Pelo menos no Brasil estão, na prática, paralisados todos os processos de aquisição da cidadania italiana por naturalização através do casamento e essa situação poderá se estender pelos próximos dois anos no dizer do diretor da Ferrara Cidadania Italiana, Felipe Coelho Malucelli. O problema tem a ver com a exigência de comprovação do conhecimento da língua italiana através de certificação instituída com a modificação de dezembro sobre o chamado “Decreto Salvini”, que estabeleceu novas normas em matéria de imigração e segurança em território italiano.
A nova norma obriga a apresentação, no ato do pedido, de certificação sobre o domínio da língua italiana, mas em todo o Brasil existem apenas seis escolas ou instituições (que funcionam em apenas cinco cidades), em funcionamento e capazes de certificar nos termos exigidos pela nova norma, e mesmo assim realizam os testes apenas duas vezes por ano enviando, em seguida, todo o material para a apreciação de universidades italianas.
O descompasso entre os prazos de validade da documentação apresentada no ato da formulação do pedido e o ritmo seguido pela certificação fará com que toda a documentação apresentada pelos requerentes esteja vencida no momento de sua verificação, o que acarretará grandes prejuízos aos cidadãos, observa Malucelli.
Em tele-entrevista concedida à Revista Insieme na tarde de hoje, Malucelli disse que até sexta-feira última apenas dois dos sete consulados que operam no Brasil tinham incluído algum tipo de informação sobre a matéria em seus sites. “Nem mesmo o site do Ministério apresentava a possibilidade de anexar eventual certificação”, em cumprimento à exigência legal.
Não estamos discutindo sobre a exigência do conhecimento linguístico – diz Malucelli – e, sim, sobre o imediatismo dessa exigência através da certificação. Este fato, segundo ele, indica que as disposições do Decreto pegaram totalmente despreparados tanto os cidadãos quanto o próprio governo e seus consulados, contribuindo para reforçar a ideia de que o objetivo seria mesmo dificultar e prejudicar em vez de ajudar e orientar.
Como solução, o diretor da Ferrara Cidadania sugere que os certificados linguísticos sejam apresentados no final, isto é, no ato do juramento perante os consulados. Sugere, também, que seja claramente definido a partir de quando começa a ser contado o prazo dos 48 meses de que trata o Decreto. Abaixo transcrevemos texto que ele nos envia sobre o tema.
” Muito se ouviu falar sobre Pacote Segurança de Salvini. No Brasil a Comunidade Italiana estava apreensiva com as possíveis mudanças, principalmente no que se referia ao direito de sangue do reconhecimento da cidadania italiana.
A publicação do Decreto Lei nº 113 no dia 04 de outubro de 2018, até mesmo por intermediação do Subsecretário do Ministério das Relações Exteriores da Itália, Ricardo Merlo, trouxe alívio aos descendentes de italianos.
O que não se ouviu falar muito foi sobre a modificação desta lei, ocorrida em 01 de dezembro de 2018, já convertida em lei nº 132:
LEGGE 1° dicembre 2018, n. 132. Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 4 ottobre 2018, n. 113, recante disposizioni urgenti in materia di protezione internazionale e immigrazione, sicurezza pubblica, nonché misure per la funzionalità del Ministero dell’interno e l’organizzazione e il funzionamento dell’Agenzia nazionale per l’amministrazione e la destinazione dei beni sequestrati e confiscati alla criminalità organizzata. Delega al Governo in materia di riordino dei ruoli e delle carriere del personale delle Forze di polizia e delle Forze armate.
Esta nova lei praticamente impede TODOS os interessados a adquirir a cidadania italiana por casamento devido à IMEDIATA necessidade de comprovação do conhecimento da língua italiana.
Segue o texto da lei:
«Art. 9.1. — 1. La concessione della cittadinanza italiana ai sensi degli articoli 5 e 9 è subordinata al possesso, da parte dell’interessato, di un’adeguata conoscenza della lingua italiana, non inferiore al livello B1 del Quadro comune europeo di riferimento per la conoscenza delle lingue (QCER). A tal fine, i richiedenti, che non abbiano sottoscritto l’accordo di integrazione di cui all’articolo 4 -bis del testo unico di cui al decreto legislativo 25 luglio 1998, n. 286, o che non siano titolari di permesso di soggiorno UE per soggiornanti di lungo periodo di cui all’articolo 9 del medesimo testo unico, sono tenuti, all’atto della presentazione dell’istanza, ad attestare il possesso di un titolo di studio rilasciato da un istituto di istruzione pubblico o paritario riconosciuto dal Ministero dell’istruzione, dell’università e della ricerca e dal Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale o dal Ministero dell’istruzione, dell’università e della ricerca, ovvero a produrre apposita certificazione rilasciata da un ente certificatore riconosciuto dal Ministero dell’istruzione, dell’università e della ricerca e dal Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale o dal Ministero dell’istruzione, dell’università e della ricerca.»
Não se discute o porquê da exigência do conhecimento do idioma italiano, mas se coloca em reflexão três pontos:
01) IMEDIATO “conhecimento do idioma italiano, não inferior ao nível B1 do Quadro Europeu”: muita gente no Brasil, inclusive eu até longa pesquisa realizada, não tinha ideia do que se referia e de como se adaptar à nova exigência.
