A "grande naturalização" foi uma das principais medidas do governo provisório republicano. (Reprodução)

 

Uma terceira sentença judicial – esta também do dia 25 de fevereiro último – rejeita a tese da “Grande Naturalização” levantada pela Advocacia do Estado Italiano perante os tribunais romanos com o objetivo de impedir o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue a ítalo-brasileiros.

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Trata-se de processo sentenciado pela mesma juíza Adele Pezone, do Tribunal Ordinário de Roma, que acolheu plenamente as razões levantadas pela advogada Antonella Castellone, num processo que teve início em 2018. A decisão do juízo monocrático é praticamente um “copia e cola” das duas decisões já noticiadas por Insieme.

A chamada “grande naturalização” foi uma ação (Decreto 58 A, de 15/12/1889) do governo provisório brasileiro, tomada nos primeiros dias da após a proclamação da República que, declarando brasileiros todos os que se encontravam em território nacional naquele momento, deu seis meses de prazo para que os imigrantes ou mesmo visitantes temporários ou turistas divergentes se pronunciassem, primeiro nos municípios em que viviam, depois também perante seus respectivos consulados das nações de origem.

A “grande naturalização”, não aceita pela maioria das nações, principalmente europeias, foi rechaçada pelo Tribunal de Cassação de Nápoles já em outubro de 1907 e, com o tempo, deixou de ser considerada pelo próprio governo brasileiro, até que de um momento para outro voltou à baila em tese levantada pela Advocacia do Estado Italiano no bojo de processos judiciais de interessados na cidadania italiana por direito de sangue.

Em ambas as sentenças, a juíza Adele Pezone declara, diante da árvore genealógica apresentada, serem os ítalo-brasileiros requerentes e escreve: “A conclusão – embora formulada por jurisprudência que remonta ao tempo – parece consistente com a própria natureza do direito à cidadania, pessoal e absoluto, que só pode ser perdido em virtude de uma renúncia voluntária e explícita; em outras palavras, a perda automática da cidadania italiana não pode derivar do fato negativo de não exercer a renúncia à cidadania brasileira. Assim, de acordo com o artigo 8 da Lei 555/1912 que evidenciava que a renuncia à cidadania deve sustentar-se em um ato consciente e voluntário, pode ser considerado em linha de continuidade com o Código Civil de 1865”.

Segundo uma fonte ouvida hoje por Insieme, a robustez dos argumentos em que se baseiam as três sentenças até aqui conhecidas poderá fazer com que a Advocacia do Estado italiano desista de recorrer para instâncias superiores, fato que somente será conhecido na primeira quinzena de abril, quando o prazo, agora dilatado pelas medidas decorrentes da pandemia causada pelo coronavírus, se esgotar. 

A mesma fonte entende que a questão foi levantada “apenas para dificultar e tentar colocar um freio na cada vez maior procura pelo reconhecimento da cidadania italiana ‘iure sanguinis’ – sempre dificultada pelo obstrucionismo consular – através do pronunciamento da justiça.