GN: Uma petição dirigida à Suprema Corte italiana pede que sejam eliminados da história os ‘argumentos errôneos’ do Ministério do Interior e da Procuradoria. “Que se faça justiça”

Uma petição dirigida às Seções Unidas da ‘Corte di Cassazione’ está aberta à subscrição de todos os interessados no tema cidadania italiana ‘iure sanguinis’ na plataforma ‘Avaaz.org Community petitions’ (para assinar clicar aqui) desde a tarde de ontem. A petição solicita aos juízes italianos e à Suprema Corte italiana “que nos faça justiça e elimine da história os argumentos errôneos atualmente levantados pelo Ministério do Interior, através do Ministério Público, e que infelizmente foram adotadas por alguns juízes do Tribunal de Apelação de Roma”.

A iniciativa da petição, escrita em italiano (“porque é dirigida juízes italianos”) é do advogado Cristiano Girardello, articulista da revista Insieme e estudioso das questões ligadas à Grande Naturalização brasileira que, embora superadas por decisão da Justiça superior da Itália ainda em 1907, nos últimos anos passaram a ser utilizadas pela ‘Avvocatura dello Stato’ para negar o reconhecimento da cidadania ‘iure sanguinis’ a ítalo-brasileiros.

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Ela foi tomada assim que se tornou pública a data de 12 de julho próximo para a sessão plenária das Câmaras Cíveis em que será julgado recurso interposto pelo Ministério do Interior e pelo Procurador Geral junto à ‘Corte d’Appello’. de Roma

A ideia, segundo Girardello, é mostrar a preocupação da maioria dos ítalo-brasileiros, uma vez que pelo menos dois terços deles viram seus ancestrais chegarem no Brasil antes do início da era republicana (Decreto 58 A, de 15/12/1889). A petição apela aos juízes italianos também “em nome de nossos milhões de ancestrais que deixaram a Itália por necessidades extremas, mas que nunca a esqueceram e que a fizeram herdar em nossos corações”.

O texto em italiano tem o seguinte teor, em tradução livre: “Em 12 de julho de 2022, as Seções Unidas do Tribunal de Cassação discutirão se as teses errôneas do Ministério do Interior sobre a Grande Naturalização brasileira e sobre a possibilidade de renúncia tácita e presumida são aplicáveis aos descendentes de imigrantes italianos no Brasil.

A decisão impugnada do Tribunal de Justiça de Roma considerou que a linha de transmissão da cidadania ‘jure sanguinis’ foi interrompida pelo fato de o imigrante italiano no Brasil ter trabalhado naquele país: segundo o Colégio, os imigrantes italianos no Brasil deveriam ter morrido de fome!

Essa decisão profundamente desrespeitosa suscitou espanto em juristas, advogados, magistrados e, claro, nos milhões de ítalo-brasileiros que, por negligência do próprio Estado, não podem ter a cidadania italiana por várias gerações.

A decisão indica uma orientação política ativa dentro do Tribunal de Recurso, porque:

1 – não leva em conta qualquer disposição sobre o ‘onus probandi’ e foi tomada na ausência de qualquer prova apresentada pelo Ministério do Interior;

2 – não considera a existência da “Certidão Negativa de Naturalização”, devidamente expedida pelo Estado brasileiro e cuja validade e força probatória devem ser pressupostas, nos termos da Lei 336/1993;

3 – aplica ao caso em questão o artigo revogado à época dos fatos narrados pelos autores (nos termos do art. 11, (3), cc 1865 e art. 35 Lei 23/1901);

4 – desconsidera a lei efetivamente aplicável ao caso, cuja redação esclarece a possibilidade de cumulação da cidadania obtida pelo ‘jus soli’ com a obtida pelo ‘jus sanguinis’ (nos termos do art. 7º da Lei 555/1912);

5 – cria a hipótese de uma “renúncia tácita e presumida” da cidadania italiana, hipótese que nunca existiu em nenhuma das leis que regem a matéria;

6 – viola as normas do direito internacional (proibição de impedimento e proibição de negação arbitrária de nacionalidade, em contraposição ao art. 8º Convenção Europeia de Direitos Humanos);

7 – justifica a perda da cidadania originária do italiano e de seu filho também pelo princípio da efetividade, obviamente inaplicável neste caso.

