“Entendo que a intervenção da Advocacia do Estado Italiano teve a mera função de testar teses para tentar estancar o número de pedidos apresentados no Tribunal Ordinário Italiano em virtude das morosas filas a que são submetidos os cidadãos ítalo-brasileiros em seus consulados de competência”
Duas sentenças, ambas do Tribunal Ordinário de Roma e com datas recentes de 25 e 26 de fevereiro último, podem contribuir para liquidar de vez a tese da chamada “grande naturalização”, ocorrida no início da República do Brasil, que a advocacia do Estado italiano voltou a levantar recentemente para tentar impedir o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue a ítalo-brasileiros.
A primeira sentença, do dia 25, tem a assinatura da juíza Silvia Albano, numa petição da tradutora e advogada de Porto Alegre, Claudia Antonini, e seus sócios na Itália Silvia Contestabile e Andrea De Marchi, enquanto a segunda foi proferida pela juíza Cecilia Pratesi num processo gerido pela empresa Dimensione, de Belo Horizonte, mas atendendo – segundo informação de Fabio Fasoli – a requerentes do Paraná.
Se a argumentação da advocacia do Estado italiano prosseguir, seria por pura teimosia, segundo uma fonte de Insieme. “Eu, particularmente, entendo – disse Antonini – que a intervenção da Advocacia do Estado Italiano teve a mera função de testar teses para tentar estancar o número de pedidos apresentados no Tribunal Ordinário Italiano em virtude das morosas filas a que são submetidos os cidadãos ítalo-brasileiros em seus consulados de competência”.
Outra questão decidida no processo de Porto Alegre diz respeito a uma aventada necessidade de decurso do prazo de 730 dias para o ajuizamento de ação. Conforme a decisão judicial “o prazo de 730 dias, na ausência de disposição legislativa expressa, não pode ser considerado uma condição de acolhimento ou admissibilidade do pedido”, disse a advogada Claudia Antonini, que concedeu tele-entrevista a Insieme sobre o assunto.
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A advogada, que é também conselheira do Comites – ‘Comitato degli Italiani all’Estero’ em Porto Alegre, assim explicou a questão: “Em fevereiro deste ano, começaram a ser emitidas as primeiras sentenças após a esperada reunião da 18ª Vara Civil do Tribunal Ordinário de Roma sobre o tema da “Grande Naturalização”. A “Grande Naturalização” foi um decreto do Governo Provisório Brasileiro (Decreto nº58 A, de 14/12/1889), que estabelecia serem brasileiros todos os estrangeiros residentes no Brasil em 15 de novembro de 1889. Só estariam imunes ao Decreto os estrangeiros que tivessem manifestado anteriormente em seus respectivos municípios ou consulados o desejo de permanecerem cidadãos da nação de origem”.
“O Tribunal Ordinário de Roma bem ressalta que a norma brasileira não foi bem acolhida pelos países estrangeiros cujos cidadãos tinham emigrado maciçamente para o Brasil. E especificamente, no que diz respeito à Itália, não foi recepcionada, pois foi considerada inaplicável pela jurisprudência. Cita, como fonte jurisprudencial, um julgamento do Tribunal Superior de Nápoles de 05 de outubro de 1907 que usamos em nossa tese, ressaltou, segundo as disposições gerais do Código Civil Italiano, que, em nenhum caso, as leis de um país estrangeiro poderiam violar as leis do Reino e os direitos de seus cidadãos”.
“O Tribunal Ordinário de Roma observou, ainda, que a cidadania, em conformidade à lei da época (artigo 11 do Código Civil Italiano), só seria perdida em caso de renúncia expressa e transferência de residência para o exterior ou em caso de “obtenção” de cidadania estrangeira. Para o Tribunal Superior, a palavra “obter” pressupunha ontologicamente um pedido prévio da parte interessada e, portanto, no caso de naturalização, significava a expressa manifestação do cidadão e ressaltava a impossibilidade de presumir a renuncia à própria nacionalidade por inércia, sem possuir uma prova clara e explícita da demonstração de vontade do indivíduo”.
“Concluindo, por sua própria natureza, o direito à nacionalidade é personalíssimo e só pode ser perdido em virtude de uma renúncia voluntária e explícita. A perda automática da cidadania italiana não pode derivar do não exercício de renúncia à cidadania brasileira. O artigo 8º da Lei nº 555, de 1912 e, anteriormente, o Código Civil de 1865, evidenciam que a renuncia à nacionalidade italiana é ato consciente e voluntário. Eu, particularmente, entendo que a intervenção da Advocacia do Estado Italiano teve a mera função de testar teses para tentar estancar o número de pedidos apresentados no Tribunal Ordinário Italiano em virtude das morosas filas a que são submetidos os cidadãos ítalo-brasileiros em seus consulados de competência”.
