Já está tramitando no Parlamento italiano a proposta de alteração na Lei da Cidadania italiana. Tem a assinatura inicial de sete deputados e foi apresentada no último dia 9, tomando o número C. 2080. No dia 16 último foi encaminhada à apreciação da Comissão de “affari costituzionali”.
O texto da proposta de Forza Italia , que estabelece o “ius italiae”, confirma as informações anteriormente conhecidas, garantindo o direito adquirido de quem já tiver nascido na data de sua vigência, mas reduz drasticamente a possibilidade de transmissão da cidadania pelo direito de sangue (ius sanguinis) ao definir que “o estrangeiro com ascendência italiana não poderá mais adquirir a cidadania italiana se os pais, avós e bisavós nasceram no exterior”.
Se a proposta for aprovada, os ítalo-descendentes que residirem fora da bota só obterão a cidadania italiana se forem nascer na Itália. Isso, na análise do jurista Marco Mellone, detonaria o gatilho de um novo “business”, como ocorre com o Estados Unidos. A seguir, publicamos o texto da proposta, na íntegra, traduzido para o português:
CÂMARA DOS DEPUTADOS – N. 2080 – PROPOSTA DE LEI DE INICIATIVA DOS DEPUTADOS BARELLI, NEVI, DEBORAH BERGAMINI, CANNIZZARO, DALLA CHIESA, PAOLO EMILIO RUSSO, NAZARIO PAGANO
Modificações na Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, em matéria de transmissão e aquisição da cidadania
Apresentada em 9 de outubro de 2024
HONORÁVEIS COLEGAS! – Na Itália, a aquisição da cidadania é atualmente regulamentada pela Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, que, como é sabido, estabelece o princípio do chamado ius sanguinis, segundo o qual adquire o direito à cidadania desde o nascimento quem é filho de um ou ambos os pais cidadãos italianos.
A mesma lei prevê algumas modalidades alternativas de aquisição da cidadania, como a disciplinada pelo artigo 4, parágrafo 2, da mencionada lei n. 91 de 1992, segundo a qual o estrangeiro nascido na Itália, que tenha residido legalmente e sem interrupções até atingir a maioridade, torna-se cidadão italiano se declarar, no prazo de um ano após completar dezoito anos, que deseja adquirir a cidadania italiana.
A lei n. 91 de 1992, ainda no artigo 4, também prevê a aquisição da cidadania por parte de estrangeiros ou apátridas que tenham um genitor ou ascendente em linha reta de segundo grau que tenha sido cidadão italiano por nascimento:
1. se prestar serviço militar ao Estado italiano;
2. se trabalhar para o Estado, inclusive no exterior;
3. se, ao atingir a maioridade, residir na Itália por pelo menos dois anos.
Essas hipóteses também estão sujeitas a uma declaração expressa de vontade por parte do interessado.
A aquisição da cidadania italiana também é possível, de acordo com os artigos 5 e 9 da mesma lei, para o estrangeiro que demonstrar conhecimento da língua italiana em nível não inferior ao B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR) e que se enquadre em uma das seguintes condições:
1. estrangeiro que tenha se casado com cidadão italiano e resida na Itália há pelo menos dois anos após o casamento, ou, se residente no exterior, após três anos do casamento (artigo 5);
2. estrangeiro que tenha um genitor ou ascendente em linha reta de segundo grau que tenha sido cidadão italiano por nascimento e que resida na Itália há pelo menos três anos (artigo 9, alínea a));
3. estrangeiro nascido na Itália e que resida legalmente no país há pelo menos três anos (artigo 9, alínea a));
4. estrangeiro maior de idade adotado por cidadão italiano e que resida na Itália por pelo menos cinco anos após a adoção (artigo 9, alínea b));
5. estrangeiro que tenha trabalhado para o Estado italiano por pelo menos cinco anos, inclusive no exterior (artigo 9, alínea c));
6. cidadão de um Estado membro da União Europeia e que resida há pelo menos quatro anos na Itália (artigo 9, alínea d));
7. apátrida residente na Itália há pelo menos cinco anos (artigo 9, alínea e));
8. estrangeiro residente na Itália há pelo menos dez anos (artigo 9, alínea f)).
Vale destacar que, até o momento, a Itália é o país que emitiu o maior número de cidadanias na Europa.
De acordo com os dados do Escritório de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), relativos a 2022 e elaborados pela Fundação de Iniciativas e Estudos sobre a Multiétnica (ISMU), verifica-se que os estrangeiros que adquiriram a cidadania italiana totalizam 213.716, um aumento de 76% em relação a 2021, quando 121.457 pessoas se tornaram italianas.
No total, em 2022, na UE, 989.940 pessoas adquiriram a cidadania do país em que vivem, com um aumento de quase 20% (+163.100) em relação a 2021.
A maior parte das novas cidadanias (em números absolutos) foi concedida pela Itália (22% do total da UE), seguida pela Espanha (181.581, correspondendo a 18% do total da UE), pela Alemanha (166.640, 17% do total da UE) e pela França (114.483, 12% do total da UE).
