Com a sanção do presidente da Itália, Sergio Mattarella, entra amanhã (05/10/2018) em vigor o chamado “Decreto Salvini”, que trata sobre segurança e imigração. O decreto presidencial tem o número 113, e foi sancionado e publicado na edição de hoje da “Gazzetta Ufficiale” para vigorar no dia seguinte à sua publicação. O texto não toca em limites geracionais para o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue, mas mantém os itens que vinham preocupando ítalo-descendentes com o aumento dos prazos para o pronunciamento da autoridade italiana (Prefeituras e Consulados) sobre alguns casos de aquisição da cidadania italiana.
O documento contem “disposições urgentes em matéria de proteção internacional e imigração, segurança pública e, também, medidas para a funcionamento do Ministério do Interior e para a organização e ação da Agência nacional para a administração e destinação dos bens sequestrados e confiscado da criminalidade organizada”.
O decreto, conforme divulgou a agência Ansa, “aumenta de 200 para 250 euros a taxa para a concessão da cidadania italiana por matrimônio”, tanto na Itália como na rede consular, e “eleva de 24 para 48 meses o período máximo de tramitação do pedido”. O decreto terá que ser apreciado pelo Parlamento que, a partir de agora, tem 60 dias de prazo para revogá-lo ou aprová-lo.
As mesmas mudanças – diz ainda a agência – valem para concessão de cidadania por tempo de residência, como estrangeiros filhos ou netos de italianos de nascimento e que vivem na Itália há pelo menos três anos; a estrangeiros maiores de idade adotados por cidadãos italianos e que residem no país há pelo menos cinco anos; e a estrangeiros que residem na Itália há pelo menos dez anos”. O decreto, entre outras inúmeras medidas, autoriza, também, a revogação da cidadania italiana por matrimônio e por tempo de residência nos casos de condenação definitiva por crimes de terrorismo.
O texto original do decreto continha mudanças na transmissão – limitando-a à segunda geração – da cidadania italiana por direito de sangue, mas contra isso se insurgiram as comunidades italianas esparramadas pelo mundo, especialmente na América do Sul e no Brasil. Houve a garantia do governo de que não seriam alteradas as regras fundamentais da transmissão da cidadania italiana “iure sanguinis”.
Embora o texto que dilata o prazo para a concessão da cidadania por matrimônio e residência se refira especificamente a esses casos (artigos 5 e 9 da Lei número 91 de 5 de fevereiro de 1992), a redação, segundo alguns entendidos, ficou ambígua e já estaria dando motivos a interpretações diversas entre as prefeituras italianas. Alguns ítalo-brasileiros que se encontram residindo temporariamente na Itália informam que já receberam informações de que os prazos serão alongados e terão que esperar por muito mais tempo que o tempo inicialmente planejado.
O deputado Roberto Lorenzato, que esta tarde se encaminhava para o Aeroporto de Roma rumo ao Brasil, disse a Insieme que já solicitou esclarecimentos sobre as interpretações que estão surgindo mas que, em seu entendimento, como advogado inclusive, as mudanças em nada deverão afetar os ítalo-descendentes, “que são italianos por nascimento”. Segundo ele, o próprio Salvini teria lhe garantido, durante conversações travadas no Parlamento, que “ninguém toca em nossos filhos no exterior”. Lorenzato disse estar atento e que, caso necessário, vai articular para que seja expedido documento oficial orientativo ou, mesmo, alguma mudança legislativa no próprio Parlamento.
Ainda segundo Lorenzato, “os pedidos de cidadania ‘jus sanguinis’ são acostados na Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, no artigo 1:
“Art. 1. è cittadino per nascita:
a) il figlio di padre o di madre cittadini”.
Esse – acrescenta ele – “é o princípio do ‘jus sanguinis’; não havendo renúncia desde o nascido italiano até o descendente são italianos natos”. Já do artigo 5º em diante, a lei trata de naturalização. “Veja-se – aponta Lorenzato – o artigo 9 que “já garante segundo grau para aqueles que interromperam a transmissão da cidadania:
“Art. 9.
1. La cittadinanza italiana puo’ essere concessa con decreto del Presidente della Repubblica, sentito il Consiglio di Stato, su proposta del Ministro dell’interno:
a) allo straniero del quale il padre o la madre o uno degli ascendenti in linea retta di secondo grado sono stati cittadini per nascita, o che è nato nel territorio della Repubblica e, in entrambi i casi, vi risiede legalmente da almeno tre anni, comunque fatto salvo quanto previsto dall’articolo 4, comma 1, lettera c)”
Nas considerações motivadoras da sanção presidencial, constam palavras de preocupação com a segurança pública italiana: Uma das “consideranda” alude à “extraordinária necessidade e urgência de introduzir normas para reforçar os dispositivos garantidores da segurança pública, em particular no que se refere à ameaça do terrorismo e da criminalidade organizada de tipo mafioso”, além da melhoria do “circuito de informações entre as forças de polícia e autoridades judiciárias”.
Segundo a Ansa, o decreto prevê, ainda “a suspensão de pedidos de refúgio e a expulsão imediata de deslocados internacionais condenados por violência sexual, lesão agravada ou ultraje a oficial público, ou de migrantes que representem ‘perigo social’”, aumentando o período máximo de reclusão de migrantes em centros de repatriação de 45 para 90 dias, dificultando o aluguel de furgões e elevando as penas para quem ocupa ‘abusivamente’ edifícios e terrenos – “uma ação voltada sobretudo a coibir acampamentos ciganos”, diz a agência.