Outro argumento apresentado pela Advocacia do Estado Italiano é sobre a necessidade do decurso de 730 dias do pedido ao Consulado Italiano para poder apresentar pedido ao Tribunal italiano. Está explícito nas disposições do artigo 3º do Decreto do Presidente da República Italiana nº 362, de 18 de abril de 1994, que o prazo de 730 dias, na ausência de disposição legislativa expressa, não pode ser considerado uma condição de acolhimento ou admissibilidade do pedido. Na verdade, dada a incapacidade de atender a demanda no tempo devido, observasse um comportamento processual omissivo por parte dos órgãos competentes. Além disso, uma vez que as disposições preveem condições de acolhimento, constitui uma exceção ao exercício do direito tomar medidas legais garantidas pelo artigo 24 da Constituição italiana, não podendo ser interpretado de maneira ampla. Ele é claro quando diz que todos podem solicitar em juízo a tutela de seus legítimos interesses, sendo este um direito inviolável. O Tribunal Ordinário de Roma cumpre com isenção seu dever de tutelar direitos do cidadão italiano, estancando as pretensões meramente protelatórias da Advocacia da União”.
A seguir publicamos a tradução das duas sentenças, a primeira fornecida pela própria advogada Antonini; a segunda, parcial, publicada nas redes sociais pela empresa Dimensione:
1 A colhimento total do dia 25/02/2020; Registro Geral n.48141/2018 ; Registro Geral n.48141/2018 ; TRIBUNAL ORDINÁRIO de ROMA; 18ª VARA CIVIL; Em composição monocrática, a Juíza Doutora Silvia Albano pronunciou a seguinte SENTENÇA no caso civil de primeiro grau registrado ao registro geral n.48141/2018 promovida por:
ENTRE …, representados pelos advogados Silvia Contestabile e Andrea De Marchi; – Requerentes – E MINISTÉRIO DO INTERIOR, na posição de Ministro temporário, representado e defendido ex lege pela Procuradoria do Estado;– Requerido – ALÉM DE Ministério Público na posição de Procurador da República – Interventor ex lege –
AÇÃO: reconhecimento da cidadania italiana
Pelas razões jurídicas e legais da decisão
Com pedido ajuizado em 05 de julho de 2018, os requerentes pedem que o Ministério do Interior reconheça a cidadania italiana iure sanguinis, por serem descendentes diretos de ….
O Ministério se apresentou no tribunal pedindo que seja declarado infundado e improcedente o recurso. Durante o recurso os requerentes apresentaram os documentos: “1. Os presentes requerentes possuem o direito legítimo de obter o reconhecimento do status civitatis italiano iure sanguinis pois são descendentes diretos de cidadão italiano, conforme abaixo estabelecido, documentado e resumido na árvore genealógica apresentada (documento A).
2. …
A linha de descendência é demonstrada pela documentação juntada eletronicamente.
O Ministério se manifestou na causa apresentando uma série de exceções e opondo-se à aceitação do pedido.
Quanto a primeira questão levantada, deve-se considerar que, com fundamento nas disposições do artigo 3º do Decreto do Presidente da República do dia 18 de abril de 1994, de nº 362, o prazo de 730 dias, na ausência de disposição legislativa expressa, não pode ser considerado uma condição para a procedência, o acolhimento ou a admissibilidade do pedido. De fato, partindo da noção de inadmissibilidade, como consequência sancionadora de um comportamento processual omissivo, decorrente da incapacidade de realizar um ato expressamente configurado como necessário na sequência de um procedimento, deve-se concluir que a referida sanção deva ser expressamente prevista, uma vez que não se traduz – em termos de sanções processuais – em assuntos sujeitos a aplicação análoga. Além disso, uma vez que as disposições preveem condições de processabilidade ou de admissibilidade, constituem uma derrogação do exercício do direito de tomar medidas legais garantidas pelo artigo 24 da Constituição, não podendo tampouco ser interpretadas de forma extensiva.
O Ministério também afirma que, de acordo com o “Decreto n.58 A” promulgado aos 15.12.1889 pelo Governo Provisório Brasileiro, os italianos presentes no território brasileiro na data de 15.11.1889, entre esses o ancestral da autora em tela, teriam obtido a “naturalização” automática brasileira, a menos que não tivessem manifestado junto aos próprios consulados a vontade de permanecer cidadãos da nação de origem. Mais especificamente, o Decreto em questão, também chamado de “Grande Naturalização”, estabelecia que teriam sido “considerados brasileiros todos os estrangeiros residentes no Brasil na data de 15 de novembro de 1889, a exceção daqueles que tivessem se oposto no respectivo município, no prazo de até seis meses a contar da data de publicação do Decreto”. Posteriormente, o Decreto nº 386 do mesmo ano, estendia o direito de apresentar a referida declaração negativa de aceitação também “ao cônsul da nação de origem”.
