“As certidões de nascimento devem ser constituídas a partir da declaração feita por pessoa legitimada nos termos da legislação italiana”. Estas palavras fulminam, pelo menos na via administrativa, as pretenções de muitos ítalo-brasileiros há anos nas “filas da cidadania”. Elas significam que, mudando o entendimento até então seguido, somente serão admitidos casos em que os declarantes do nascimento de ancestrais tenham sido os próprios pais ou algum terceiro admitido pela legislação italiana como médico, parteira, ou pessoa com procuração.
A decisão apareceu no site do Consulado Geral da Itália em São Paulo hoje (21/11/2024), dia seguinte ao do protesto organizado na Avenida Paulista por requerentes cujos processos vinham sendo postergados por apresentarem certidões de nascimento de ancestrais cujos declarantes são terceiros. Muitos deles já haviam pago a taxa de 300 euros e tinham entregue a documentação. Com a decisão, perderão o dinheiro e a documentação, conforme vinham alertando informalmente alguns funcionários consulares.
A decisão, entretanto, não diz respeito apenas ao Consulado de São Paulo. Também Curitiba acrescentou no site a mesma orientação: ““As certidões de nascimento devem ser constituídas a partir da declaração feita por pessoa legitimada nos termos da legislação italiana em vigor no momento do evento (art. 373 do Código Civil de 1865, art. 70 da R.D. 9 de julho de 1939, n. 1.238 e art. 30, parágrafo 1, do Decreto Presidencial de 3 de novembro de 2000, n.396)”
Segundo Camila Malucelli, da Ferrara Cidadania, “todos os consulados aderiram o terceiro declarante”, exceto, segundo ela, por enquanto, Porto Alegre, Brasília e Recife. Durante o manifesto de ontem na Avenida Paulista, o conselheiro do Brasil no CGIE – ‘Consiglio Generale degli Italiani all’Estero’ , Daniel Taddone, havia preconizado que o problema do terceiro declarante seria estendido para os demais consulados.
Segundo explica João Paulo Zago, especialista no assunto, a legislação italiana citada pelos consulados (os termos publicados nos diversos sites são idênticos) admite declaração de terceiros mas “apenas os terceiros permitidos, como médico, parteira, pessoa com procuração, chefe da família se nasceu em outra residência”. No interior brasileiro, era comum o dono da fazenda para quem trabalhava o imigrante é que realizava os registros.
Segundo Gabu Paulini, um dos líderes da movimentação diante do Consulado de São Paulo pedindo a definição sobre o assunto, cerca de 30% dos enfileirados apresentam esse problema de terceiros declarantes. Vejo isso com extrema tristeza”
Segundo ele, “A lei não é nova, ela tem 159 anos; eles passaram a adotar a lei agora… Mas, por que agora? Eu entreguei a documentação em julho, o site não citava isso, o site foi alterado hoje. Cada dia que passa, só aumentam as barreiras…”.