritório em que presta serviço, conforme os critérios previstos para o pessoal não dirigente do Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional.
2. Em relação à avaliação do desempenho individual de que trata o parágrafo 1 e considerando o desempenho organizacional da sede de serviço, é previsto um tratamento econômico acessório, cujas modalidades de cálculo serão definidas por decreto do Ministro das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional.
Para a implementação deste parágrafo, fica autorizada uma despesa anual de 1 milhão de euros a partir do ano de 2026.
f) Na Tabela 19, são acrescentadas, ao final, as seguintes palavras:
«No âmbito dos cargos de função identificados nos quadros C e D, o pessoal não dirigente pertencente à área de alta especialização poderá ser designado para cargos de comissário administrativo, consular e social, ou comissário econômico-financeiro e comercial, ou comissário técnico de informática e telecomunicações, ou, se enquadrado na área de promoção cultural, para cargos de diretor de instituto italiano de cultura de nível não dirigente.»
2. Aos secretários de legação que, na data de entrada em vigor da presente lei, tenham completado ao menos cinco anos de serviço na carreira diplomática, aplica-se o artigo 107, primeiro parágrafo, do Decreto do Presidente da República de 5 de janeiro de 1967, n. 18, conforme o texto vigente antes da entrada em vigor desta lei.
Para o cumprimento do requisito previsto no artigo 107, primeiro parágrafo, alínea b), número 2), do referido decreto, com a redação dada pelo parágrafo 1 deste artigo, também serão considerados os períodos de serviço anteriores à entrada em vigor desta lei.
Art. 7
Disposições financeiras
1. Aos encargos decorrentes do artigo 1 e do artigo 6, parágrafo 1, alínea e), no valor de € 9.553.494 para o ano de 2026, € 13.453.494 para o ano de 2027 e € 7.453.494 anuais a partir de 2028, será dado provimento da seguinte forma:
a) no valor de € 5.553.494 para 2026, € 9.453.494 para 2027 e € 7.453.494 anuais a partir de 2028, mediante redução correspondente das projeções do fundo especial de despesas correntes inscrito, para os fins do orçamento trienal 2025-2027, no âmbito do programa “Fundos de reserva e especiais” da missão “Fundos a serem distribuídos”, constante da previsão orçamentária do Ministério da Economia e das Finanças para 2025, utilizando-se parcialmente a reserva relativa ao Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional;
b) no valor de € 4 milhões anuais para cada um dos anos de 2026 e 2027, mediante redução correspondente das projeções do fundo especial de despesas de capital, inscrito para os fins do orçamento trienal 2025-2027, no mesmo programa e missão mencionados na alínea anterior, igualmente utilizando-se parcialmente a reserva referente ao Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional.
2. Das disposições constantes dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6, parágrafo 1, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), e parágrafo 2, não devem resultar novos ou maiores encargos para as finanças públicas.
As administrações envolvidas deverão executar as ações previstas com os recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis, conforme a legislação vigente.