Caro colega Dr. Walter, como assíduo leitor da Insieme e sem representar alguma associação ou partidos políticos italianos, permita-me tecer algumas questões de fundo em relação ao seu artigo. Penso sejam questões que poderão melhor elucidar ao leitor a respeito dos debates que seguem aqui e nas redes sociais. São elas:
1) O primeiro artigo da Lei da nacionalidade italiana, Lei n.° 91/1992, faz alguma diferença entre o italiano nascido na Itália e o descendente de imigrantes italianos nascido no Brasil?
2) Apesar das reclamações unívocas ou coletivas, reuniões, movimentos, listas de discussão, esforços governamentais, pessoais ou de interesse profissional, etc., as famosas “filas da cidadania” acabaram?
3) Quem o Com.It.Es. representa? Os italianos natos residentes no Brasil, os ítalo-brasileiros “com cidadania”, os ítalo-brasileiros “sem cidadania reconhecida”, ou todos eles?
4) O Parlamento italiano representa os interesses da Comunidade italiana no Brasil?
Em relação à primeira e segunda perguntas, a Lei italiana diz “é italiano o filho de italiano” e aí se encontra o fundamento jurídico da ilegalidade das “filas da cidadania”. O prazo definido nos regulamentos da Lei, que é de 240 dias para prática iniciada e concluída, não é respeitado e, com isso, cai por terra qualquer pedido, reclamação, pauta de reunião, etc., que até hoje tenha sido feito para acabar com as filas, pois elas ainda existem.
Em relação às demais perguntas, importante destacar que quando se fala em “Com.It.Es.” não se deve falar em “comunidade italiana”, “ítalo-brasileiros” ou “coletividade”. Expressões assim devem necessariamente seguir o complemento “com cidadania”. Por esse motivo não é possível afirmar em hipótese alguma que o ato do Parlamento italiano em anuir em prolongar mandatos é em prol da coletividade. Até porque o Parlamento italiano não representa a comunidade ítalo-brasileira, se entendermos por Comunidade italiana no Brasil – ou “coletividade” – os italianos natos aqui residentes e todos os ítalo-descendentes, com ou sem “cidadania”. Ocorre justamente o contrário: é a Comunidade ítalo-brasileira como um todo que está representada no Parlamento através dos seus representantes devidamente eleitos. Então, a prorrogação, legitimada pelo Parlamento, refere-se à representação apenas dos indivíduos com “cidadania” italiana.
Em relação à renúncia ou não, julgo não seja importante aos “enfileirados”, pois como se vê o problema da fila é o mesmo desde antes de 2004. Feito ou não feito, dito ou não dito, eu ou nós, o fato é que os “enfileirados” não se sentem – e por lei não o são – representados pelo Com.It.Es., então, para eles, em nada muda. E pior, a fila é crescente em progressão geométrica.
Em relação às filas, em qualquer foro de discussão, as repartições consulares da Itália no Brasil tem, ao meu ver, apenas três soluções para acabar definitivamente com o problema:
1) Mudar o sistema atual e criar novos mecanismos para o devido cumprimento do prazo determinado nos respectivos regulamentos da Lei;
2) Recorrer ao auxílio das entidades associativas na preparação prévia da documentação dos “enfileirados”, tal qual a precedente flexibilização na experiência prática realizada juntamente com os Círculos Trentinos do Brasil; ou
3) Sofrer as consequências do TAR, da mesma forma que sofreram com as ações intentadas por ítalo-brasileiros que levantaram voz contra as arbitrariedades na legalização de documentos.
Ajudando a colocar tinta na caneta, essas são as soluções que venho debatendo nas redes sociais. Eu, particularmente, como estudioso do tema, não vejo outras saídas além desse tripé.
Elton Diego STOLF. Advogado. Mestre em integração européia pela Università degli studi di Padova, Itália e em Relações internacionais pela UFSC. E-mail: stolf@studiolegale.adv.br