Nós, descendentes, que há tempos mantemos viva a cultura italiana no exterior, pedimos a este respeitável Tribunal de Cassação que nos faça justiça e elimine da história os argumentos errôneos atualmente levantados pelo Ministério do Interior, através do Ministério Público, e que infelizmente foram adotadas por alguns juízes do Tribunal de Apelação de Roma.

Este é o nosso apelo feito em nosso nome e em nome de nossos milhões de ancestrais, que deixaram a Itália por necessidades extremas, mas que nunca a esqueceram e que a fizeram herdar em nossos corações. “

Em italiano, o texto está assim redigido: Corte di Cassazione: Diteci sì! Rispetto ai nostri antenati e agli italiani all’estero! – Il 12 luglio 2022 le Sezioni Unite della Corte di Cassazione discuteranno se le tesi errate del Ministero dell’Interno sulla Grande Naturalizzazione brasiliana e sulla possibilità di rinuncia tacite e presunte siano applicabili ai discendenti degli italiani immigrati in Brasile.

La sentenza impugnata della Corte d’Appello di Roma ha ritenuto che la linea di trasmissione della cittadinanza jure sanguinis fosse interrotta dal fatto che l’immigrato italiano in Brasile aveva lavorato in quel Paese: secondo il Collegio, gli immigrati italiani in Brasile sarebbero dovuti morire di fame!

Questa decisione profondamente irrispettosa ha suscitato stupore in giuristi, avvocati, magistrati e, ovviamente, nei milioni di italo-brasiliani che, per negligenza dello Stato stesso, non possono essere in possesso della cittadinanza italiana per diverse generazioni.

La sentenza indica un orientamento politico attivo all’interno della Corte d’Appello, perché:

1 –  non tiene conto di alcuna norma sull’onus probandi ed è stata presa in assenza di qualsiasi evidenza presentata dal Ministero dell’Interno;

2 –  non tiene conto dell’esistenza di un “Certificato Negativo di Naturalizzazione”, regolarmente rilasciato dallo Stato brasiliano e la cui validità e forza probatoria devono essere presupposte, ai sensi della Legge 336/1993;

3 –  applica alla fattispecie l’articolo revocato al momento dei fatti narrati dagli autori (ex vi l’art. 11, (3), cc 1865 e l’art. 35 Legge 23/1901);

4 –  disattende la norma effettivamente applicabile alla fattispecie, la cui dicitura chiarisce la possibilità di cumulo della cittadinanza ottenuta dallo jus soli con quella ottenuta dallo jus sanguinis (ex vi l’art. 7 Legge 555/1912);

5 –  crea l’ipotesi di una “tacita e presunta rinuncia” alla cittadinanza italiana, ipotesi mai esistita in nessuna delle leggi che regolano la materia;

6 –  viola le norme del diritto internazionale (divieto di stoppel e il divieto di negazione arbitraria della nazionalità, in contrasto con l’art. 8 CONVENZIONE EUROPEA DEI DIRITTI DELL’UOMO);

7 –  giustifica la perdita della cittadinanza originaria dell’italiano e del suo figlio anche attraverso il principio della effettività, evidentemente inapplicabile alla fattispecie.

Noi discendenti, che da tempo teniamo viva la cultura italiana all’estero, chiediamo a questa rispettabile Corte di Cassazione di renderci giustizia e cancellare dalla Storia le errate argomentazioni attualmente sollevate dal Ministero dell’Interno, tramite l’Avvocatura dello Stato, e che purtroppo sono state adottate da alcuni giudici della Corte d’Appello di Roma.

Questo è il nostro appello fatto in nostro nome e in nome dei nostri milioni di antenati, che hanno lasciato l’Italia per esigenze estreme, ma che non l’hanno mai dimenticata e che ce l’hanno fatta ereditare nei nostri cuori.