É necessário ressaltar que a norma não foi bem recepcionada pelos países estrangeiros cujos cidadãos tinham emigrado maciçamente para o Brasil, e no que diz respeito à Itália, foi considerada inaplicável pela jurisprudência; representativo nesse sentido é a Sentença do Tribunal Superior de Nápoles que, em audiência do dia 05 de outubro de 1907, ressaltou que segundo as disposições gerais do Código Civil da época “em nenhum caso as leis de um país estrangeiro” poderiam “derrogar as leis proibitivas do reino e que concernem as pessoas, os bens e os atos”; o Tribunal observou ainda que a cidadania, com base na lei da época (artigo 11 do Código Civil), se perdia em caso de renúncia e transferência de residência para o exterior, ou seja em caso de obtenção de cidadania estrangeira. De acordo com o Tribunal Superior, a palavra “obter” pressupunha ontologicamente um pedido prévio do interessado, e portanto no caso de naturalização, obter pressupunha ter previamente requisitado. Prosseguia o Tribunal Superior ressaltando a impossibilidade de presumir a renuncia à própria nacionalidade com base em um comportamento meramente negativo, sem possuir uma “prova clara e explícita”.
A conclusão – embora formulada por jurisprudência que remonta ao tempo – parece coerente com a própria natureza do direito à cidadania, pessoal e absoluto, que só pode ser perdido em virtude de uma renúncia voluntária e explícita; em outras palavras, do fato negativo de não exercer a renúncia à cidadania brasileira não pode derivar a perda automática da cidadania italiana. Neste sentido o artigo 8 da Lei 555/1912 que evidencia que a renuncia à cidadania deve sustentar-se em um ato consciente e voluntário, pode ser considerado em linha de continuidade com o Código Civil de 1865.
Concluindo, considerada a prova da genealogia fornecida nessa sede, pode-se afirmar a subsistência do direito reivindicado pelos requerentes.
As custas legais podem ser compensadas dada a novidade da questão.
Por esses motivos
O Tribunal, sentencia definitivamente:
– Declara que os requerentes são cidadãos italianos.
– Ordena ao Ministério do Interior, e por ele, ao Oficial do Registro Civil competente, que realize as inscrições, transcrições e anotações legais nos Registros Civis sobre a cidadania dos requerentes, promovendo as eventuais comunicações às autoridades consolares competentes.
– Custas compensadas.
Assim foi decidido em Roma no dia 25 de fevereiro de 2020.
A Juíza, Drª Silvia Albano
2 DECISÃO DE 26/02/2020 DO TRIBUNAL CIVIL DE ROMA DERRUBA TESE DA GRANDE NATURALIZAÇÃO – Juíza: Cecilia Pratesi – Processo gerido pela Dimensione: No entanto, o Ministério [do Interior] observa que, de acordo com o “Decreto nº. 58 A ”, emitido em 15-12-1889 pelo Governo Provisório Brasileiro, os italianos presentes no território brasileiro na data de 15-11-1889, e entre eles os ancestrais dos atores, teriam obtido a “naturalização” automática brasileira, a menos que expressassem sua vontade de permanecer cidadãos do país de origem aos municípios de residência. Mais especificamente, o Decreto em questão, também conhecido como “Grande Naturalização”, estabeleceu que todos os estrangeiros residentes no Brasil na data de 15 de novembro de 1889 seriam “considerados brasileiros, salvo indicação em contrário no respectivo Município, dentro de seis meses a partir da data de publicação do Decreto”. Posteriormente, o Decreto nº. 386 do mesmo ano, estendeu a faculdade para apresentar a referida declaração negativa de aceitação também “ao cônsul do país de origem”.
Deve-se enfatizar que a regra em questão não foi bem-vinda por países estrangeiros cujos cidadãos haviam emigrado massivamente para o Brasil e, no que diz respeito à Itália, foi considerada inaplicável pela jurisprudência; uma representação nesse sentido é a Sentença do Tribunal de Cassação de Nápoles [Corte di Cassazione di Napoli], em 5 de outubro de 1907, que enfatizou que, de acordo com as disposições gerais do código civil [italiano] na época “em nenhum caso as leis de um país estrangeiro” poderiam “derrogar as leis proibitivas do Reino e que dizem respeito a pessoas, propriedades e ações”; o Tribunal observou ainda que a cidadania, com base na lei da época (art. 11 do código civil [italiano]), era perdida em caso de renúncia e transferência de residência para o exterior, ou então em caso de obtenção de cidadania estrangeira. Segundo o Tribunal de Cassação, a palavra “obter” pressupõe ontologicamente um pedido prévio da parte interessada e, portanto, no caso de naturalização, a “obtenção” pressupõe prévia solicitação. A Cassação sublinha a impossibilidade de presumir a renúncia à nacionalidade com base em comportamentos meramente negativos, sem “provas claras e explícitas”. A conclusão – embora formulada por jurisprudência histórica – parece consistente com a própria natureza do direito à cidadania, pessoal e absoluto, que só pode ser perdido em virtude de uma renúncia voluntária e explícita; em outras palavras, a perda automática da cidadania italiana não pode derivar do fato negativo de não exercer a renúncia à cidadania brasileira. Nesse sentido, o artigo 8 da Lei [italiana] 555/1912, que destaca que a renúncia à cidadania [italiana] deve ser substanciada em ato consciente e voluntário, pode ser considerado em consonância com uma linha de continuidade do Código Civil de 1865. Em conclusão, considerando as evidências de genealogia fornecidas dos autos, a existência do direito reivindicado pode ser afirmada. (Texto publicado na página Facebook de Contra as Filas dos Consulados Italianos no Brasil)