Cidadania: Suprema Corte italiana derruba exigência de ‘Codice Fiscale’ para pagamento de tributo exigido para obter o trânsito em julgado de sentenças

Mais uma ‘derrota’ do setor administrativo do Governo Italiano na luta pela celeridade nos processos judiciais de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis: O Supremo Tribunal italiano (Corte di Cassazione) acaba de colocar, ao que parece, um ponto final na exigência de apresentação do Codice Fiscale (equivalente ao CPF) para o pagamento do imposto do registro de sentença, solicitado para a obtenção do trânsito em julgado das decisões judiciais.

A informação é do jurista italiano Marco Mellone, ao enfatizar que “muitos descendentes reconhecidos cidadãos italianos pelo Tribunal italiano sofrem prejuízos por não poder exercer imediatamente os direitos relacionados à cidadania italiana por causa da demora do procedimento burocrático pós sentença”. Segundo Mellone, esse procedimento “está demorando cada vez mais”, indo de vários meses ou, mesmo, “até um ano”, quando a Avvocatura dello Stato resolve recorrer.

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A decisão da Cassazione foi tomada em 23 de abril último e está contida na sentença de número 30047, de 2024, e depositada in Cancelleria dia 23 de julho último, em que estabelece, segundo explica Mellone, que o requerente de uma ação judicial não residente na Italia não tem a obrigação de ter um codice fiscale oficial”.

Na realidade – explica também Mellone – “isso já era previsto pelo artigo 6, par. 2 do D.P.R. 29 settembre 1973, n. 605 (“l’obbligo di indicazione del numero di codice fiscale dei soggetti non residenti nel territorio dello Stato, cui tale codice non risulti attribuito, si intende adempiuto con la sola indicazione dei dati di cui all’art. 4 con l’eccezione del domicilio fiscale, in luogo del quale va indicato il domicilio o sede legale all’estero” – ou seja A obrigação de indicação do número de código fiscal dos sujeitos não residentes no território do Estado, aos quais tal código não tenha sido atribuído, considera-se cumprida com a simples indicação dos dados previstos no art. 4, com exceção do domicílio fiscal, em lugar do qual deve ser indicado o domicílio ou sede legal no exterior”), mas a Corte Suprema confirmou o assunto em um caso concreto, dando um precedente muito importante e atual”.

O PHD pelas universidades de Bologna e Estrasburgo lembra o recente material jurisprudencial sobre o assunto já publicado pela revista Insieme, fazendo inclusive referência a uma entrevista em que uma “família brasileira, durante o período dos apelos da Avvocatura pela questão da grande naturalização que estava com enorme dificuldade porque morava na Europa e, mesmo com a sentença de reconhecimento, não podia exercer os direitos relativos à cidadania italiana/europeia por causa do recurso interposto pelo Estado italiano.

O advogado Mellone anexa o teor da sentença da Cassazione e conclui: “Portanto, o requerente não residente na Italia deve somente indicar na peça processual os seguintes dados indicados pelo artigo 4, par. 1, let a), do D.P.R. n. 605 del 1973 ou seja: nome, sobrenome, lugar e data de nascimento e domicílio no exterior. E, de fato, o codice fiscale realiza exatamente a função de identificar um sujeito de acordo com essas informações. Então, se o requerente, na peça processual, indica os ditos dados, já resulta identificado pelo Estado italiano para qualquer exigência tributária”.

“Portanto, esta sentença certifica a ilegitimidade daquelas decisões administrativas recentes que pretendem obrigar o requerente de um processo de cidadania italiana a obter um codice fiscale oficial para pagar o imposto de registro da sentença (e portanto obter o transito em julgado) ou até em alguns casos para obter a mesma sentença”, finaliza Marco Mellone.

O advogado Mellone explica mais sobre essa questão em entrevista exclusiva e ao vivo a Insieme, amanhã 06//08, a partir das 14 horas.