Cidadão italiano imigrante no Brasil, eleito Conselheiro dos Comites – ‘Comitato degli Italiani all’Estero’ de Brasília e hoje em mandato constante, além de advogado, me surpreendo, no mínimo, ao ler em artigo publicado pelo site “Italianismo” que o Comites responsável pelo território do Rio Grande del Sud – Comites-RS, em relação ao fato de o Consulado Geral da Itália em Porto Alegre estar marcando consultas para usuários que precisam renovar seu passaporte italiano somente a partir de dezembro de 2024 (não, eu digo, meus senhores, vocês entenderam bem: dezembro de 2024 !! Para fazer o passaporte, não o reconhecimento da cidadania !!!), diz essencialmente que nada poderia fazer.
O Comitês-RS diz “que não tem ingerência sobre as atividades do Consulado”, “não intervém nos serviços consulares”, e que “é muito bem recebido pelo Consulado Geral de Porto Alegre, procura amenizar a eventuais dificuldades (dos usuários, ndr) ao fornecer informações importantes, caso seja necessário”.
Ao final, Italianismo responde, na conversa do WhatsApp relatada na íntegra, na qual se pressiona ao afirmar que (o Comites-RS, ndr) foi eleito para exercer atividades de controle sobre a atividade dos serviços consulares, que seria melhor para que o site fique mais informado sobre o estatuto do Comites-RS.
Tudo isso precisa de mais clareza.
Em primeiro lugar, deve-se notar que os Comites são órgãos do Estado italiano, instituídos por lei e financiados com recursos de origem pública, aos quais é confiada a representação dos italianos residentes no exterior no que diz respeito às repartições consulares de competência.
Alguém tem dúvidas?
Vejamos o que diz a Lei 286/2003, que institui e regulamenta os Comites, no parágrafo segundo de seu artigo primeiro.
Art. 1º, parágrafo 2º, da Lei 286/2003: “2. O Comites é o órgão representativo dos italianos no exterior nas relações com as representações diplomático-consulares”.
Arte. 2º, § 1º, da citada Lei 286/2003, dispõe:
“1. Cada Comitê, também por meio de estudos e pesquisas, contribui para identificar as necessidades […] de desenvolvimento civil de sua comunidade de referência e pode apresentar contribuições à representação diplomático-consular úteis para definir o marco programático de intervenções no país em que atua. opera.”
Assim, os Comites contribuem para identificar as necessidades de “desenvolvimento civil” da comunidade de referência e as representa junto à repartição consular de competência.
Agora, podemos considerar que a emissão de passaportes é uma necessidade de desenvolvimento civil? Mais: podemos considerar que a resposta dentro de um prazo razoável da Administração italiana aos pedidos de reconhecimento da cidadania enquadra-se nas necessidades do desenvolvimento civil?
Qualquer um que afirmasse em sentido negativo demonstraria que não conhece a lei italiana ou, pior ainda, demonstraria que está de má fé.
O direito à cidadania e seu exercício constitui, sem dúvida, um dos direitos civis mais importantes dos indivíduos, sancionado desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos e também, obviamente, por todos os tratados internacionais que trataram do assunto e aos quais a Itália tenha aderido.
O direito ao exercício da cidadania também está consagrado em nossa Constituição, que sempre atribuiu o direito de voto a todos os italianos, onde quer que residam no mundo.
E como fazer para exercer esse direito, sem que a cidadania tenha sido devidamente reconhecida, se houver provas, ou mesmo sem o passaporte?
Quem solicitou o passaporte, tendo direito a ele, mas não o recebeu, não poderá viajar como italiano.
Quem já pediu o reconhecimento da cidadania italiana, tendo direito, mas ainda não recebeu resposta, não pode votar.
Além disso, os Comites podem e devem proteger os direitos civis dos italianos no exterior perante as autoridades do país anfitrião, nos contratos de trabalho e na aplicação das regras de proteção dos direitos sociais.
Vejamos.
Art. 2º, parágrafo 4º, letra “a”, da Lei 286/2003: “4. Em conformidade com as regras estabelecidas pela lei local e as regras do direito internacional e comunitário, a fim de favorecer a integração dos cidadãos italianos na sociedade local […], o Comites: a. coopera com a autoridade consular na proteção dos direitos e interesses dos cidadãos italianos residentes na jurisdição consular, especialmente no que diz respeito à defesa dos direitos civis garantidos aos trabalhadores italianos pelas disposições legislativas em vigor em cada país; […] “
É óbvio que, se aos Comites é confiado o poder de representação dos italianos na comunidade de competência para a defesa dos direitos civis em relação à aplicação das normas da UE e internacionais perante as autoridades locais, é uma consequência lógica que, no caso de alguns direitos civis serem negados ou procrastinados indefinidamente pelas próprias autoridades italianas, os Comites podem e devem intervir a esse respeito.
Podem fazê-lo como órgão representativo da comunidade italiana perante o Consulado competente e também como cidadãos particulares.
Isso porque, tanto na Itália como no Brasil, qualquer cidadão pode intervir para pedir judicialmente a correção de eventuais disfunções da Administração.
Na Itália, então, esse poder dos cidadãos está ainda mais consolidado do que no Brasil, visto que a omissão de ato de funcionário público corresponde ao crime de abuso em ato de ofício, previsto no art. 323 do Código Penal e punido com reclusão de um a quatro anos.
O passaporte deve ser emitido pela autoridade competente no prazo de 30 dias contados a partir do dia da apresentação do respectivo pedido, podendo ser prorrogado até 90 dias nos casos expressamente previstos, nos termos e para os efeitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 241/1990.
É evidente que a emissão do passaporte italiano está sujeita a determinadas condições, como a atualização do registo Aire (regularidade de residência) e do Estatuto Familiar (composição do núcleo familiar) do interessado, ou ainda a limitações impostas pelo Poder Judiciário, mas não pode ser subordinado a motivos de urgência!
Aqui estamos acostumados a ter que justificar nossa necessidade e urgência em relação ao passaporte italiano, porque senão as autoridades consulares, também graças à situação de crise causada pela pandemia, se sentem autorizadas a adiar sua emissão para tempos bíblicos: às vezes dois ou três anos.
Isso é ilegal!
O funcionário público que exigir justificação de urgência, com provas, como requisito para a emissão do passaporte nos termos da lei, está a infringir as obrigações estabelecidas para as suas funções e, se for denunciado, será processado nos termos da lei.
Não seria tudo isso motivo para que os Comites competentes fizessem uma interpelação oficial?
A recusa ilegal de emissão de passaporte aos titulares seria um tema sobre o qual os Comites não teriam poder de intervenção?
Vamos parar, senhores! Está-se tentando culpar algo que não existe.
Se os Comites também se atrevem a dizer que nada podem fazer, estamos realmente fritos!
Os Comites colaboram e cooperam com os consulados de competência, mas não são órgãos subordinados a estes.
Tente-se resolver as filas para emissão de passaportes com propostas e participação ativa de ajuda e apoio, como admiravelmente tentam fazer alguns, como o Comites-RJ/ES, que organiza uma colaboração efetiva que já deu excelentes resultados com a emissão de muitos passaportes atrasados, mas em caso de desatenção e inércia por parte da Administração, a reclamação é obrigatória!
A proteção dos direitos civis dos italianos no exterior é a principal tarefa dos Comites, expressamente estabelecida por lei, de modo que a intervenção não é apenas possível, mas constitui um dever institucional específico dos órgãos representativos da Comunidade.