Daniel Taddone, presidente do Comites do Recife. (Foto Arquivo da Revista Insieme)

Como se não bastassem as notórias exigências abusivas e obstrucionistas da chancelaria consular da Embaixada da Itália em Brasília, agora é a vez do Consulado-Geral de São Paulo inserir de forma cavilosa uma exigência frontalmente ilegal ao convocar futuros italianos para o tão esperando juramento.

Pelo movimento das redes sociais, o Consulado-Geral de São Paulo emitiu uma série de convocações para que cônjuges de cidadãos italianos prestem o necessário juramento que é a conclusão do trâmite de concessão da nacionalidade italiana como previsto pelo artigo 5 da Lei 91 de 1992.

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Recebemos positivamente a notícia dessas convocações, o que demonstra que o consulado está trabalhando mesmo em condições adversas. Todavia, isso não significa que haja um passe-livre para fazer exigências que afrontam a lei.

No caso, o Consulado-Geral de São Paulo está solicitando aos convocados que apresentem um “estratto integrale dell’atto di matrimonio” emitido pelo município italiano onde o casamento foi inscrito ou transcrito. E tal certidão deverá ter sido emitida após a data do decreto de naturalização, ou seja, terá de ser emitida agora.

O Consulado-Geral de São Paulo parece ter esquecido que desde 2011, com a Lei 183 de 12 de novembro daquele ano, está expressamente proibido a uma administração pública como o consulado solicitar ao cidadão documentos que já estejam já em posse de outra repartição da administração pública italiana. E o que isto quer dizer? Cabe ao consulado solicitar de ofício ao “comune” o certificado que está incorretamente exigindo do cidadão.

E uma desculpa muito comum é de que tal previsão não poderia ser aplicada porque o requerente ainda está na condição de estrangeiro. Todavia, a Circular 3/2012 do Ministero per la Pubblica Amministrazione já esclareceu de forma explícita que o que está previsto no art. 40 do D.P.R. 445/2000 aplica-se também a estrangeiros em procedimentos relativos à cidadania italiana quando o documento necessário possa ser obtido em outra repartição pública italiana.

De fato, a Circular 3/2012 diz textualmente: “o procedimento para obter a cidadania italiana não entra na previsão contida no art. 3, inciso 2, d.P.R. n. 445/2000, que exclui do campo de aplicação da simplificação da documentação administrativa somente os procedimentos relativos à condição do estrangeiro e à imigração”.

Mais do que ilegal, exigir uma certidão italiana neste momento e com exíguo prazo é um ato cruel. Obter uma certidão italiana não é tarefa fácil a qualquer tempo, a maioria dos comuni demora meses para responder, isso quando não ignoram completamente o pedido. Soma-se a isso o fato de que estamos numa época de difícil acesso a tudo. Tendo sorte que o comune responda rápido, ainda há o obstáculo dos correios. Uma carta simples da Itália ao Brasil pode levar 40 dias para chegar.

As pessoas convocadas estão com prazos muito menores do que os meses que podem passar até uma certidão chegar da Itália. O resultado é simples: ou a pessoa perde o agendamento do juramento ou ela se vê obrigada a contratar alguém a peso de ouro, ainda mais com um câmbio extremamente desfavorável, para obter uma certidão que o consulado facilmente pode e deve solicitar de ofício, bastando solicitá-la via PEC ao Comune.

Tudo isso me levar a pensar em duas possibilidades: ou os autores de tal exigência não têm ideia o quão difícil é obter uma certidão que ilegalmente exigem, ou tal manobra é fruto de uma mórbida vontade de criar obstáculos.

É justamente este tipo de comportamento obstrucionista e cruel dos consulados que criticamos há muitos anos, mas pelo visto “bad habits die hard”.