Descendentes de quem veio ao mundo antes que seu lugar de nascimento tenha sido incorporado ao Reino da Itália não podem ter reconhecida a cidadania italiana ‘iure sanguinis“. Este é o entendimento recentemente manifestado pelo Consulado Geral da Itália em São Paulo, ao negar o status civitatis italiano de dois requerentes, segundo informa o conselheiro do Brasil no CGIE – ‘Consiglio Generale degli Italiani all’Estero’ , Daniel Taddone.

Inconformados com a negativa consular, os requerentes procuraram Taddone que, diante do inusitado, escreveu ao cônsul geral Domenico Fornara. A decisão “é totalmente desprovida de fundamento legal e histórico”, causa perplexidade e contraria o comportamento do próprio consulado até o momento, escreveu Taddone à autoridade consular, pedindo que também seja verificado se esse “impedimento ilógico” tem ocorrido com outros casos.

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A negativa consular, entretanto, vai além e despreza a informação de que os dois imigrantes que lastreiam os pedidos negados viveram, sim, sob território italiano e devem inclusive ter cumprido as obrigações militares, impositivas à época.

Segundo Taddone, o cônsul Fornara respondeu de forma bastante evasiva, remetendo a decisão sobre o caso às instâncias superiores, ou seja, o Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional. “Irei até o fim para esclarecer esta questão”, disse Taddone em tele-entrevista concedida ao vivo, agora à noite.

“Espero sinceramente – consta da correspondência de Taddone a Fornara – que tenha sido um erro trivial e que não seja uma triste manobra obstrucionista”. Confira o texto (em italiano) enviado por Taddone com a tradução para o português que fizemos:

San Paolo, 4 aprile 2023
Consolato Generale d’Italia
Console Generale dott. Fornara

e, per conoscenza:
COMITES San Paolo
Dott. Alberto Maye

Gent.mo Console Generale,

Le scrivo per segnalare una questione relativa al riconoscimento della cittadinanza di due famiglie che mi hanno inviato una richiesta di aiuto negli ultimi giorni. Le scrivo, ovviamente, perché considero che la questione rivesta un carattere di particolare gravità.

In entrambi i casi, le famiglie hanno ricevuto da codesto Consolato Generale una “comunicazione di motivi ostativi all’accoglimento dell’istanza” redatta all’uopo di soddisfare quanto previsto dall’art. 10 bis della Legge 7 agosto 1990, n. 241. Trattasi, pertanto, di un “prevviso di diniego”.

Il motivo ostativo indicato era lo stesso: il dante causa nacque prima che il suo luogo di nascita fosse stato incorporato al Regno d’Italia. La logica che fondamenta questo presunto motivo ostativo è assolutamente incongruente.

Nel primo caso (pos. 155819), il dante causa nacque a Marcon VE nel 1866, contrasse matrimonio in Italia nel 1892 e successivamente emigrò in Brasile. Nel secondo caso (pos. 160432), il dante causa nacque a Rivarolo Mantovano MN nel 1858, contrasse matrimonio in Italia nel 1887 ed emigrò in Brasile nel 1892.

Pertanto, in entrambi i casi gli antenati dante causa vissero nel Regno d’Italia per molti anni prima di emigrare in Brasile, dove arrivarono già maggiorenni e, sicuramente, dopo alcuni mesi o anni di servizio nelle Forze Armate italiane, visto che la coscrizione era obbligatoria. Entrambi erano cittadini italiani a tutti gli effetti!

Questo motivo ostativo desta grande perplessità per vari motivi:

1) È completamente privo di fondamento giuridico e storico;

2) Codesto Consolato Generale non ha mai agito in questo modo;

3) Anche se questa fosse una novità interpretativa, codesto Consolato Generale dovrebbe inserirla immediatamente sul materiale informativo del sito web.

Alla pagina 17 dell’opera “La cittadinanza italiana: la normativa, le procedure, le circolari” prodotta dalla Direzione Centrale per i Diritti Civili, la Cittadinanza e le Minoranze del Ministero dell’Interno è possibile leggere:

Può capitare, poi, che l’ascendente dante causa, sia emigrato dall’Italia antecedentemente alla costituzione dell’unità d’Italia, con passaporto di uno Stato preunitario. Tale circostanza può ritenersi non ostativa al riconoscimento della cittadinanza italiana. Infatti, il Codice Civile del 1865, che regolava la materia della cittadinanza antecedentemente alla legge 13.6.1912, n. 555, non escludeva dal possesso della cittadinanza italiana i soggetti emigrati prima della costituzione del Regno d’Italia. Tuttavia, è da sottolineare che i nati prima del 1861 ed emigrati in uno Stato estero possono essere considerati cittadini italiani soltanto dal momento in cui lo Stato preunitario di provenienza risulti entrato a far parte del Regno d’Italia.

Come si vede, anche nel caso in cui l’ascendente dante causa fosse emigrato prima dell’Unità d’Italia, non si potrebbe indicare questa fattispecie come motivo ostativo al riconoscimento della cittadinanza italiana se tale antenato fosse vissuto, anche per un solo giorno e addirittura all’estero, durante l’esistenza del Regno d’Italia.