Em 2022, tornaram-se cidadãos italianos principalmente pessoas originárias da Albânia (38 mil), do Marrocos (31 mil) e da Romênia (16 mil). Esses três países representam 40% do total de aquisições. O Brasil está em quarto lugar entre os países de origem (11 mil), seguido pela Índia, Bangladesh e Paquistão, que registraram, juntos, 20 mil novas aquisições.
A idade média das pessoas que adquiriram a cidadania nos países da União Europeia é de trinta e um anos. Entre aqueles que adquiriram a cidadania italiana em 2022, 26% são crianças e adolescentes com menos de quatorze anos. Considerando também a faixa etária entre quinze e dezenove anos, chega-se a 37% de todas as aquisições.
A presente proposta de lei tem como objetivo modificar a mencionada lei n. 91 de 1992, com duas finalidades principais.
A primeira diz respeito ao princípio do ius sanguinis, com o objetivo de limitar seu reconhecimento dentro de parâmetros bem definidos e claros.
Segundo a legislação vigente, a cidadania por nascimento, reconhecimento ou adoção por parte de um genitor cidadão italiano pode ser transmitida sem limites de gerações, desde que não tenha havido renúncia por parte dos ascendentes. Esse mecanismo gera automatismos perpétuos que não levam em consideração a existência de um vínculo afetivo real com o nosso país.
No caso do casamento, o cônjuge estrangeiro pode solicitar a cidadania mesmo sem residir na Itália e, uma vez obtida, mantê-la e transmiti-la mesmo após um eventual divórcio, se ocorrido após a aquisição (artigo 5, parágrafo 1).
Quanto à aquisição da cidadania por parte do genitor, o filho menor de idade convivente com o estrangeiro que obteve a cidadania torna-se automaticamente cidadão, mesmo que não resida na Itália (artigo 14).
Isso resulta em um aumento exponencial de pessoas nascidas e residentes no exterior que obtêm a cidadania sem ter um vínculo efetivo com a Itália.
Por isso, surge a necessidade de limitar, para aqueles que nascerem após a data de entrada em vigor da modificação legislativa proposta, o número de gerações que permitem a transmissão da cidadania no caso de nascimento no exterior.
A outra finalidade da proposta de lei é reconhecer a cidadania ao menor estrangeiro que, residindo na Itália, tenha frequentado e concluído com sucesso toda a escolaridade obrigatória, permitindo-lhe obter a cidadania italiana aos 16 anos.
Especificamente, a proposta de lei traz as seguintes modificações:
No artigo 1, alínea a), modificando o atual artigo 1 da lei n. 91 de 1992, reduz-se a possibilidade de transmissão da cidadania por ius sanguinis. O estrangeiro com ascendência italiana não poderá mais adquirir a cidadania italiana se os pais, avós e bisavós nasceram no exterior. Esta disposição se aplica exclusivamente aos nascidos após a entrada em vigor desta lei, conforme especifica o parágrafo 3 do mesmo artigo 1.
Da mesma forma, a alínea b) prevê que o adotado no exterior por descendentes de italianos não obterá a cidadania se os pais adotivos, avós e bisavós nasceram no exterior.
A alínea c), alterando o artigo 4 da lei vigente, introduz o chamado «ius Italiae». Com a introdução do novo parágrafo 2-bis, prevê-se que o estrangeiro nascido na Itália ou que chega à Itália antes de completar cinco anos de idade, que reside ininterruptamente por dez anos na Itália e frequenta e conclui com êxito os ciclos da escola obrigatória (cinco anos de ensino fundamental, três anos de ensino médio e dois anos de ensino secundário) pode obter a cidadania italiana (aos dezesseis anos). Enquanto for menor de idade, o pedido deve ser feito por quem exerce a responsabilidade parental. Se o genitor não exercer essa faculdade, o jovem pode solicitar a cidadania ao completar dezoito anos.
A alínea d), alterando o artigo 9-ter da lei n. 91 de 1992, pretende reduzir o tempo de espera, passando dos atuais três anos (vinte e quatro meses prorrogáveis até um máximo de trinta e seis meses) para um ano prorrogável por mais seis meses (doze meses prorrogáveis até um máximo de dezoito meses), previsto para dar resposta aos pedidos de obtenção da cidadania solicitada em decorrência de casamento, adoção de maior de idade, residência (decenal ou quadrienal, conforme o requerente seja extracomunitário ou comunitário) no território italiano.
A alínea e) contém uma disposição de coordenação, por meio da alteração do artigo 10-bis, parágrafo 1, da lei n. 91 de 1992, relativa à Claro! Aqui está a continuação da tradução:
A alínea e) contém uma disposição de coordenação, por meio da alteração do artigo 10-bis, parágrafo 1, da lei n. 91 de 1992, relativa à perda de cidadania em caso de condenação definitiva por determinados crimes.
