Os conselheiros Gianfranco Bruno Sangalli (Perú) e Silvia Alciati (Brasil) (Fotos perfil FB e Desiderio Peron/Arquivo Insieme)

Uma “proposta de projeto de lei” apresentada no CGIE – ‘Consiglio Generale degli Italiani all’Estero’ exige que, para o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue, o descendente de imigrante italiano interessado seja submetido a uma “verifica di condivisa identità nazionale” (verificação de identidade nacional compartilhada), mediante “um exame médio de língua e de história italianas, e de conhecimento básico do ordenamento constitucional do Estado”.

A proposta, que entra em diversas outras particularidades do ‘ius sanguinis’, equipara “trentinos” aos demais cidadãos e contempla também o caso da transmissão da cidadania por parte de mulheres nascidas antes de 1948, traz como primeiros signatários os conselheiros Gianfranco Sangalli e Silvia Alciati – ele do Peru e ela do Brasil. Segundo o documento a que Insieme teve acesso (nenhum dos dois autores responderam a indagações feitas pela redação), a proposta tem a data de maio de 2016 e, de acordo com outras informações, poderia vir a integrar o conjunto das futuras discussões sobre a Lei da Cidadania já anunciadas pelo senador e subsecretário Ricardo Merlo, do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional.

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A proposta, segundo os signatários, “objetiva, em primeiro lugar, a integrar e corrigir a lei sobre Cidadania n. 91, de 5 de fevereiro de 1992, com disposições necessárias à garantia do adequado equilíbrio entre direitos e deveres no acesso ao exercício do direito subjetivo à cidadania italiana ‘ius sanguinis’, através da introdução de requisitos de caráter objetivo que, verificando a subsistência de razoáveis elementos de identidade nacional, permita o pleno reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes de cidadãos e cidadãs nascidos no exterior”.

Para as modificações sugeridas, a proposta se baseia na experiência de diversos países, como a Espanha, o Canadá, a França e os Estados Unidos, onde o conhecimento da língua é exigido, ao lado de outros requisitos. “Todos aqueles descendentes de cidadãos e cidadãs possuidores do direito subjetivo à cidadania italiana deverão também estar conscientes do simétrico dever de estar de posse (ou de adquirir) elementos culturais que os tornem parte efetivamente integrantes da Comunidade Nacional”, afirmam os proponentes na exposição de motivos.

A iniciativa, que não faz menção a limites geracionais, procura, ainda segundo o documento, “evitar que dentre todos os integrantes da Nação italiana exista uma categoria que, pelo simples fato de ter nascida no exterior, seja  privilegiada com a isenção prática da obrigação de conhecer a língua oficial do Estado (o DPR n 670 de 31 de agosto de 1972, que tem valor de lei constitucional, declara no art. 99 que “… a italiana (…)  é a língua oficial do Estado”) e as noções básicas que os cidadãos italianos compartilham conscientemente de pertencer à mesma nação”.

Quer ainda a iniciativa ajudar uma “inserção política, civil, social e econômica daqueles aos quais, sendo nascidos e residentes no exterior, venha a ser reconhecida a cidadania italiana”, além de “fazer justiça às mulheres e seus descendentes que, com base nas normas anteriores, sofreram diversas discriminações em matéria de cidadania” e, portanto, “garantir igualdade de direitos entre homem e mulher”. Pretende, também, “regular melhor casos de perda e reaquisição da cidadania italiana” pois “odiosa sunt restringenda,favorabilia sunt amplianda” (aquilo que é desfavorável deve ser inibido, mas o que é favorável precisa ser ampliado).

A PROPOSTA – A proposta de projeto de lei tem um único artigo, modificando o texto da lei número 91 de 5 de fevereiro de 1992 da seguinte forma: a) acrescentar no art. 1, parágrafo 1, letra “a”, a letra “a-bis”, com a seguinte redação:

“No caso dos filhos ou descendentes posteriores do cidadão ou da cidadã, que sejam nascitos e residentes estáveis no exterior, se emancipados ou maiores de idade no momento do pedido do reconhecimento da cidadania italiana por nascimento (‘ius sanguinis’) será deles exigida a submissão a uma verificação de identidade nacional compartilhada; se menores de idade, a cidadania italiana será reconhecida condicionalmente até o atingimento da maioridade ou da emancipação, quando a verificação em questão será realizada. Se o requerente não passar na verificação de identidade nacional compartilhada o direito ao reconhecimento da cidadania seria negado; a verificação poderá ser repetida indefinidamente, mas apenas uma vez a cada seis meses.

A verificação de que trata o parágrafo anterior consiste num exame médio de língua e história italianas, e de conhecimento básico do ordenamento constitucional do Estado.

O conteúdo dos testes relativos à verificação é preparado pelo Ministério da Educação e tornado público pelo Ministério das Relações Exteriores nos escritórios consulares e embaixadas da Itália em todo o mundo. A verificação é realizada durante uma entrevista do candidato por uma comissão especialmente constituída por um funcionário consular regular e pelo diretor do Instituto Italiano de  Cultura, se residente na circunscrição, ou por um seu representante especificamente nomeado para tal fim. A comissão se reúne, se exigido pelo volume de pedidos de cidadania, até duas vezes por semestre.

Os deficientes físicos e mentais estão isentos destas disposições letais”.

b) Depois do parágrafo 1 do artigo 1 são inseridos os seguintes:

1-bis – É cidadã a mulher que foi cidadã por nascimento mas perdeu a cidadania como casada com um cidadão estrangeiro, mesmo quando o casamento foi contraído antes de 1 de janeiro de 1948.

1-ter – É cidadão o filho da mulher referida no 1-bis nascido antes de 1 de janeiro de 1948

c) – Ao artigo 4 acrescenta-se o quanto segue:

Artigo 4 – 1. O estrangeiro ou o apólide,

d) – Ao parágrafo 1 do artigo 12, é acrescentada, no fim, a seguinte frase:

“Esta sanção não é aplicável nos casos em que o empregado ou o serviço diz respeito a um Estado-Membro da União Europeia”.

e) – O artigo 13 é substituído pelo seguinte:

“Art. 13 – 1. Quem perdeu a cidadania a readquire se declarar que deseja readquiri-la. Esta opção poderá ser exercida até o prazo estabelecido pelo regulamento da lei.

2. Não poderá readquirir a cidadania quem a tenha perdido por aplicação do artigo 3, parágrafo 3, e também do artigo 12, parágrafo 2.

3. A reaquisição da cidadania não tem efeito se for inibida por decreto do Ministro do Interior, por motivos sérios e comprovados e com parecer do Conselho de Estado. Tal inibição pode acontecer dentro de um ano da ocorrência das condições estabelecidas.

f) O parágrafo 1 do artigo 17 é substituído pelo seguinte:

1. Quem perdeu a cidadania pela aplicação dos artigos 8 e 12 da lei 555, de 13 de junho de 1912, ou por não ter realizado a opção prevista pelo artigo 5 da lei número 123, de 21 de abril de 1983, pode readquiri-la se realizar uma declaração nesse sentido dentro do prazo de dois anos da entrada em vigor da presente disposição.

g) – Do artigo 18 é retirada a condição expressa pela frase “antes de 16 de julho de 1920, ficando assim:

“Art. 18 – 1. As pessoas pessoas uma vez residentes nos territórios que pertenciam à Monarquia Áustro-Húngara e que emigraram para o exterior e seus descendentes em linha direta são equiparados, para os efeitos do artigo 9, parágrafo 1, letra a), aos estrangeiros de origem italiana ou nascidos no território da República”.