Le cittadinanze degli Stati preunitari confluirono tutte nella cittadinanza italiana nel momento della formazione del Regno d’Italia.

Nei due casi esposti in questa lettera, non si arriva nemmeno al caso estremo previsto dal vademecum del Ministero dell’Interno. Gli antenati dante causa emigrarono molti anni dopo l’Unità d’Italia e lo fecero da cittadini italiani e con passaporti italiani. Così come fecero più di un milione di cittadini italiani emigrati in Brasile. Il fatto che fossero nati prima dell’Unità d’Italia non fu mai una questione rilevante per l’accertamento del loro status civitatis.

La prego, pertanto, gentilmente che verifichi la questione con l’ufficio competente e se questo illogico motivo ostativo sia stata la causa del rifiuto di altre domande di riconoscimento della cittadinanza. Spero vivamente che questo sia stato un banale disguido e che non si tratti di una triste manovra ostruzionista.

La ringrazio per l’attenzione e la saluto cordialmente.

Daniel Taddone
Consigliere CGI

 

São Paulo, 4 de abril de 2023
Consulado Geral da Itália
Cônsul Geral Dr. Fornara

e, para informações:
Comites São Paulo
Dr. Alberto Mayer

Prezado Cônsul Geral,

Escrevo para relatar uma questão referente ao reconhecimento da cidadania de duas famílias que me enviaram pedido de ajuda nos últimos dias. Escrevo-lhe, obviamente, porque considero o assunto de natureza particularmente grave.

Em ambos os casos, as famílias receberam deste Consulado-Geral uma “comunicação de motivos impeditivos à aceitação do pedido”, elaborada com o objetivo de satisfazer o disposto no art. 10 bis da Lei 7 de agosto de 1990, n. 241. Trata-se, portanto, de uma “recusa provisória”.

O impedimento apontado era o mesmo: o cedente era nascido antes de seu local de nascimento ter sido incorporado ao Reino da Itália. A lógica subjacente a este alegado impedimento é absolutamente incongruente.

No primeiro caso (pos. 155819), o cedente nasceu em Marcon – VE em 1866, casou-se na Itália em 1892 e, posteriormente, emigrou para o Brasil. No segundo caso (pos. 160432), o cedente nasceu em Rivarolo Mantovano – MN em 1858, casou-se na Itália em 1887 e emigrou para o Brasil em 1892.

Assim, em ambos os casos, os ancestrais ‘dante causa’ viveram muitos anos no Reino da Itália antes de emigrar para o Brasil, onde chegaram já maiores de idade e, certamente, após alguns meses ou anos de serviço nas Forças Armadas italianas, visto que o recrutamento era obrigatório. Ambos eram cidadãos italianos de pleno direito!

Esta razão impeditiva suscita grande perplexidade por várias razões:

1) É totalmente desprovida de fundamento legal e histórico;

2) Este Consulado Geral nunca agiu desta forma;

3) Ainda que se trate de uma nova interpretação, este Consulado-Geral deveria incluí-la imediatamente no material informativo do site.

Na página 17 da obra “Cidadania italiana: legislação, procedimentos, circulares” produzida pela Direção Central de Direitos Civis, Cidadania e Minorias do Ministério do Interior é possível ler:

Pode acontecer, então, que o cedente ascendente tenha emigrado da Itália antes do estabelecimento da unificação da Itália, com passaporte de um estado pré-unificação. Esta circunstância pode ser considerada como não impeditiva ao reconhecimento da cidadania italiana. Com efeito, o Código Civil de 1865, que regulava a questão da cidadania antes da lei de 13.6.1912, n. 555, não excluiu da posse da cidadania italiana os súditos que emigraram antes do estabelecimento do Reino da Itália. No entanto, deve-se enfatizar que os nascidos antes de 1861 e emigrados para um estado estrangeiro só podem ser considerados cidadãos italianos a partir do momento em que o estado de origem pré-unificação passou a fazer parte do Reino da Itália.

Como se vê, ainda que o antepassado do predecessor tivesse emigrado antes da unificação da Itália, este caso não poderia ser apontado como impeditivo ao reconhecimento da cidadania italiana se este antepassado tivesse vivido, ainda que mesmo por um único dia no exterior, durante a existência do Reino da Itália.

As cidadanias dos estados pré-unitários fundiram-se todas na cidadania italiana na época da formação do Reino da Itália.

Nos dois casos expostos nesta carta, nem chegamos ao caso extremo previsto pelo manual do Ministério do Interior. Os ancestrais dante causa emigraram muitos anos após a unificação da Itália e o fizeram como cidadãos italianos e com passaportes italianos. Assim como fizeram mais de um milhão de italianos que emigraram para o Brasil. O fato de terem nascido antes da unificação da Itália nunca foi uma questão relevante para apurar seu status civitatis.

Portanto, peço gentilmente por favor que verifique o assunto com o órgão competente e se esse impedimento ilógico tem sido a causa da recusa de outros pedidos de reconhecimento de cidadania. Espero sinceramente que tenha sido um erro trivial e que não seja uma triste manobra obstrucionista.

Agradeço vossa atenção e saúdo-vos cordialmente.

Daniel Taddone
Consigliere CGI