O artigo 2 confere aos municípios a faculdade de aumentar para 600 euros a taxa para os processos relacionados aos pedidos de aquisição ou readquisição da cidadania por parte de descendentes, prevendo simultaneamente o mesmo aumento, para 600 euros, da taxa relativa ao tratamento dos pedidos de reconhecimento da cidadania italiana pelos consulados. Também concede aos municípios o prazo de um ano para eliminar o acúmulo de processos pendentes.
Durante os anos de 2022 e 2023, a receita dessa contribuição foi de cerca de 18 milhões de euros por ano. Considerando uma possível redução no número de pedidos devido ao aumento da taxa (de 300 para 600 euros), pode-se estimar uma receita de cerca de 15 milhões de euros anuais. Subtraindo 30% destinados à redistribuição para os consulados, a receita poderia ser de aproximadamente 10,5 milhões de euros por ano.
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1
(Modificações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91)
1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:
a) No artigo 1, após o parágrafo 1, é inserido o seguinte:
1-bis. A disposição do parágrafo 1, alínea a), não se aplica a quem tenha nascido no exterior, cujos ascendentes em linha reta de primeiro, segundo e terceiro grau sejam cidadãos nascidos no exterior, desde que possua outra cidadania;
b) No artigo 3, após o parágrafo 1, é inserido o seguinte:
1-bis. A disposição do parágrafo 1 não se aplica ao adotado nascido no exterior, cujos ascendentes adotivos em linha reta de primeiro, segundo e terceiro grau sejam cidadãos nascidos no exterior, desde que possua outra cidadania;
c) No artigo 4, após o parágrafo 2, é adicionado o seguinte:
2-bis. O estrangeiro nascido na Itália ou que tenha ingressado no país antes de completar cinco anos de idade, que tenha residido legalmente e sem interrupções no território nacional por pelo menos dez anos e que, de acordo com a legislação vigente, tenha frequentado regularmente e concluído com êxito os ciclos escolares obrigatórios em instituições pertencentes ao sistema educacional nacional, torna-se cidadão se declarar que deseja adquirir a cidadania italiana no prazo de um ano após atingir a maioridade. Antes de atingir a maioridade, a declaração deve ser feita por quem exerce a responsabilidade parental. O menor estrangeiro que adquire a cidadania nos termos do segundo período deste parágrafo, se possuir outra cidadania, poderá renunciar à cidadania italiana no prazo de um ano após atingir a maioridade;
d) No artigo 9-ter, as palavras: vinte e quatro meses prorrogáveis até o máximo de trinta e seis são substituídas pelas seguintes: doze meses prorrogáveis até o máximo de dezoito meses;
e) No artigo 10-bis, parágrafo 1, primeira frase, as palavras: nos termos dos artigos 4, parágrafo 2, são substituídas pelas seguintes: nos termos dos artigos 4, parágrafos 2 e 2-bis.
2. No prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor desta lei, o Governo deve proceder às alterações necessárias ao regulamento contido no decreto do Presidente da República de 12 de outubro de 1993, n. 572, a fim de adequá-lo ao disposto no presente artigo.
3. A disposição mencionada na alínea a) do parágrafo 1 deste artigo não se aplica a pessoas nascidas antes da data de entrada em vigor desta lei.
Artigo 2
(Taxa para os procedimentos de aquisição ou readquisição da cidadania)
1. Os municípios têm a faculdade de sujeitar os pedidos ou declarações de aquisição ou readquisição da cidadania apresentados nos termos dos artigos 1, 2, 3 e 14 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, ao pagamento de uma taxa no valor máximo de 600 euros. A disposição do primeiro período não se aplica aos pedidos ou declarações apresentados por meio dos consulados, que permanecem sujeitos exclusivamente às taxas consulares previstas no decreto legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71.
2. Os municípios têm a faculdade de sujeitar as solicitações de emissão de certidões de registro civil ou extratos de estado civil, redigidas pelo menos cem anos antes da solicitação, e que estejam em nome dos ascendentes do requerente, ao pagamento de uma taxa no valor máximo de 300 euros por cada documento. Para solicitações acompanhadas de informações que permitam a fácil identificação do ano de formação e do nome da pessoa a quem o certificado se refere, a taxa pode ser reduzida. Estão isentas da taxa prevista neste parágrafo as solicitações provenientes de administrações públicas.
3. Permanecem inalteradas as disposições vigentes relativas ao imposto de selo.
4. No prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor desta lei, os municípios devem proceder à eliminação do acúmulo de processos administrativos.
5. No artigo 7-bis da seção I da tabela de taxas consulares a serem cobradas pelos escritórios diplomáticos e consulares, anexada ao decreto legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71, as palavras 300 euros são substituídas pelas seguintes: 600 euros.
6. No parágrafo 429 do artigo 1 da Lei de 11 de dezembro de 2016, n. 232, as palavras: de 300 euros, onde quer que apareçam, são suprimidas.