Este QCER – Quadro Europeu de referência para o conhecimento da língua, é pouco conhecido e falado, já que o usual nas escolas de italiano é o “esame CELI e CILS”.
Somente no dia 25/01/2018, mais ou menos 50 dias depois que a lei entrou em vigor, é que o site de um dos sete Consulados Italianos no Brasil foi atualizado com informações pertinentes à mudança da lei.
Até então, somente o Consulado Italiano de Porto Alegre mencionava tal mudança, porém de forma equivocada, já que menciona a lei de outubro e não de dezembro, e apresentada tais informações apenas na versão italiana do seu site.
Eu costumo dizer que o único Consulado Italiano no Brasil que realmente trabalha é o de São Paulo e os outros replicam informações. Até mesmo a Embaixada!
O certificado QCER nível B1 é equivalente ao CELI 2 e aos CILS 1:
Apesar do Brasil ser a maior colônia italiana do mundo com cerca de 30 milhões de descendentes, poucos falam italiano aqui e são raros aqueles que têm certificação do idioma.
A exigência imediata na comprovação do conhecimento idioma italiano tira qualquer chance de cônjuges de italianos solicitarem a naturalização italiana por casamento. Não se criou uma simples exigência de qualificação, mas sim um impedimento imediato.
02) Locais de exames e datas esporádicas.
A grande concentração de descendentes de italianos é no sul e sudeste do país:
Atualmente apenas 25 instituições no Brasil oferecerem exames de Certificação CELI e CILS.
A distribuição das cidades é assim:
Conforme pesquisa realizada apenas seis instituições de ensino, concentradas em cinco cidades, estão prontas a oferecer os exames. A data mais próxima para o interessado fazer o exame é no mês de maio deste ano.
Mais uma questão relevante é que os resultados são divulgados pelas Instituições de Ensino na Itália dentro de um prazo de até 90 dias.
Devido à indisponibilidade de datas para a realização do exame e significativa espera pela correção, os interessados no processo que já estão com a preparação das certidões em andamento ou pronta, perderão tudo o que fizeram até o momento, pois a certidão de nascimento tem validade de seis meses e os antecedentes criminais de apenas três meses. Isso significa despesas com emissão de certidões em cartório, traduções juramentadas e Apostilas de Haia.
Mais um problema encontrado por falta de instituições de ensino adequadas à nova lei é referente às pessoas que residem no interior dos estados brasileiros. Essas não terão acesso em suas cidades aos exames, pois nenhuma instituição oferece os exames online. Todos os interessados terão despesas com viagens.
03) Outras mudanças na lei.
A taxa paga para cada um dos interessados antes da nova lei era EUR 200,00, agora passou a ser cobrado EUR 250,00.
Antes da nova lei o processo deveria ser concluído em até 730 dias, porém isso nunca aconteceu. A nova lei determina o prazo máximo de 48 meses.
Outro ponto não claro na nova lei é quando o processo é considerado iniciado. Este é sempre um argumento usado pelos Consulados Italianos a seu interesse, já que alguns alegam que o processo iniciou apenas quando receberam os documentos originais e outros quando o processo foi protocolo no site do Ministério.
Entenda como é o processo com a nova lei:
Segundo a nova lei italiana a apresentação do certificado de conhecimento do idioma italiano deve ser no ato da apresentação da solicitação. No entanto, o próprio site do Ministério da Justiça italiana não está preparado para receber tal documento:
Observe que não existe um campo para inserir o certificado de conhecimento do idioma.
Muitos dos processos protocolados no site do Ministério antes de 04/12/2018 ainda não foram convocados para serem apresentados os documentos originais aos Consulados Italianos, portanto é imprescindível que se determine o momento do início do processo para que pessoas não sejam prejudicadas mais uma vez.
Da mesma forma como o Governo Italiano e os Consulados Italianos estão impondo novas exigências, a fiscalização com os prazos de conclusão do processo também deveria ocorrer, visto que praticamente todos os processos passam do prazo previsto em lei.
SOLUCÃO
Duas pequenas mudanças no texto da lei italiana podem ajustar o procedimento e trazer grandes benefícios a todos.
Veja quais seriam as mudanças:
BENEFÍCIOS:
- As instituições de ensino em todo o mundo poderão se preparar melhor para oferecer cursos do idioma e os exames;
- Os interessados poderão continuar o processo que já vinham fazendo e não perderão toda a documentação que estavam preparando;
- Os interessados terão tempo para estudar o idioma e fazer os exames;
- O Governo Italiano continuará a arrecadar as taxas do processo (EUR 250,00 por requerente);
- Estas adequações à lei comprovarão que a intenção é apenas regulamentar o procedimento e não prejudicar os interessados à naturalização italiana.
Diante do exposto pede-se aos senhores Parlamentares, representantes dos italianos e seus descendentes na América do Sul, averiguação da possibilidade das mudanças sugeridas, para que cônjuges de italianos não sejam prejudicados.”